TJRN - 0802203-50.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802203-50.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 21 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802203-50.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 21 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:55
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 04:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802203-50.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de contribuição assistencial, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Francisca das Chagas do Nascimento Araujo em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER.
A autora alega que, ao consultar os extratos de sua conta bancária, percebeu descontos mensais sob a rubrica “CONAFER”, os quais não autorizou e desconhece qualquer vínculo com a entidade demandada.
Afirma não ter firmado contrato de filiação ou contribuição e requer, com isso, a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência (ID 122779787), determinando à ré a abstenção de novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora.
Ainda na decisão, foi decretada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo e, por consequência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a legalidade da contribuição assistencial, invocando o Tema 935 do STF, e a ausência de danos morais, apontando que a autora não buscou solução administrativa prévia para o problema.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos iniciais e alegando que a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de contratação, limitando-se a alegações genéricas.
As partes foram intimadas a se manifestar no ID- 140578999 e nada requereram. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a autora não pode ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC, uma vez que a relação existente — se existente fosse — decorre de suposta adesão a entidade representativa de classe, não sendo caracterizada por prestação de serviço em sentido estrito.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre o cidadão e entidades que promovem descontos assistenciais, previdenciários ou afins em benefícios de natureza alimentar, sobretudo quando a atuação dessas entidades se dá de forma unilateral, com cobrança por meio de convênios bancários e sem comprovação de relação contratual voluntária.
Além disso, o STJ já reconheceu que se caracteriza relação de consumo quando há prestação de serviço, ainda que por entidade sindical ou associativa, desde que haja cobrança em contrapartida, como é o caso.
Logo, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC, aplicando-se a norma consumerista à espécie, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, já deferida anteriormente. 2.
Ilegitimidade passiva A ré também suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando genericamente que não teria praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora.
A autora imputa à CONAFER a responsabilidade direta pelos descontos realizados em seu benefício, sob a rubrica identificada com o nome da ré.
Assim, presente a pertinência subjetiva da demanda, deve a preliminar ser afastada.
Conforme o princípio da aparência e a identificação clara da rubrica nas consignações bancárias, a CONAFER é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que, no mérito, venha a negar responsabilidade.
Portanto, rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Da legalidade das contribuições assistenciais — Tema 935 do STF A parte ré invoca o Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que seria constitucional a cobrança de contribuições assistenciais de todos os integrantes da categoria, inclusive não filiados, desde que aprovadas em assembleia geral, independentemente de autorização expressa individual.
Contudo, o argumento não se sustenta diante da atual interpretação da matéria pela própria Suprema Corte, que reviu essa posição ao julgar o RE 1.018.459, em 2023, com repercussão geral reconhecida, firmando nova tese jurídica com efeito vinculante: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de obrigação de pagamento de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados." (STF – RE 1.018.459/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2023, DJe 23/10/2023) Dessa forma, mesmo que a contribuição assistencial tivesse sido fixada por assembleia da entidade sindical ou associativa, seria indispensável a manifestação de vontade do beneficiário — no caso, da parte autora — autorizando expressamente a cobrança.
Como a parte ré não apresentou qualquer documento que comprove tal autorização formal e individual por parte da autora, a cobrança torna-se indevida, e a tese defensiva baseada no Tema 935 deve ser afastada.
Registra-se ainda que o próprio STF, ao firmar a nova tese no RE 1.018.459, reconheceu o fenômeno da superação (overruling) do entendimento anterior, reafirmando a prevalência do direito fundamental à liberdade de associação e à não vinculação compulsória.
Assim, rejeito a preliminar fundada na interpretação superada do Tema 935 do STF.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 4.
Mérito A controvérsia principal dos autos consiste em verificar se os descontos efetuados sob a rubrica “CONAFER” no benefício previdenciário da autora decorrem de relação jurídica válida e consentida, e, em caso negativo, se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A autora afirma, desde a petição inicial, que jamais firmou qualquer contrato, autorização ou vínculo associativo com a parte ré, desconhecendo a origem e a natureza dos descontos mensais.
Por sua vez, a ré, além de invocar a legalidade genérica da contribuição assistencial, não apresentou prova alguma de autorização expressa da autora para os descontos realizados.
Conforme já mencionado, a jurisprudência atual — inclusive do STF — é clara ao afirmar que não é válida a cobrança de contribuições assistenciais de pessoas não filiadas, sem autorização individual e expressa.
