TJRN - 0807382-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807382-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807382-42.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo RAQUEL RAMOS CAMPOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807382-42.2024.8.20.0000 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado Agravada: Raquel Ramos Campos Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AGRAVADA GESTANTE.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO ENOXPARINA (CLEXANE) 60 MG, DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL, ATÉ 45 DIAS DO PARTO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DA CONSUMIDORA EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL CONCEDIDO COM RAZOABILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, FIXADA EM PADRÃO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA IMINENTE DA CRIANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão monocrática proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela agravada, deferiu o pleito, determinando à recorrente que autorizasse a cobertura de todos os “tratamentos médicos necessários para evitar o quadro de trombofilia, até a sua completa recuperação, especialmente no que se refere ao fornecimento do medicamento ENOXPARINA (Clexane) 60 mg, durante o período gestacional e até 45 dias o parto, conforme prescrição médica”.
Irresignada, a seguradora agravante aduz que ausente nos autos qualquer prova de risco à saúde, vida ou mesmo tratamento da autora/agravada, inexistindo risco de dano ou prova da urgência, tanto que nada efetivamente comprovado em tal sentido, restando igualmente ausente o periculum in mora.
Defende, de outro modo, a necessidade de aumento do prazo de cumprimento da determinação, tendo em vista a exiguidade para atendimento da ordem liminar, requerendo, ainda, a minoração da multa fixada, limitando-a um patamar razoável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, reformando a decisão vergastada, com a revogação das medidas liminares determinadas, pleiteando, subsidiariamente, o alargamento do prazo para cumprimento da ordem de 1º grau, minorando-se a multa lá fixada.
Em decisão interlocutória, esta relatoria indeferiu o pedido de suspensividade recursal pretendido.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutara os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau, a evidencia da probabilidade do direito lá posto, uma vez que as partes possuem relação jurídica, conforme ID 120460878.
Além disso, de acordo com o arcabouço probatório acostado no processo, a autora/agravada relatara que estaria gestante, tendo sido diagnosticada com o risco de trombofilia, considerando que já sofreu com dois abortos espontâneos, o que evidenciaria claramente uma situação de urgência.
Conforme revelado no decisum o direito pretendido pela agravada encontra-se suficientemente demonstrado, de modo que milita em favor da paciente a fumaça do bom direito (prescrição médica do remédio Clexane 60mg - ID 120461534).
Portanto, havendo prescrição médica acerca do medicamento necessitado, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo, posto que integra o tratamento necessitado por beneficiário deste.
Ademais, não cabe ao plano discutir a pertinência da prescrição feita pelo médico assistente.
Do mesmo modo, nem mesmo as Resoluções da ANS que tem cunho administrativo, podem servir de justificativa para a pretendida exclusão, não sendo possível, ademais, que a seguradora de saúde apresente impugnação quanto à prescrição do médico assistente, que é o responsável pelo tratamento.
Sem falar na Portaria nº 10/2018 do Ministério da Saúde, a qual prescreve que a enoxaparina sódica para o tratamento de gestantes com trombofilia foi incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [fonte: http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Enoxaparina_Gestantes-com-Trombofilia.pdf], revelando-se, desse modo, que o fármaco pretendido para o tratamento de gestantes é de fornecimento obrigatório.
Esclareça-se, por fim, que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem viola o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da enferma, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
Esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40 MG PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ESTADO GESTACIONAL, DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E EXAME DE LABORATÓRIO.
MEDICAMENTO INCLUÍDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS NA FORMA DO § 10, DO ART. 10 DA LEI Nº 14.307 DE 03/03/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4 ML PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS POR MEIO DA PORTARIA Nº 10/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÓS RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO CONITEC Nº 335/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0801979-29.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível, assinatura: 15.05.2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA GRÁVIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL”. (Agravo de Instrumento nº 0805091-40.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, assinatura: 25.04.2023).
Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, vejo que o representante legal da operadora agravante tomou ciência da mesma no dia 20.05.2024, portanto, há 22 dias da autuação deste recurso, sendo o presente interstício suficiente para cumprir com o fornecimento do medicamento, sem impor-lhe prejuízo operacional.
Por fim, quanto ao pedido de minoração da multa fixada por eventual descumprimento decisório, apesar de existir comando jurisprudencial do STJ permitindo a revisão da pena pecuniária, sabe-se também que a dita alteração deverá se esmerar em razões ponderáveis para tanto.
No caso concreto, a multa imposta pelo Juízo restou condizente e proporcional com a obrigação prescrita na própria liminar.
