TJRN - 0806500-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806500-80.2024.8.20.0000 Polo ativo MARINALVA GURGEL Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO DE FÉRIAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE COMUM PARA ALIMENTAR.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por MARINALVA GURGEL contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0100546-26.2013.8.20.0115, requerido em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ora agravado, indeferiu pedido para retificação de instrumento requisitório, visando à modificação da natureza do crédito exequendo de “comum” para “alimentar”.
Nas suas razões recursais (p. 3-6), a agravante aduziu que: (i) o Juízo de origem expediu ofício de requisição para pagamento de precatório no valor de R$ 31.843,10, com retenção de 20% de honorários contratuais, porém, apesar da natureza alimentar do crédito executado, que versa sobre férias não usufruídas, a requisição foi expedida como sendo de natureza comum; (ii) requereu a retificação da natureza da requisição de pagamento de comum para alimentar, havendo o magistrado a quo, no entanto, indeferido o seu pleito, o que contraria o disposto no art. 100, § 1.º, da CF e o entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, no sentido de que as férias devidas ao servidor público possuem natureza alimentar e, portanto, o beneficiário deste crédito deve constar da lista dos precatórios de semelhante classificação.
Assim sendo, requereu, a agravante, o conhecimento e provimento deste agravo para “alterar a natureza do Ofício da Requisição de Pagamento de Precatório de comum para alimentar, oficiando a Divisão de Precatórios para que seja realizada a alteração” (p. 6).
O MUNICÍPIO DE CARAÚBAS não contra-arrazoou o recurso (p. 17).
A 16.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 18).
Despachou-se à p. 19 intimando a agravante a dizer se ainda tinha interesse no julgamento do recurso, já que, em exame dos autos originários, constatou-se a realização de bloqueio de valores na conta municipal e posterior expedição de alvará em favor daquela, com arquivamento do processo.
Petição da agravante à p. 20 informando que o pagamento realizado na origem se refere à RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo que o precatório do seu crédito, objeto de discussão neste agravo, ainda não foi pago, motivo por que requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento.
A agravante intenta reformar decisão que indeferiu pleito de alteração da natureza da requisição de precatório do crédito executado de comum para alimentar.
Eis, a propósito, o teor da decisão impugnada, no que interessa: “(...).
Trata-se de pedido de retificação de precatório suscitado pela exequente ao id. 105438954. (...).
Quanto à natureza do crédito exequendo consigno que a presente ação versa sobre férias e terço de férias, verbas que, de acordo com tabela publicada pelo TJRN possui natureza comum para fins de classificação em precatório, de modo que não se vislumbra erros quanto aos requisitórios consubstanciados no caderno processual. (...).
Assim, indefiro os pedidos de retenção dos honorários contratuais, bem como de retificação da natureza do crédito exequendo, devendo este ser classificado na forma que se encontra, isto é, como ‘COMUM’. (...).” (p. 8, sublinhados e maiúsculas no original).
Nada há a reparar na decisão agravada.
Em exame dos autos de origem verifico que o título judicial executado condenou o município agravado ao pagamento dos valores correspondentes a 15 dias de férias não gozadas por ano, com o acréscimo do terço constitucional, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
Os valores pleiteados pela agravada não mais possuem caráter salarial, mas sim indenizatório.
A conversão em pecúnia das férias não usufruídas e dos correspondentes terços de férias visa ressarcir a recorrente pelo período remunerado de descanso que não pôde aproveitar e pelo qual nunca recebeu compensação.
Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de retificação da natureza do crédito exequendo, pois embora este tenha origem salarial, transmutou-se em verba de caráter indenizatório não abarcada pela dicção do art. 100, § 1.º, da CF.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO À DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS.
DECURSO DO TEMPO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR.
NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO EM PRECATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810832-90.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PATENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 136/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814098-56.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023).
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de origem. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806500-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
14/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806500-80.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Agravante: Marinalva Gurgel Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (3.904/RN) Agravado: Município de Caraúbas Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Agravo de instrumento interposto por MARINALVA GURGEL contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0100546-26.2013.8.20.01115, requerido em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ora agravado, indeferiu pedido para retificação de instrumento requisitório, visando à modificação da natureza do crédito exequendo de “comum” para “alimentar”.
Em exame dos autos originários observo que foi realizado bloqueio de valores na conta do município executado/agravado, referente ao RPV requerido (ids. 128902779 e 128902782), com a posterior expedição de alvará em favor da agravante (id. 129164649), estando o processo inclusive arquivado.
Assim sendo, intimo a agravante para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no julgamento deste recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de setembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 30/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806500-80.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Agravantes: Marinalva Gurgel Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais (3.904/RN) Agravado: Município de Caraúbas Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DESPACHO A agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ela concedida initio litis pelo Juízo de origem, de forma que, verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento.
Observo que a agravante não formulou qualquer pleito liminar nas suas razões recursais — atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal.
Assim sendo, intime-se o município agravado para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de maio de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição) -
05/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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