Isso se aplica, com mais razão, a situações em que a suposta beneficiária é pessoa idosa, hipossuficiente e não sindicalizada, como é o caso da autora, aposentada rural.
A ausência de qualquer comprovação documental da filiação ou da anuência consciente e voluntária da parte autora revela que os descontos foram realizados de forma unilateral, em clara violação ao princípio da legalidade contratual (art. 421 do Código Civil) e ao direito à informação (art. 6º, III, do CDC).
A abusividade da prática também está em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência: Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário.
Devolução em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010 , Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori , Data de julgamento: 20/08/2024.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC .
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2019.8.26.0576 SP XXXXX-32.2019.8.26.0576.
No caso, a ré não comprovou qualquer autorização da parte autora para que fossem realizados os descontos em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou documentos que demonstrassem filiação ou anuência formal da requerente.
A inversão do ônus da prova, já determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, também não foi suprida pela parte ré.
Dessa forma, restando evidenciada a inexistência de relação jurídica entre as partes, os descontos realizados são indevidos e violam os direitos da consumidora à informação e à livre escolha de associação, configurando prática abusiva.
Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança indevida de valores de natureza alimentar sem respaldo legal ou contratual, e sem qualquer engano justificável.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação extrapatrimonial, prescindindo de prova do prejuízo.
A autora teve sua renda mensal diminuída por descontos unilaterais, sem consentimento, e suportou a insegurança jurídica e o transtorno decorrente da necessidade de recorrer ao Judiciário para fazer cessar tal violação.
Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento e justificam a indenização pretendida.
Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante compatível com o grau da lesão, o tempo de desconto e a condição econômica das partes.
Por fim, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou a imediata suspensão dos descontos, tornando-se definitiva com o julgamento da demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora, FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO, e a requerida, CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, relativamente aos descontos realizados sob a rubrica “CONAFER” em seu benefício previdenciário; Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da autora, sob a referida rubrica, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir de cada desconto (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a imediata suspensão dos descontos em favor da CONAFER no benefício da autora, sob pena de multa por descumprimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802203-50.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Defiro habilitação.
Expedientes necessários.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, se manifeste e requeira o que for de direito, bem como que informe se há outras provas a serem produzidas em audiência, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se a parte que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipada da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:43
Recebidos os autos.
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09/07/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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09/07/2024 10:41
Desentranhado o documento
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09/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/07/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0802203-50.2024.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de contribuição, c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL.
A parte autora disse que percebeu, no extrato de suas movimentações bancárias, que vem sendo descontado automaticamente umas tarifas que são cobradas mensalmente sob a denominação de CONAFER.
Alega que desconhece totalmente a existência da contratação do referido CONAFER.
Pede, por isso, a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar os valores das tarifas que pretende discutir.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, deve a pretensão autoral ser apreciada com base nos requisitos específicos previstos no artigo 300 do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normalmente em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Vê-se na inicial que a requerida - que é uma entidade autônoma com objetivo é fomentar políticas para a agricultura familiar no país - vem realizando descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, que disse desconhecer a contratação, suportando os descontos em seu benefício previdenciário.
Pelo que se tem nos autos, verifica-se a probabilidade do direito por meio do(s) documento(s) anexo(s), em especial o histórico do INSS da parte autora em ID Num 122675540, que evidencia a cobrança dos valores questionados, sendo possível visualizar a verossimilhança das alegações autorais.
Quanto ao dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar pode comprometer o sustento familiar da autora.
Dessa forma, preenchidos estão os requisitos do art. 300, do CPC, para o deferimento da medida postulada.
No mais, tem-se que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à parte requerida, estando desse modo ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, determino que a requerida se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria da autora, referente a rubrica "249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC, a ser revertida em favor da parte autora, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento.
Considerando ainda que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora, porquanto demonstrada, neste momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3º).
Outrossim, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n°. 8.078/90, vislumbro no presente caso a ocorrência da relação de consumo entre as partes, atraindo assim a incidência das regras previstas no código consumerista para o caso em tela.
Logo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação a requerida (grande entidade), impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual DECRETO a inversão do ônus probandi, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei n°. 8.078/90.
Em consequência, imponho à parte ré a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais, não se tratando de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334, caput), a ser aprazada pelo CEJUSC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
O prazo para a defesa apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, I).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
05/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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