TJRN - 0807074-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807074-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIO FLAVIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 50%.
QUANTIA JÁ ARBITRADA ALÉM DO HABITUAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de regulamentação de guarda c/c alimentos, na qual foram fixados alimentos provisórios no valor de 25% dos vencimentos do alimentante.
O agravante alega insuficiência do valor fixado e pleiteia majoração para 50%, em razão de suas necessidades de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos alimentos provisórios de 25% para 50% dos vencimentos do alimentante, considerando o quadro de saúde do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, nos termos do art. 229 da Constituição Federal e do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O binômio necessidade-possibilidade rege a fixação dos alimentos, devendo o valor arbitrado atender às necessidades do alimentando sem comprometer a subsistência do alimentante. 4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau fixou os alimentos em 25% dos vencimentos do alimentante, considerando sua renda formal.
O agravante, no entanto, não apresentou provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira do genitor que justificassem a majoração para 50%.
Arbitramento já procedido além do costumeiramente fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A majoração dos alimentos provisórios para 50% dos vencimentos do alimentante não se mostra adequada, ante a ausência de comprovação de capacidade econômica que justifique tal aumento. 2.
Mantém-se o valor de 25%, fixado em consonância com o binômio necessidade-possibilidade.” ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN proferiu decisão nos autos da ação de regulamentação de guarda c/c alimentos nº 0805814-42.2024.8.20.5124, movida por ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS, em face de LÚCIO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 119209812): "Desta forma, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela parte requerida a ALLAN LIMA DE SOUSA, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, devendo ser pago no prazo de 72 h após a intimação dessa decisão e as demais mediante desconto em folha de pagamento, acrescido da inclusão da criança em seu plano de saúde, caso seja oportunizado pela empresa em que trabalha.
Deve o requerido realizar o pagamento dos alimentos diretamente à requerente, até que seja concretizado o desconto em folha de pagamento." Inconformado, A.
L.
D.
S., representado por sua genitora, protocolou o presente agravo de instrumento (Id 25128545), alegando que a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos do agravado é insuficiente para cobrir suas despesas médicas e de transporte, requerendo a majoração para 50%.
Sustentou, ainda, que o agravante necessita de alimentação especial devido à sua alergia à proteína do leite (APLV) e que há gastos com fisioterapia.
O agravado, LÚCIO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, apresentou contrarrazões (Id 25796771), defendendo a manutenção do valor fixado, alegando que a majoração pretendida excederia suas possibilidades financeiras, especialmente considerando outras obrigações familiares.
O Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (Id 26040112), opinando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso em análise tem como objeto central a discussão sobre a adequação do valor dos alimentos provisórios fixados em 25% dos rendimentos do alimentante, diante do pedido de majoração para 50%, alegando necessidades especiais de saúde e transporte.
A petição inicial indicou que o menor possui carências alimentares específicas, devido à alergia à proteína do leite e despesas com transporte para tratamento médico.
Na decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau fixou a obrigação considerando a sua capacidade financeira e o vínculo de emprego formal, além de determinar a inclusão do menor no plano de saúde do alimentante, caso fosse disponibilizado pela empresa.
Como sabido, o valor dos alimentos deve atender ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, é dizer, para a correta estipulação da obrigação, é imperioso conhecer não apenas os custos de vida do alimentando, mas a possibilidade do alimentante de custear esses gastos.
No caso concreto, o recorrente informou arcar com aproximadamente R$ 1.260,00 para a manutenção de sua vida, incluindo despesas com alimentação, medicamentos e transporte, contudo não cuidou em apontar sequer aproximadamente a renda auferida pelo recorrido, limitando-se a qualificá-lo como “empilhador e coordenador de eventos”.
Diante desse quadro, a ausência de informação sobre a capacidade financeira do agravado torna absolutamente inviável o estabelecimento provisório dos alimentos em 50% de seus ganhos os quais, repito, sequer são conhecidos.
Vale dizer que a decisão agravada incidiu o percentual sobre a integralidade dos ganhos do alimentante, sendo, inclusive, possível que resulte em valores superiores ao almejado pela parte irresignada, visto que não se conhece quanto efetivamente é a remuneração do recorrido.
Por fim, assevero que o patamar estabelecido na origem já supera o costumeiramente arbitrado nesta Corte em demandas da mesma natureza, sendo prematuro ainda majorar a quantia em face da escassez probatória.
Cito julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS NO PERCENTUAL DE 25% DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, EM FAVOR DOS DOIS FILHOS MENORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL.
FILHOS MENORES.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
FINANCIAMENTO ALTO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR O VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO PARA 20% DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803880-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)” “Agravo de Instrumento n° 0800691-12.2024.8.20.0000Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteAgravante: F.
