TJRN - 0805671-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805671-02.2024.8.20.0000 Polo ativo GERALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805671-02.2024.8.20.0000 Agravante: Geraldo Alves dos Santos Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Aguiar Rocha Ferreira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS À TARIFA DECLARADA NULA, EM RELAÇÃO AOS ÚLTIMOS 05 ANOS.
NECESSÁRIA INCUMBÊNCIA DO ENCARGO PELO BANCO AGRAVADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE QUE A PARTE HIPOSSUFICIENTE TERIA EM CUMPRI-LA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO ALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que em sede de Liquidação de Sentença aforada pela autora/agravante, indeferiu o pedido de apresentação dos extratos bancários relativos à tarifa declarada nula, em relação aos últimos 05 anos, por parte da instituição bancária.
Em suas razões recursais, o agravante relata que a providência de impressão dos extratos necessários ao deslinde do feito é praticamente impossível de ser obtida extrajudicialmente, uma vez que trata de pessoa idosa, semianalfabeta, de poucos recursos, residente em cidade onde não há agência bancária, sem transporte próprio, sem celular e sem acesso à internet, podendo ser facilmente praticado pelo banco agravado, sem qualquer custo, assim como existe o dever legal deste em fazê-lo.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para compelir o banco recorrido a trazer aos autos todos os extratos da conta bancária titularizada pelo agravante, “no período que compreende os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa e/ou qualquer outra medida que se demonstre idônea à efetivação do comando”.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu o pedido liminar, determinando ao banco agravado que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, acostasse aos autos de origem todos os extratos da conta bancária titularizada pelo agravante no período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões refutando os argumentos recursais.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma de decisão que negou a ordem liminar em favor do agravante, em sede de Liquidação de Sentença, indeferindo o pedido de apresentação dos extratos bancários relativos à tarifa declarada nula, em relação aos últimos 05 (cinco) anos, por parte da instituição bancária, para apuração do dano material consolidado em acórdão anterior.
No pleito, considerando o que enuncia o CDC, já que o presente tema processual trata de relação de consumo, o art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias posta à apreciação do caso concreto.
Registre-se, também, por ocasião do §2º do art. 373 do CPC, que a decisão proferida não pode gerar situação de desincumbência do encargo pela impossibilidade ou excessiva dificuldade que a parte teria em cumpri-la.
Vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…); § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
Ademais, quando a parte é pessoa idosa, semianalfabeta, de poucos recursos, residente em cidade onde não há agência bancária, sem transporte próprio, com dificuldade de acesso à internet, estando a presente contenda albergada pela inversão do ônus probatório.
Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJRN - CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA.
NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CASO SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, HAJA VISTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0813441-17.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 14/02/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO QUESTIONADO, COM O MONTANTE TOTAL DESCONTADO E DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
VEDAÇÃO DA “PROVA DIABÓLICA”.
ART. 373, §3º DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mais, o § 2º do art. 373 do CPC veda o que usualmente é conhecido como “prova diabólica”, isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes. - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV)”. (TJRN – AI nº 0805768-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2023) Pelo exposto, confirmando a ordem liminar prévia, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, determinando ao banco agravado que acoste aos autos de origem todos os extratos da conta bancária titularizada pelo agravante no período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e o tempo transcorrido do ajuizamento até a presente data. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805671-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
14/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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