TJRN - 0802150-66.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802150-66.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando as informações constantes na certidão de ID 145716345 e petição de ID 153985304, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:21
Decorrido prazo de partes em 15/07/2025.
-
12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 14:35
Juntada de diligência
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:27
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:17
Juntada de termo
-
21/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:14
Juntada de diligência
-
15/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:35
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802150-66.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para que apresente os dados bancários de sua titularidade para transferência dos valores depositados em conta judicial, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 18/03/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
11/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802150-66.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para que apresente os dados bancários de sua titularidade para transferência dos valores depositados em conta judicial, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 18/03/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802150-66.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em desfavor de Maria Rita da Silva de Medeiros, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência condicionada ao depósito do valor da indenização indicado na inicial (ID 121143970), o requerente consignou os valores (ID 123293786 - Pág. 4), ao que foi expedido Auto de Imissão de Posse (ID 124755792). 3.
O demandado, citado, apresentou contestação (ID 123246447), ao que o autor ofertou réplica (ID 125087697). 4.
Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, apenas a parte autora se manifestou (ID's 127780318 e 133165672), razão pela qual foram os autos conclusos para sentença. 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 7.
Objetivam a parte promovente, autorizada conforme Resolução Autorizativa nº 15.089/2024, a instituição da servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em terreno de propriedade da parte demandada.
Para isso pugna pela imissão e declaração de constituição de servidão administrativa quanto ao imóvel situado na localidade de Lagoa Nova/RN, com área de 0,0249 ha, mediante pagamento de indenização, juntou laudo de avaliação (ID 121102091) e memorial descritivo (ID 121102089). 8.
Acerca da servidão administrativa aplica-se o Decreto Lei n. 3.365/41 que prevê em seu art. 40: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. 9.
No presente caso, a servidão administrativa tem como finalidade a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica.
Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in "Direito Administrativo", Ed.
Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143): "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Sobre a forma de sua constituição, esclarece que as servidões administrativas "1 - decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral.
Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados; consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea: 2 - efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública.
Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará através de acordo lavrado por escritura pública (Decreto n.º 38.581, de 16.7.54);: 3 - efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião." (ob. cit. p. 143/144)". 10.
Da análise dos autos, considero como provada a necessidade da instituição de servidão, destinada à implantação de linha de transmissão em terreno de propriedade da parte promovida, ressaltando, inclusive, que as terras foram declaradas de utilidade pública para instituição de servidão administrativa, conforme resolução da ANEEL nº 15.089/2024 (ID 121102088). 11.
Outrossim, no que se refere à indenização, diante da impugnação ao valor ofertado pela requerente, cabe a este juízo fixar valor razoável, tendo como base as provas trazidas aos autos, bem como obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. É acertada a sentença vergastada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC).3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017; AC n° 2017.013816-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019).4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101101-40.2015.8.20.0158, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) 12.
Nesse sentido, da análise detida dos autos, verifico que a inicial encontra-se devidamente instruída com Laudo avaliativo (ID 121102091) e Memorial descritivo (ID 121102089).
De outro ponto, a parte demandada, em que pese sustentar que o valor a título de indenização pela servidão é irrisório, nada requereu, limitando-se a apresentar justificativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto, hábil a justificar a majoração do valor indenizatório. 13.
Assim, DECLARO que o valor indenizatório depositado previamente pela parte autora é o correto, em atenção ao laudo de avaliação apresentado pela promovente (ID 121102091), bem como considerando que a parte demandada não apresentou justificativa para o valor que entendia como devido a título de indenização, devendo a Secretaria providenciar a transferência do valor para a parte promovida (entrar em contato com a parte promovida, buscar os dados bancários e providenciar a transferência).
DISPOSITIVO 14.
Diante das razões acima expostas, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em desfavor de MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS, e DECLARO o presente processo extinto com resolução de mérito, confirmando a antecipação de tutela outrora proferida, para CONSTITUIR a servidão de passagem de linha de transmissão sobre o imóvel descrito e caracterizado na inicial, de propriedade do promovido, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 197,66 (cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) e DETERMINO o seguinte: a) Expeça-se mandado de averbação/registro da constituição de servidão de passagem; b) Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 123293786 - Pág. 4), condicionando o ato, a necessidade de juntada pela parte requerida de título dominial comprobatório e atualizado, com negativas de ônus e alienações, bem como documento de identificação (RG/CPF), para fins de organização processual. 15.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em consonância ao art. 82, § 2º e art. 85, do CPC.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, diante da tramitação do processo no sistema PJe, mais simples e prático, bem como em razão do zelo e trabalho do advogado(a) da parte autora.
Declaro, porém, suspensa a cobrança, diante do deferimento da justiça gratuita em favor das partes. 16.
Publicado diretamente no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN. 17.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
05/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
09/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:36
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:01
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:59
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:14
Decorrido prazo de EDNILDA JANDIRA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 10:03
Juntada de diligência
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802150-66.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: MARIA RITA SILVA DE MEDEIROS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:05
Juntada de diligência
-
13/05/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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