TJRN - 0804928-46.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 09:07 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            19/08/2025 04:37 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673.9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0804928-46.2023.8.20.5102 Requerente: FRANCISCA DE PAULA BATISTA COSTA Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
 
 Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
 
 Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
 
 Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para sequestro da quantia devida.
 
 Ceará-Mirim/RN, 13 de agosto de 2025.
 
 PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/08/2025 09:58 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            16/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 06:29 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            15/08/2025 06:29 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            13/08/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 01:59 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804928-46.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: FRANCISCA DE PAULA BATISTA COSTA Endereço: Rua Joel Cristino, 180, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA Endereço: PRAÇA 05 DE ABRIL, 180, CENTRO, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 30.656,01 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e um centavo) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, devendo ser somado os honorários sucumbenciais de 10% fixado no acórdão, HOMOLOGO o referido valor.
 
 Considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do teto de RPV do Município de Pureza.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual anexado.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, verifico se enquadrar o crédito no valor de RPV, devendo seu cadastramento ser realizado no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, com a intimação do ente público para pagamento em 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
 
 Confeccione-se o Instrumento de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015, devendo constar como natureza ALIMENTAR e a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
 
 PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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                                            27/03/2025 13:55 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            27/03/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 07:46 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            21/01/2025 16:49 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            21/01/2025 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 10:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 09:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/08/2024 09:01 Processo Reativado 
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                                            15/08/2024 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 15:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/08/2024 10:21 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 10:21 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/05/2024 09:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/05/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 10:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2024 13:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            06/05/2024 09:39 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/05/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 11:11 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/03/2024 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 09:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 10:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2024 14:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/02/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 11:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/10/2023 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 18:11 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/10/2023 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/08/2023 18:14 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            24/08/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2023 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2023 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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