TJRN - 0806850-39.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806850-39.2022.8.20.0000 Polo ativo LUCA CHIAPPARELLI Advogado(s): MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES Polo passivo FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, YASSER DE CASTRO HOLANDA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA LEGAL PELA PENHORA EM DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA PARA TRANSFERIR O SALDO PARA JUÍZO FALIMENTAR.
MONTANTE QUE NÃO PERTENCE UNICAMENTE A AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Lucas Chiapparelli em face de decisão proferida pela Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido pelo ora Agravante em desfavor da Fucsia Empreendimentos S/A, indeferiu o pedido de penhora do rosto dos autos de crédito trabalhista proveniente de reclamação trabalhista º 0001589-60.2012.5.07.0010, em tramitação na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.
Em suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, o dinheiro em espécie ou aplicação em instituição financeira.
Esclarece que a penhora de valor financeiro reflete a máxima celeridade e efetividade à execução do crédito, uma vez que o dinheiro possui maior solidez e certeza da satisfação da execução do que o imóvel que ainda se encontra na fase de avaliação.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja autorizada a penhora do montante de R$ 13.120,29 (treze mil cento e vinte reais e vinte e nove centavos) e suas atualizações, encontrados no processo trabalhista de número 0001589-60.2012.5.07.0010.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de penhora do montante de R$ 13.120,29 (treze mil cento e vinte reais e vinte e nove centavos) e suas atualizações, encontrados no processo trabalhista de número 0001589-60.2012.5.07.0010.
Minudenciando os autos, observa-se que o Julgador primevo indeferiu o pedido formulado, alegando, em suma, que a penhora no rosto dos autos de processo trabalhista era desnecessária, haja vista a existência de bem imóvel penhorado suficiente à satisfação da execução.
Irresignado, insurge-se o Agravante sustentando que a penhora observará, preferencialmente, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira de acordo com os comandos emanados do art. 835, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Embora, não se olvide a preferência legal pelo dinheiro pela Lei de Ritos, analisando detidamente os documentos juntados pelo Agravante, tem-se que o saldo R$ 13.120,29 (treze mil cento e vinte reais e vinte e nove centavos) pertence à Agravada e SIEC SERVICOS DE CONSULTORIA TECNICA EM ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA, pessoa jurídica diversa que não integra a presente lide.
Observa-se, ademais, que, em consulta ao processo trabalhista, há despacho, exarado em 15 de fevereiro de 2023, determinando a expedição de Alvará de Transferência do montante em voga para o juízo universal (Processo nº: 0010328-62.2013.8.06.0075), ante a falência da empresa retromencionada.
Assim, em virtude da ausência de comprovação de que o saldo pertença unicamente a Agravada aliado ao comando judicial de transferência do valor para o Juízo Falimentar, conclui-se pela impossibilidade de penhora do rosto dos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806850-39.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
12/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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18/10/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LUCA CHIAPPARELLI em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 05:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/07/2022 16:47
Juntada de custas
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05/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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