TJRN - 0868382-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0868382-12.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868382-12.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANTO À TAXA DE REGISTRO.
VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Roberto Rivelino Silva Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional proposta em face do BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
O apelante sustenta a ilegalidade das cobranças relativas à taxa de registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da taxa de registro de contrato é abusiva e passível de restituição; (ii) estabelecer se a tarifa de avaliação do bem é válida e se houve prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1578553/SP), fixou entendimento de que a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, não houve comprovação de que o valor cobrado a título de taxa de registro de contrato, no montante de R$ 395,00, correspondeu ao efetivo custo do serviço, sendo superior à taxa oficial do DETRAN/RN, o que configura cobrança abusiva. 5.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, restou demonstrado nos autos que o serviço foi prestado, não havendo indícios de abusividade ou de onerosidade excessiva, motivo pelo qual deve ser mantida a sua validade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), assentou que a repetição em dobro do indébito é devida quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a análise do elemento volitivo nos casos posteriores ao julgamento do referido tema. 7.
No caso em exame, constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar valor abusivo pela taxa de registro, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de registro de contrato superior ao efetivo custo do serviço, não sendo suficiente sua mera previsão contratual. É válida a tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva.
Configurada a má-fé na cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial ao recurso para excluir do contrato a tarifa do Registro do Contrato, e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tal cobrança, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o apelante sustenta a ilegalidade das cobranças de taxa do registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem.
Defende que deve ser ressarcido em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à cobrança das taxas de Registro do Contrato e de Avaliação do bem, necessário destacar que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 958 -, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (STJ - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) Assim, no tocante a estas tarifas, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
E ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Entretanto, não consta comprovação de que o apelado tenha efetivamente despendido o valor que consta no instrumento contratual, o qual se mostra bastante superior à taxa de Inserção do Gravame de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio cobrada atualmente pelo DETRAN/RN (R$ 100,00).
Dessa forma, a cobrança da taxa de Registro do Contrato é abusiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser expurgada da relação contratual.
No que pertine à Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 435,00, foi devidamente pactuada, e o serviço de avaliação foi prestado e o seu valor não demonstra onerosidade excessiva (Id. 29874120 - Pág. 2).
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar as cobranças plenamente cinte que a tarifa de registro era abusiva, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para excluir do contrato a tarifa do Registro do Contrato, e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC).
Outrossim, em consequência do provimento parcial e da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada uma das partes, suspendendo a execução em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868382-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
25/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804612-41.2020.8.20.5004
Mariana Lima Oliveira Montenegro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Luciana Pedrosa das Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2020 08:10
Processo nº 0100189-23.2015.8.20.0100
Radames Hercules Paiva de Sousa
Bela Vivenda Negocios e Servicos Imobili...
Advogado: Klinger de Medeiros Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2015 00:00
Processo nº 0800129-73.2020.8.20.5163
Gilvanucia Lima da Fonseca
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2020 17:54
Processo nº 0800414-62.2024.8.20.5119
Maria do Carmo de Lima
Severino Gaspar de Lima
Advogado: Pablo Parente Ribeiro Tomaz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 14:48
Processo nº 0868382-12.2023.8.20.5001
Roberto Rivelino Silva Xavier
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 23:16