TJRN - 0874360-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0874360-04.2022.8.20.5001 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Rodrigo Tavares de Abreu Lima Embargada: ACE Tecnologia Automotiva Ltda.
Advogado: Dr.
Tassius Tsangaropulos (15.532/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca do pedido para sua condenação por oposição de embargos protelatórios formulado nas contrarrazões de p. 152-58, apresentadas pela ACE TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0874360-04.2022.8.20.5001 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Rodrigo Tavares de Abreu Lima Embargada: ACE Tecnologia Automotiva Ltda.
Advogado: Dr.
Tassius Tsangaropulos (15.532/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à p. 150, intimo a embargada para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de setembro de 2024.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874360-04.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ACE TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, ARTHUR FONSECA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS.
MERA CIRCULAÇÃO FÍSICA DE BENS E MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA (CIRCULAÇÃO JURÍDICA).
SÚMULA 166 DO STJ, CUJO ENTENDIMENTO FOI REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.125.133/SP (TEMA REPETITITVO 259).
TESE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FIXADA, IGUALMENTE, PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.255.885/MS (TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 11, § 3.º, II, 12, I, e 13, § 4.º DA LC 87/1996 (LEI KANDIR) DECLARADA PELO STF NA ADC 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IMPOSTO JÁ A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ESTATAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação anulatória de crédito tributário registrada sob o n.º 0874360-04.2022.8.20.5001, proposta pela ACE TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA., ora apelada, declarando “a inexistência de relação jurídico-tributária que [a] obrigue [...] ao recolhimento do ICMS sobre as transferências de bens entre estabelecimentos de sua titularidade, todavia, à partir de 01/01/2022, nos termos do acórdão proferido na ADC 49, pelo Supremo Tribunal Federal, e consequente modulação de seus efeitos” (p. 89).
Nas suas razões recursais (p. 118-24), o ESTADO aduziu, em suma, que: (i) “[a] apelada postulou tutela judicial com o fito de que o Estado se abstenha de cobrar ICMS sobre as operações de transferência de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, sejam em operações interestaduais ou internas, destinadas ao Estado ou deste oriundas para outras Unidades da Federação” (p. 118); (ii) “[e]mbora mencione expressamente a integração dos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, com a devida vênia, a sentença recorrida desborda dos limites ali estabelecidos” (p. 119), pois “os efeitos da decisão que enfrentou o mérito da ADC foram modulados no sentido de atribuir eficácia ao julgado a partir do exercício financeiro de 2024” (p. 122, destaques originais), salvo para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, o que ocorreu em 4-5-2021; (iii) a presente ação foi ajuizada apenas em 14-9-2022, sendo “forçoso reconhecer a ofensa da sentença recorrida à modulação dos efeitos estabelecidos pelo STF no âmbito da ADC 49” (p. 123, negritos no original).
Dessa forma, pugnou, o ESTADO, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da apelada às p. 130-37 defendendo o acerto da sentença, que, portanto, deve ser mantida, com o desprovimento do recurso estatal, já que, conforme compreendem o STF (ADC 49 e Tema 1.099 da Repercussão Geral) e o STJ (Súmula 166), não incide ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos.
Outrossim, como “a Ata de Julgamento do Acórdão fora publicada no DJE em 19/04/2021 – DJE Edição nº 80, divulgado em 28/04/2021, e que a presente ação fora ajuizada em 17/12/2021, há que se submeter a presente demanda à modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49, pelo Supremo Tribunal Federal até o exercício financeiro de 2021” (p. 136).
A 8.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 141). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação cível.
Discute-se, no caso, a tributação, pelo ICMS, em razão da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes a um mesmo sujeito passivo.
A sentença concluiu que a cobrança do tributo em questão era indevida, acolhendo, pois, a argumentação lançada pela apelada na inicial, ressalvando, porém, que a exação não deveria ser cobrada somente a partir do exercício de 2022, nos termos da modulação estabelecida pelo STF ao julgar a ADC 49/RN, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3.º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4.º, todos da LC n.º 87/1996 (Lei Kandir).
Para o ESTADO, porém, a sentença cometeu equívoco, pois o STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADC 49/RN para o exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais em andamento à data da publicação da ata de julgamento do mérito da ação de controle concentrado, ou seja, 4-5-2021, o que não é o caso dos autos.
Assiste razão ao ESTADO em sua irresignação, ao menos em parte.
Não se questiona aqui a impossibilidade de cobrança do ICMS nas operações, inclusive interestaduais, de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, até porque tal matéria, como a apelada observou na sua contraminuta, está bem sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores.
De fato, sobre a questão o STJ editou a Súmula 166 (“[n]ão constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”) e julgou, sob o regime dos repetitivos, o REsp 1.125.133/SP (Tema 259), fixando tese do mesmo teor, ao passo que o STF decidiu o ARE 1.255.885/MS, com repercussão geral (Tema 1.099), estabelecendo que “[n]ão incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, além de haver julgado a retromencionada ADC 49/RN, declarando inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que fundamentavam a cobrança da exação em tal hipótese.
Ocorre que ao julgar improcedente a ADC 49/RN o STF, em embargos de declaração, modulou, para o exercício financeiro de 2024, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ali realizada.
Transcrevo, a propósito, a ementa do julgamento dos referidos embargos de declaração: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) – Grifei.
No caso, a presente ação foi protocolada em 14-9-2022, após, portanto, a publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49/RN, ocorrida em 4-5-2021, não estando, então, abrigada dos efeitos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2024.
A sentença, no entanto, compreendeu, erroneamente (com base no voto-vista do Ministro Roberto Barroso nos declaratórios opostos na ADC 49/RN – vide p. 88-89), que a modulação dos efeitos temporais seria para o exercício de 2022, merecendo, pois, reparo neste ponto.
O ESTADO, porém, pede que se dê “provimento ao presente apelo para julgar improcedente a ação” (p. 123, negritos originais), o que não é o caso.
Com efeito, uma vez que o pedido autoral era no sentido de afastar-se a cobrança do ICMS em razão da transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da apelada “sejam elas anteriores ou posteriores a propositura da ação” (p. 9), é de se ver que, como compreendeu a magistrada de base, aquele deve ser julgado parcialmente procedente, corrigindo-se a sentença tão somente para adequá-la quanto aos efeitos temporais da modulação especificada na ADC 49/RN.
Posto isso, conheço e provejo parcialmente o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reformando a sentença para, adequando-a à modulação dos efeitos temporais da inconstitucionalidade declarada na ADC 49/RN, afastar a cobrança de ICMS incidente sobre as transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos da apelada somente a partir do presente exercício financeiro de 2024. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874360-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
10/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:52
Juntada de termo
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03/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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