TJRN - 0800024-62.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800024-62.2021.8.20.5163 AUTOR: JOSE HIGO DE SOUZA REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ HIGO DE SOUZA no qual alega, em síntese, que houve contradição e omissão por parte desse Juízo na decisão embargada por ausência de fundamentação.
Intimado, o embargado deixou decorrer o prazo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração são utilizados para sanar obscuridades, contradições, omissões e erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não vislumbro obscuridades, contradições, omissões e erros materiais que justifiquem a oposição de embargos declaratórios.
Em verdade, o requerido busca rediscutir o mérito da avaliação do conjunto probatório que levou a limitação dos honorários por meio da sentença de ID 141054732, o que é incabível por meio de embargos declaratórios.
Portanto, há inadequação da via recursal escolhida pelo requerente.
Diante do exposto, não acolho os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, tomarem conhecimento da presente decisão e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Prossigam-se com os comandos da sentença de ID 140404828.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:03
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 01:59
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 26/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 10:18
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 23/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 12:22
Audiência conciliação cancelada para 02/03/2021 09:20.
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21/01/2021 12:21
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2021 17:18
Audiência conciliação designada para 02/03/2021 09:20.
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18/01/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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