TJRN - 0802116-91.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802116-91.2024.8.20.5103 Polo ativo FLORISMAR BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Florismar Bezerra da Silva contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a alegação de ato ilícito e violação à boa-fé contratual, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral, quando não é presumido, necessita de comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial por serviço não consentido, por si só, não viola direito personalíssimo, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso.
Desconto indevido, sem maiores consequências como inscrição em órgão de proteção ao crédito ou abuso na cobrança, configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
Tese de Julgamento: O desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstradas consequências que extrapolem o mero dissabor.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.013 do CPC.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AREsp: 2544150; STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
João Rebouças.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Florismar Bezerra da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0802116-91.2024.8.20.5103, proposta em desfavor de União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, além de condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, postula a apelante, em suma, a parcial reforma da sentença, a fim de ver determinada a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição recorrida consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição pela reparação correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 2.000,00) comporta majoração, deve ser fixado no patamar no R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802116-91.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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