TJRN - 0805464-94.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 08:46
Juntada de guia
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 21/10/2025
-
29/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
29/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TALIS EMANUEL FELIX em 11/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TALIS EMANUEL FELIX em 11/10/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
27/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
18/11/2024 17:21
Decorrido prazo de ALAN MEDEIROS DOS SANTOS em 14/11/2024.
-
13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805464-94.2022.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Polo Passivo: ALAN MEDEIROS DOS SANTOS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0805464-94.2022.8.20.5101, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), tendo como parte autora 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros e parte passiva TALIS EMANUEL FELIX , tendo sido determinada(s) a(s) intimação(ões) de TALIS EMANUEL FELIX CPF: 707.5XX.XXX-00, brasileiro(a), nascido(a) no dia 25/12/1999, atualmente em local incerto e não sabido, da sentença prolatada em 02/05/2024 que condenou com incurso nas penas do art.309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97), e do art. 331 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a condição financeira do acusado.Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP.
Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que não ocorrerá a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado.O regime inicial para cumprimento da pena privativa será o ABERTO (CPP, art. 387, §2º, e CP, art. 33, §2º).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o SURSIS, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:11
Juntada de diligência
-
19/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 22:10
Juntada de diligência
-
27/06/2024 06:48
Decorrido prazo de TALIS EMANUEL FELIX em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:48
Decorrido prazo de TALIS EMANUEL FELIX em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805464-94.2022.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Parte Ré: ALAN MEDEIROS DOS SANTOS e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de TALIS EMANUEL FÉLIX, portador do RG nº 3.581.576-SSP/RN e do CPF nº *07.***.*22-00, nascido aos 25/12/1999 em Caicó/RN, filho de Marli Félix, residente na rua Antônio Cesino, 1198, Paraíba, Caicó/RN, CEP 59300-000 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97), e no art. 331 do Código Penal.
Conforme narrado no apuratório, no dia 22/10/2022, por volta das 10h50min, na via pública da rua Olegário Vale, Centro, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado foi flagrado durante uma abordagem policial conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, cor vermelha, placa MZJ-3B84, sem possuir permissão ou habilitação gerando perigo de dano para, em seguida, desacatar as autoridades policiais que atendiam a ocorrência.
Em decisão de ID 97875688 foi determinado o arquivamento parcial do processo para Alan Medeiros dos Santos, bem como foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Talis Emanuel Félix.
Na audiência de instrução realizada (ID 119219732), procedeu-se à oitiva das testemunhas Inácio José Medeiros Araújo e Orestes Arcênio Formiga Gomes.
O réu, por sua vez, não compareceu ao ato.
Em alegações finais, o Representante do Ministério Público reiterou integralmente o requerimento feito na denúncia.
O Defensor Público requereu a absolvição. É o relatório.
DECIDO.
A denúncia imputa ao réu a prática das condutas tipificadas no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97), e no art. 331 do Código Penal, respectivamente: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 331- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Da análise dos autos, entendo que existem provas suficientes para atestar a materialidade e autoria dos delitos imputados na denúncia.
Em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, verifico que as provas produzidas indicam que o réu dirigia veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir, realizando várias manobras arriscadas, não atendendo a ordem de parada dos policiais, gerando perigo de dano, tendo inclusive colidido o veículo, conforme narrado pelas testemunhas.
No tocante ao crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, percebe-se a a autoria e materialidade dos fatos diante da declaração do policial que acompanhou todo o percurso feito pelo acusado até o momento da colisão com outro veículo, afirmando que o réu proferiu ameaças e insultos contra os policiais presentes tanto no local da colisão quanto no pronto socorro.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o réu TALIS EMANUEL FELIX, nas penas do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97), e do art. 331 do Código Penal.
Passo à individualização da pena, com esteio no art. 387 do CPP.
Em relação ao crime de direção de veículo automotor sem permissão/habilitação observado no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base: A) Culpabilidade: entendo como reprovável, considerando que este tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato; B) Antecedentes: inexistem informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor, conforme certidão de ID 91695222.
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância; D) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito; G) Consequências do crime: inerentes ao tipo; H) Comportamento da(s) vítima(s): prejudicado.
Sopesando os critérios supra-delineados, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.
Em relação o crime de desacato, previsto no art. 331, caput, do Código Penal: A) Culpabilidade: entendo como reprovável, considerando que este tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato; B) Antecedentes: inexistem informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor, conforme certidão de ID 91695222.
C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância; D) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade; E) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito; G) Consequências do crime: inerentes ao tipo; H) Comportamento da(s) vítima(s): prejudicado.
Sopesando os critérios supra-delineados, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual resta definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena.
Considerando que o condenado, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, o que caracteriza o instituto do concurso material, a cumulação das reprimendas é a medida de rigor.
Dessa maneira, torno a pena privativa de liberdade concreta e definitiva em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a condição financeira do acusado.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP.
Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que não ocorrerá a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa será o ABERTO (CPP, art. 387, §2º, e CP, art. 33, §2º).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o SURSIS, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais.
Reconheço ao condenado a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade.
Com o trânsito em julgado da sentença providencie-se: a) expedição da guia de recolhimento e envio ao juízo competente para fins de execução. b) oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do réu; c) cálculo das custas processuais e intimação do réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:40
Audiência Instrução realizada para 16/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:03
Juntada de diligência
-
11/03/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:18
Juntada de diligência
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 18:35
Audiência instrução designada para 16/04/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 11:28
Audiência instrução realizada para 20/02/2024 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 08:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/02/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 19:21
Juntada de diligência
-
16/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:36
Juntada de diligência
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:37
Audiência instrução designada para 20/02/2024 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:05
Decorrido prazo de TALIS EMANUEL FELIX em 13/07/2023.
-
15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de TALIS EMANUEL FELIX em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 10:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2023 11:54
Recebida a denúncia contra TALIS EMANUEL FÉLIX
-
30/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Petição de denúncia
-
04/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 13:44
Juntada de termo
-
01/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:48
Outras Decisões
-
13/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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