Eis o julgado da 3ª Câmara Cível no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE DO PACIENTE E NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
POTENCIAL DANO À SAÚDE DO AGRAVADO E CARÁTER DE URGÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL CONCEDIDO COM RAZOABILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, FIXADA EM PADRÃO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA IMINENTE DA CRIANÇA AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805100-65.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, assinatura: 28.06.2023).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente proferida, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807382-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
01/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0807382-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADA: RAQUEL RAMOS CAMPOS Advogado(s): FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão monocrática proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela aforada pela agravada, deferiu o pleito, determinando à recorrente que autorizasse a cobertura de todos os “tratamentos médicos necessários para evitar o quadro de trombofilia, até a sua completa recuperação, especialmente no que se refere ao fornecimento do medicamento ENOXPARINA (Clexane) 60 mg, durante o período gestacional e até 45 dias o parto, conforme prescrição médica”.
Irresignada, a seguradora agravante aduz que inexiste nos autos qualquer prova de risco à saúde, vida ou mesmo tratamento da autora/agravada, inexistindo risco de dano ou prova da urgência, tanto que nada efetivamente comprovado em tal sentido, restando igualmente ausente o periculum in mora.
Defende, de outro modo, a necessidade de aumento do prazo de cumprimento da determinação, tendo em vista a exiguidade para atendimento da ordem liminar, requerendo, ainda, a minoração da multa fixada, limitando-a um patamar razoável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, reformando a decisão vergastada, com a revogação das medidas liminares determinadas, pleiteando, subsidiariamente, o alargamento do prazo para cumprimento da ordem de 1º grau, minorando-se a multa lá fixada. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau, a evidencia da probabilidade do direito, uma vez que as partes possuem relação jurídica, conforme ID 120460878.
Além disso, de acordo com o arcabouço probatório acostado no processo, a autora/agravada relatara que estaria gestante, tendo sido diagnosticada com o risco de trombofilia, considerando que já sofreu com dois abortos espontâneos, o que evidenciaria claramente uma situação de urgência.
Conforme revelado no decisum o direito pretendido pela agravada encontra-se suficientemente demonstrado, de modo que milita em favor da paciente a fumaça do bom direito (prescrição médica do remédio Clexane 60mg - ID 120461534).
Portanto, havendo prescrição médica acerca do medicamento necessitado, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo, na medida em que integra o tratamento necessitado por beneficiário deste.
Ademais, não cabe ao plano discutir a pertinência da prescrição feita pelo médico assistente.
Do mesmo modo, nem mesmo as Resoluções da ANS que tem cunho administrativo, podem servir de justificativa para a pretendida exclusão, não sendo possível, ademais, que a administradora de plano de saúde apresente impugnação quanto à prescrição do médico assistente, que é o responsável pelo tratamento.
Sem falar na Portaria nº 10/2018 do Ministério da Saúde, a qual prescreve que a enoxaparina sódica para o tratamento de gestantes com trombofilia foi incorporada no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. [fonte: http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2018/Relatorio_Enoxaparina_Gestantes-com-Trombofilia.pdf], revelando-se, desse modo, que o fármaco pretendido para o tratamento de gestantes é de fornecimento obrigatório.
Esclareça-se, por fim, que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da enferma, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
Esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40 MG PELO PLANO DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ESTADO GESTACIONAL, DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E EXAME DE LABORATÓRIO.
MEDICAMENTO INCLUÍDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS NA FORMA DO § 10, DO ART. 10 DA LEI Nº 14.307 DE 03/03/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DA ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4 ML PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS POR MEIO DA PORTARIA Nº 10/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÓS RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO CONITEC Nº 335/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0801979-29.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível, assinatura: 15.05.2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA GRÁVIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL”. (Agravo de Instrumento nº 0805091-40.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, assinatura: 25.04.2023).
Quanto ao prazo para o cumprimento da decisão, vejo que o representante legal da operadora agravante tomou ciência da mesma no dia 20.05.2024, portanto, há 22 dias da autuação deste recurso, sendo o presente interstício suficiente para cumprir com o fornecimento do medicamento, sem impor-lhe prejuízo operacional.
Por fim, quanto ao pedido de minoração da multa fixada por eventual descumprimento decisório, apesar de existir comando jurisprudencial do STJ permitindo a revisão da pena pecuniária, sabemos também que a dita alteração deverá se esmerar em razões ponderáveis para tanto.
No caso concreto, a multa imposta pelo Juízo restou condizente e proporcional com a obrigação prescrita na própria liminar.
Eis o julgado da 3ª Câmara Cível no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À SAÚDE DO PACIENTE E NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
POTENCIAL DANO À SAÚDE DO AGRAVADO E CARÁTER DE URGÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL CONCEDIDO COM RAZOABILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, FIXADA EM PADRÃO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA IMINENTE DA CRIANÇA AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805100-65.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, assinatura: 28.06.2023).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau em sua integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso para as providências de estilo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/06/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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