TJRN - 0805637-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805637-27.2024.8.20.0000 Polo ativo PARELHAS CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Polo passivo CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): FRANCISCA LUCIA LOPES NOBRE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS.
IMPUGNAÇÃO DE LICITAÇÃO.
INDEVIDA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMO PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Câmara Municipal possui personalidade judiciária, e não jurídica, podendo demandar em juízo apenas para defender seus direitos institucionais. 2.
A Câmara Municipal de Vereadores pode figurar no polo passivo de ação judicial, quando for para defender os seus interesses institucionais, conforme estabelece a jurisprudência. 3.
A decisão agravada desconsiderou a legitimidade da Câmara Municipal ao incluir o Município de Parelhas no processo, o que afronta a Súmula 525 do STJ. 4.
A correta indicação da autoridade coatora é essencial para a regularidade do mandado de segurança, conforme preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão agravada e determinar ao agravado que emende a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, em fase de liquidação de obrigação em mandado de segurança (processo nº 0802049-03.2023.8.20.5123), que indeferiu o pedido de suspensão de obra pública.
Aduziu a parte agravante que houve indevida atribuição de legitimidade passiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em lugar do Presidente da Câmara Municipal, considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado pela Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Parelhas, sob a coordenação direta do Presidente da Câmara.
Asseverou, ademais, que a manutenção da decisão agravada poderia causar sérios prejuízos ao andamento das obras públicas em execução, prejudicando a Administração Pública e os interesses da coletividade.
Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão interlocutória e todos os atos processuais subsequentes, pleiteando, ao final, a anulação da decisão agravada e a correta indicação da autoridade coatora.
Em decisão de ID 25046902, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 25958291.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 26011460). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela suspensão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão de obra pública.
Inicialmente, deve-se analisar a legitimidade da Câmara Municipal de Parelhas para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que a decisão interlocutória apontou a ilegitimidade da Câmara, determinando a inclusão do Município de Parelhas, representado pelo Poder Executivo, como parte no processo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula 525, que "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
Dessa forma, a Câmara Municipal de Parelhas pode demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
No caso em tela, a controvérsia envolve a inabilitação do impetrante em licitação lançada pela Câmara Municipal de Parelhas.
Esse é o interesse institucional que confere legitimidade à Câmara para atuar no presente mandado de segurança.
A eliminação de um participante em processo licitatório realizado pela própria Câmara é uma questão que afeta diretamente a sua atuação e responsabilidade institucional, justificando sua permanência em juízo para defender a regularidade do procedimento licitatório.
A decisão agravada, ao determinar a inclusão do Município de Parelhas como parte no processo, desconsiderou a legitimidade da Câmara Municipal de Parelhas, em afronta à Súmula 525 do STJ.
A correta indicação da autoridade coatora é essencial para a tramitação adequada do mandado de segurança, garantindo o direito da Câmara de defender seus interesses institucionais.
O pedido da parte agravante, portanto, deve ser acolhido, uma vez que a decisão de primeira instância desconsiderou a legitimidade da Câmara Municipal de Parelhas, em desacordo com a Súmula 525 do STJ e a continuidade do feito sem a devida participação do Legislativo Municipal pode resultar em violação ao contraditório e ampla defesa.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar ao agravado que emende a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805637-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
25/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:31
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em 08/07/2024.
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22/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:33
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805637-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PARELHAS CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA AGRAVADO: CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS contra CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0802049-03.2023.8.20.5123), que indeferiu o pedido de suspensão de obra pública. 2.
Alega a parte agravante que houve indevida atribuição de legitimidade passiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em lugar do Presidente da Câmara Municipal, considerando que o ato administrativo impugnado foi praticado pela Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Parelhas, sob a coordenação direta do Presidente da Câmara. 3.
Sustenta, ademais, que a manutenção da decisão agravada poderá causar sérios prejuízos ao andamento das obras públicas em execução, prejudicando a Administração Pública e os interesses da coletividade. 4.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão interlocutória e todos os atos processuais subsequentes, pleiteando, ao final, a anulação da decisão agravada e a correta indicação da autoridade coatora. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela suspensão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão de obra pública. 8.
Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade da Câmara Municipal de Parelhas para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que a decisão interlocutória apontou a ilegitimidade da mesma, determinando a inclusão do Município de Parelhas, representado pelo Poder Executivo, como parte no processo. 9.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece, por meio da Súmula 525, que "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais".
Desta forma, a Câmara Municipal de Parelhas pode demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. 10.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno da inabilitação do impetrante em licitação lançada pela Câmara Municipal de Parelhas.
Este é o interesse institucional que confere legitimidade à Câmara para atuar no presente mandado de segurança. 11.
A eliminação de um participante em processo licitatório realizado pela própria Câmara é uma questão que afeta diretamente a sua atuação e responsabilidade institucional, justificando sua permanência em juízo para defender a regularidade do procedimento licitatório. 12.
A decisão agravada, ao determinar a inclusão do Município de Parelhas como parte no processo, desconsiderou a legitimidade da Câmara Municipal de Parelhas, em afronta à Súmula 525 do STJ. 13.
A correta indicação da autoridade coatora é essencial para a tramitação adequada do mandado de segurança, garantindo o direito da Câmara de defender seus interesses institucionais. 14.
Nesse contexto, a antecipação da tutela recursal, para ser concedida, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. 15.
No presente caso, a agravante demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que a decisão de primeira instância desconsiderou a legitimidade da Câmara Municipal de Parelhas, em desacordo com a Súmula 525 do STJ. 16.
Além disso, o perigo de dano está configurado, considerando que a continuidade do feito sem a devida participação do Legislativo Municipal pode resultar em violação ao contraditório e ampla defesa. 17.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN para os devidos fins. 19.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
05/06/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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