TJRN - 0820750-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820750-87.2023.8.20.5001 Autor: MARCONE TEODOSIO DE MELO Réu: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCONE TEODOSIO DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0820750-87.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de ID 148138607, parte final.
NATAL/RN, 18 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
18/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 06:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0820750-87.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCONE TEODOSIO DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, CNP CONSORCIO S.A, devidamente qualificada.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte ré, ora Embargante, alega que a decisão é omissa uma vez que “esse Juízo rejeitou a impugnação ofertada pela ora Embargante, sob o argumento de que o cumprimento da sentença não versa apenas quanto aos honorários, mas também quanto a restituição do valor indevidamente pago, nos termos da sentença.
Esse Juízo não observou, contudo, que a restituição do valor pago somente será feita após o encerramento do grupo”.
Considerando tais conceitos, entendo que assiste razão à embargante sendo necessária a modificação da decisão, considerando o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargo de declaração opostos, para sanar as omissões verificadas, passando a decisão embargada a ter a seguinte redação: Face o teor da impugnação apresentada, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do remanescente da dívida, levando em consideração que o cumprimento da sentença versa apenas em relação aos honorários de sucumbência.
Desse modo, rejeito desde já a impugnação proposta pela parte executada, devendo esta observar os exatos parâmetros delimitados no julgado.
Não efetuado o pagamento do montante devido, que deverá ser acrescido de multa e honorários no percentual de 10% sobre o montante da condenação, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, anexando planilha da dívida.
Cumpra-se em todos os seus termos.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0820750-87.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCONE TEODOSIO DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 140937292), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820750-87.2023.8.20.5001 Autor: MARCONE TEODOSIO DE MELO Réu: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Vistos etc.
Face o teor da impugnação apresentada, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do remanescente da dívida, levando em consideração que o cumprimento da sentença não versa apenas quanto aos honorários, mas também quanto a restituição do valor indevidamente pago, nos termos da sentença.
Desse modo, rejeito desde já a impugnação proposta pela parte executada, devendo esta observar os exatos parâmetros delimitados no julgado.
Não efetuado o pagamento do montante devido, que deverá ser acrescido de multa e honorários no percentual de 10% sobre o montante da condenação, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entenda pertinente, anexando planilha da dívida.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:55
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
26/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0820750-87.2023.8.20.5001 Autor: MARCONE TEODOSIO DE MELO Réu: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DESPACHO Cuida-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCONE TEODOSIO DE MELO em face de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:06
Processo Reativado
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:30
Juntada de despacho
-
14/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:04
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:22
Juntada de custas
-
08/08/2023 10:36
Juntada de custas
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE TEODOSIO DE MELO.
-
26/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-28.2021.8.20.5115
Maria Lindalva Bezerra
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 10:28
Processo nº 0800197-07.2024.8.20.5123
Rita Ferreira da Silva
Izequias Ferreira Diniz
Advogado: Andre Severino de Araujo Gambarra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 22:15
Processo nº 0802506-66.2023.8.20.5145
Luciano Pereira do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 12:37
Processo nº 0827211-41.2024.8.20.5001
Manoel Ferreira da Rocha
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2024 12:28
Processo nº 0800561-61.2023.8.20.5107
Julyane Caroline Moreira
Top Web Telecom LTDA - ME
Advogado: Alisson Pereira Toscano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 09:36