TJRN - 0800617-38.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800617-38.2021.8.20.5116 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo JOAO LUIZ DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO PUGNA PELA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUÇÃO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte apelada, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por idêntica votação, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela relatora, por inovação recursal.
Por fim, à unanimidade de votação, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por JOÃO LUIZ DA SILVA, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação entre as partes, com relação ao contrato de número 000441000300. b) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia referente aos descontos indevidos realizados, em valor igual ao dobro do que pagou (art. 42, parágrafo púnico do CDC), acrescido de correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), até a citação válida, quando deve incidir a taxa SELIC, de modo a remunerar juros e correção monetária. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), até a data do presente arbitramento, quando deve incidir a taxa SELIC, de modo a remunerar juros e correção monetária.
Expeça-se ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato de número 000441000300.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.R.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alega, em suas razões: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a liberação do valor oriundo da operação na conta bancária da parte apelada; b) a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, por não estar presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a inexistência de danos morais sofridos pela apelada, contudo, em caso de manutenção da sentença, entende que o valor fixado deve ser reduzido, bem como o valor do empréstimo creditado na sua conta bancária deve ser devolvido ou compensado com a quantia recebida por ela recebida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, caso rejeitada a preliminar arguida, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora, em sede de contrarrazões, alega que a apelação interposta pela instituição financeira não deve ser conhecida, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Isto posto, rejeito a aludida preliminar. É como voto. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL Observa-se que não consta na contestação o pleito de eventual devolução ou compensação do valor supostamente depositado na conta bancária da parte apelada título de empréstimo com o valor da indenização ao qual foi condenado a instituição financeira, restando, pois, caracterizada a inovação recursal a obstar o conhecimento da irresignação neste tópico.
Isso posto, com o acolhimento da preliminar arguida, conheço parcialmente do recurso. É como voto. - MÉRITO Inicialmente, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, tendo em vista que não foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que a instituição financeira efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, diversamente do que pretende a empresa ré, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, sendo consentânea ao dano sofrido, além de ser razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esse órgão colegiado.
No que diz respeito à repetição em dobro do indébito, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante a falsificação grosseira da fotografia da parte demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800617-38.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
25/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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