TJRN - 0808633-30.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808633-30.2016.8.20.5124 RECORRENTE: JAHNAYNA OLIMPIA LEITÃO DE AMORIM E OUTROS ADVOGADA: BARBARA CANDIDA BRANDÃO DE ARAÚJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM /RN E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, interposto com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE FONOAUDIÓLOGO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM – EDITAL Nº 001/2011.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados.
Eis a ementa do julgado.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE FONOAUDIÓLOGO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM – EDITAL Nº 001/2011.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESCABIMENTO, TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Irresignada, a ora recorrente interpôs recursos especial e extraordinário (Id. 9454753 e 9454761), ambos inadmitidos por esta Vice-Presidência (Id. 14587629).
Em face disso, foram interpostos agravos em recurso especial e extraordinário (Id. 15367794), tendo sido mantida a inadmissão do recurso excepcional (Id. 16952461), e, por consequência, determinada a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que promovesse análise do recurso especial.
Depois do trâmite do especial no STJ, no qual se concluiu pelo seu não conhecimento, foram remetidos os autos para o Supremo Tribunal Federal (STF), para que a apreciação do ARE 1.439.895/RN.
Todavia, em 6.6.2023, a Ministra Presidente da Suprema Corte determinou a devolução do processo a este Tribunal de Justiça, para os fins de adequação ao procedimento do artigo 1.030, I, II e III, do CPC com relação à Tese firmada no Tema 784/STF. É o relatório.
Da análise da Tese firmada no Tema 784/STF, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: TESE: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Eis a ementa do Precedente Qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Na situação concreta, calha destacar trecho do decisum objurgado (Id. 5163103): (...) No caso dos autos, observa-se que as apelantes prestaram concurso para o cargo de Fonoaudiólogo do Município de Parnamirim/RN.
Ressalte-se que há prova nos autos de que as impetrantes foram classificadas em 5º (quinto) e 7º (sétimo) lugares no concurso para provimento do cargo de Fonoaudiólogo do Município de Parnamirim (ID 7407685 - Pág. 19), sendo destinadas no edital do certame 02 (duas) vagas para o mencionado cargo (ID 4691256 - Pág. 4).
Já o documento de ID 7205807 - Pág. 1 comprova tão somente a renúncia ao direito de nomeação e posse no cargo em foco, subscrito pela candidata Juliana Carvalho Tavares, aprovada na sexta colocação.
Assim, a nomeação dos aprovados fora das vagas depende de oportunidade e conveniência da administração, ou de comprovação da existência de cargo efetivo vago ou que existiram contratações precárias irregulares, as quais foram alegadas, mas não efetivamente comprovada nos autos, já que não foi demostrada a existência de contratações irregulares para o exercício do cargo de Fonoaudiólogo do município de Parnamirim/RN.
Enfatizo que o direito adquirido só exsurge se restar evidenciado ato de burla aos princípios do concurso público, como nas hipóteses de violação à ordem de classificação (Súmula 15, do Supremo Tribunal Federal) ou a contratação de agentes temporários, empresas terceirizadas ou estagiários para suprir a necessidade do serviço ou, ainda, quando nas convocações feitas para o preenchimento de cargos previstos no certame, ocorrem desistências na ordem classificatória, fazendo com que os candidatos posicionados na colocação imediatamente subsequente, adquiram o direito à nomeação.
Igualmente não restou demonstrado pelo candidato que o mesmo se enquadra em uma das hipóteses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311-PI, ocorrido em 09/12/2015. (...) Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
18/10/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 21:04
Recurso Extraordinário não admitido
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07/06/2022 21:04
Recurso Especial não admitido
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04/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:01
Juntada de termo
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07/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:37
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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27/04/2021 20:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/04/2021 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 21:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
16/03/2021 15:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
16/03/2021 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2021 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2021 20:25
Deliberado em sessão - julgado
-
08/02/2021 13:07
Incluído em pauta para 23/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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03/02/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:30
Conclusos para decisão
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27/05/2020 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:43
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
28/01/2020 16:07
Deliberado em sessão - julgado
-
18/12/2019 12:16
Incluído em pauta para 28/01/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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12/12/2019 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
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04/12/2019 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/12/2019 11:39
Declarada incompetência
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28/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
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28/11/2019 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 07:51
Recebidos os autos
-
21/11/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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