I.
A. da S.Def.
Púb.: Pedro Amorim Carvalho de SouzaAgravado: V.
L.
P.
D.
S.Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA E ALIMENTOS.
DECISÃO QUE APLICOU MEDIDA PROTETIVA E FIXOU ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AO FILHO MENOR DE IDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
EXCESSO NA FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
MINORAÇÃO PARA VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800691-12.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024)” “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFISSÃO DE PEDREIRO COM RENDA INDIVIDUAL DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação. visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade. 2.
Da análise dos autos da ação de alimentos, vê-se que o recorrente demonstrou que possui a profissão de pedreiro, com renda individual de R$ 200,00 (duzentos reais).3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800570-81.2023.8.20.9000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024)” Diante desse quadro, não encontro a probabilidade do direito necessária para a obtenção de uma pensão superior à fixada, a qual já foi estabelecida em quantia superior ao ordinariamente decidido pela jurisprudência atual em casos análogos, sendo imprescindível o aprofundamento probatório a fim de esclarecer os ganhos do demandado.
No mesmo sentir, as ementas que colaciono: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804849-13.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)” “EMENTA: FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PARA DOIS FILHOS (DE 16 E 12 ANOS, ESSE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO).
FIXAÇÃO DO ÚLTIMO ENCARGO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS FILHOS POSSUEM GASTOS DE APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ENQUANTO O GENITOR É ENCANADOR E AUFERE RENDA MENSAL DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ARGUIÇÃO GENÉRICA, SEM PROVA CONCRETA DAS ASSERTIVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SE AFERIR A EFETIVA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E A REAL NECESSIDADE DOS FILHOS, BEM COMO A ORIGEM DE VALOR (R$ 1.320,00) AUFERIDO POR UM DELES E DESTACADO NO PERFIL SÓCIO ECONÔMICO ACOSTADO PELA PRÓPRIA AUTORA, JUNTO À INICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802170-40.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024)” Consoante registros que acompanham a exordial, não há nos autos provas que demonstrem uma alteração significativa nas condições econômicas do alimentante que justifique a majoração para 50%, como pleiteado.
O valor fixado em 25% se encontra em consonância com as diretrizes legais e jurisprudenciais, atendendo às necessidades especiais do menor.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807074-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 08:10
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807074-06.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS Advogado: Defensoria Pública Estadual Agravado: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE SOUSA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO ALEXSANDRA DE LIMA FREITAS interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 25128545) da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 119209812 – processo originário) que, nos autos da ação de guarda com fixação de alimentos sob o nº 0805814-42.2024.8.20.5124, promovida por Alexsandra de Lima Freitas em face de LÚCIO FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA, fixou os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens, acrescido da inclusão da criança no plano de saúde da empresa que o agravante trabalha.
Em suas razões sustentou a insuficiência dos valores arbitrados, vez que o alimentando foi diagnosticado com de pleno coroide e alergia a proteína do leite de vaca (APLV), devendo ser majorada a prestação alimentícia para 50%, na base de cálculo já estabelecida. É o relatório.
Decido.
Estudo a necessidade de majorar liminarmente os alimentos a serem oferecidos pelo agravado em favor de seu filho recém-nascido.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos seguintes pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Considerando os documentos reunidos até o momento no feito originário, embora haja notícia das dificuldades físicas do beneficiário, avalio que o arbitramento agravado mostra-se suficiente para a manutenção mínima da vida do infante. É que embora na exordial a postulante informe carência de aproximadamente R$ 1.260,00, englobando uma alimentação regrada, vestuário, transporte e medicamentos, tais indicações não vêm acompanhada de qualquer demonstração probatória precisa.
Além disso, não cuidou em demonstrar indícios da renda do requerido.
A meu ver, a condição clínica da criança justifica um patamar além do comumente estabelecido em 25%, o que ordinariamente costuma variar de 15 a 20%,
por outro lado, sobretudo diante da falta de comprovação quanto à extensão da capacidade financeira do alimentante, não encontro margem segura para majorar o percentual em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Bom referir que já avaliei perfunctoriamente a aptidão econômica das partes no agravo de nº 0805906-66.2024.8.20.0000 (advindo dos mesmos autos), quando concedi parcialmente a tutela em favor do genitor do ora recorrente para excluir da base de cálculo os descontos obrigatórios (Id 24761001).
Assim, ausente da urgência imprescindível para obtenção da tutela e diagnosticada a necessidade de aprofundamento da instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Notifique-se o juízo de origem do conteúdo desta decisão, que deverá adotar as medidas para efetivação da ordem.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, independentemente da interposição de Agravo Interno.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
11/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 21:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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