TJRN - 0868382-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868382-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Réu: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868382-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Roberto Rivelino Silva Xavier, devidamente qualificado, por procurador judicial, veio ajuizar a presente Ação Revisional de Contrato e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, em desfavor de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada.
Aduziu que as partes celebraram contrato de financiamento bancário com garantia real (alienação fiduciária) objetivando a aquisição de um veículo, na data de 04 de maio de 2019.
Alegou que após a avaliação do contrato, constatou a incidência de juros diferentes dos contratados, bem como da cobrança de tarifas que considerou abusivas (tarifa de avaliação do bem e registro no órgão de trânsito), gerando o montante de R$2.344,46 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) pagos a maior, requerendo o pagamento em dobro do valor.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar abusiva a cobrança dos valores de registro do contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação do bem; ii) condenar a demandada ao pagamento dos valores pagos a maior, estes percebidos em dobro, totalizando o montante de R$4.688,92 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), subsidiariamente, caso não se entenda pela condenação em dobro, pela condenação no montante simples de R$2.344,46 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); iii) condenar a demandada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; iv) determinar que a demandada se abstenha de promover a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do contrato ora questionado.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
O despacho de ID 111338747 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Em sede de contestação (ID 122170109), a demandada, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo, para que passasse a constar o Banco Votorantim S.A (CNPJ 59.***.***/0001-03).
Ainda em sede de preliminar, alegou conexão com os processos 0866873-46.2023.8.20.5001 – contrato 275097897 – distribuído em 20/11/2023; 0868378-72.2023.8.20.5001 – contrato 670753358 – distribuído em 24/11/2023; 0868380-42.2023.8.20.5001 – contrato 351557562 – distribuído em 24/11/2023; 0868427-16.2023.8.20.5001 – contrato 275026811 – distribuído em 24/11/2023; 0868429-83.2023.8.20.5001 – contrato 670636508 – distribuído em 25/11/2023, que versam a respeito do mesmo tema, mas em contratos diferentes.
Alegou a ausência de interesse processual, em virtude de contrato quitado antecipadamente e com desconto.
No mérito, argumentou pela legalidade da cobrança de tarifas, do registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem, pela ausência de abusividade, pela impossibilidade da revisão da taxa de juros e da devolução em dobro e pela ausência de dano moral e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica (ID 125287259), o autor rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 126454082 e 128243840).
Na mesma oportunidade, o banco requerido alegou pela demanda predatória por parte das advogadas da parte autora. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, a análise das preliminares arguidas em sede de defesa e as questões processuais pendentes, quais sejam, a gratuidade de justiça concedida à autora e os indícios de atuação massiva e necessidade de aprazamento de audiência de conciliação.
No que diz respeito à preliminar de conexão dos feitos, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 55, que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”, assim, verifica-se que as demandas mencionadas tratam de causas de pedir diferentes, cada uma delas se relacionando a contratos distintos.
Dessa forma, indefiro a preliminar de conexão processual.
No tocante aos indícios de atuação massiva, verifica-se que a requerida não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua alegação.
Compulsando os autos, verifica-se a regularidade da procuração (ID 111319122), datada e assinada, bem como, em consulta ao site do Cadastro Nacional dos Advogados (https://cna.oab.org.br/), constata-se a situação regular das advogadas FERNANDA FAGUNDES DE MELO - OAB RN12.295 e ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA - OAB RN 12.488, de modo que não se constatou nenhuma irregularidade na representação processual do autor.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, a demandada impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor, de modo que mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Por fim, em se tratando da inversão do ônus da prova, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor por empréstimo ao Banco Votorantim S.A, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII.
Ocorre que, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que a autora não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
Ademais, este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor e na lide em questão, a autora já apresentou os documentos necessários para instrução da lide.
Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
Superadas estas questões, passa-se à análise de mérito.
A controvérsia do caso em tela se pauta na cobrança de tarifas e encargos contratuais, os quais o autor afirma serem abusivos.
Desse modo, mister é realizar uma análise pormenorizada das cláusulas questionadas, quais sejam, as referentes às taxas e encargos administrativos, sendo elas: i) registro de contrato no órgão de trânsito, no valor de R$395,00; e ii) tarifa de avaliação do bem, no valor de R$435,00, bem como da taxa de juros moratórios praticados no caso em comento, incidentes sobre as referidas taxas.
No que diz respeito às taxas e encargos administrativos cobrados, a título de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, estes foram devidamente pactuados e houve concordância do autor em firmar o contrato, ainda que as tarifas estivessem presentes, conforme demonstrado no documento assinado (ID 111319636), nos itens constantes na categoria “5.5 - Pagamentos Autorizados”, em que constam o IOF, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato.
No mais, as tarifas se referem a serviços efetivamente utilizados, não havendo que se falar em cobrança indevida dos valores.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade dos descontos cobrados.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral e/ou material, como pretendido pelo autor.
Disso decorre a exigibilidade dos juros moratórios, uma vez comprovada a mora do devedor, ora autor.
Ainda, tem-se que o valor estabelecido da multa moratória (1% ao mês) está dentro dos patamares estabelecidos pelo CDC.
Acrescente-se que a instituição demandada pode utilizar-se de todos os meios permitidos em direito para buscar a quitação da dívida, de modo que a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito é válida.
Desse modo, não merecem prosperar os pedidos autorais de revisão da relação contratual ou das tarifas e taxas estabelecidas, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868382-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento D E S P A C H O Vieram-me os autos conclusos para julgamento, no entanto, constatada a preliminar de conexão, procedeu-se à consulta ao PJe, verificando-se o ajuizamento de diversas outras demandas pela parte autora, com a mesma causa de pedir (revisional de contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária de veículo).
Em suma, verificou-se ao menos dezesseis contratos de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária de veículo, com diferentes instituições bancárias (processos: 0803587-60.2024.8.20.5001, 0803572-91.2024.8.20.5001, 0803530-42.2024.8.20.5001, 0801149-61.2024.8.20.5001, 0800956-46.2024.8.20.5001, 0868429-83.2023.8.20.5001, 0868427-16.2023.8.20.5001, 0868382-12.2023.8.20.5001, 0868380-42.2023.8.20.5001, 0868378-72.2023.8.20.5001, 0866952-25.2023.8.20.5001, 0866909-88.2023.8.20.5001, 0866873-46.2023.8.20.5001, 0865382-04.2023.8.20.5001, 0865136-08.2023.8.20.5001 e 0801597-93.2022.8.20.5004).
Assim, em atenção às orientações do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do RN, diante do fundado receio de existência de distribuição massiva de processos, bem como verificando que o autor se diz beneficiário da gratuidade de justiça, bem como atento ao princípio da não surpresa das decisões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade de concessão do benefício, tendo em vista a celebração de dezesseis contratos distintos de financiamento de veículos, os quais representam sinais exteriores que não condizem com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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27/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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17/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0868382-12.2023.8.20.5001 ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 122170109) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 4 de junho de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 08:28
Juntada de diligência
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09/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 23:16
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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