TJRN - 0825520-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0825520-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) AMANDA FRANZZATO BELLAO , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que na sentença houve contradição quanto ao estabelecimento do inadimplemento, por ter constado data de entrega do imóvel de forma equivocada na sentença.
Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada contradição, pois a data para a entrega do imóvel era em 31/01/2022, com cláusula de tolerância até 30/07/2022.
Assim, o inadimplemento deverá ser contado da data final para a entrega do imóvel, ou seja, 30/07/2022.
Passo a corrigir a contradição na fundamentação e no dispositivo sentencial.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: “b) Condenar a ré à restituição integral à parte autora do valor de R$ 38.244,32 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido pela SELIC desde cada desembolso, a contar da data do inadimplemento contratual, qual seja, 30 de julho de 2022 c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor pago, nos termos do Campo 6.2 do Quadro do contrato, totalizando o montante de R$ 3.824,43 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), também com correção pela SELIC, a contar da data do inadimplemento contratual, 30 de julho de 2022”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0825520-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FRANZZATO BELLAO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) AMANDA FRANZZATO BELLAO, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 21 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO AMANDA FRANZZATO BELLAO, devidamente qualificado, por meio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
Aduz o autor que no dia 06 de setembro de 2020 comprou o imóvel junto à construtora ré de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) do Empreendimento ¨Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza¨ (contrato número H2-15089) no valor de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), com previsão de entrega para 21 de julho de 2021.
Alega a autora que, apesar de ter pago, até a data do ajuizamento da presente ação, o valor de R$ 39.218,04 (trinta e nove mil duzentos e dezoito reais e quatro centavos), o prazo contratual de entrega, até a presente data, não foi cumprido.
Insatisfeita com o descumprimento, a parte autora narra que procurou a empresa ré para se informar do procedimento de distrato, mas teve a informação de que seria descontado 20% (vinte por cento) do valor pago e 180 dias para a devolução do saldo remanescente.
Requereu a tutela de urgência, a qual foi deferida na decisão de ID 130925022.
Intimada para apresentar contestação (ID 136234773), a parte ré alegou, em preliminar de defesa, incompetência territorial, alegando que no aditivo contratual consta que quaisquer litígios que tenham relação com o objeto contratado devem ser ajuizados na Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Além disso, a parte ré alegou ainda que a parte autora encontra-se inadimplente desde janeiro de 2024 e que, apesar de informar ter pago o montante R$ 39.218,04 (trinta e nove mil, duzentos e dezoito reais e quatro centavos), na verdade, segundo alega, a autora total pago pela autora foi de R$ 38.244,32 (trinta e oito mi, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Na réplica (ID 138945999), a autora refutou o argumento de incompetência territorial apresentado pelo réu, sustentando que existem precedentes que consideram inválida a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, quando presentes, entre outros requisitos, a hipossuficiência, a qual foi reconhecida na decisão de ID 121670095 que concedeu a gratuidade da justiça.
As preliminares apresentadas pelo réu foram rejeitadas, e as partes foram devidamente intimadas a indicar as provas que ainda desejassem produzir, conforme a decisão de ID 138968735.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, nos termos dos ID 139440060 e 142443199.
O pedido foi deferido no despacho de ID 142444097.
Foi realizada audiência no dia 18 de junho de 2025, conforme o ID 155134567.
Na audiência, foi ouvida a testemunha da parte demandada, Aline de Fátima Soares Holanda, que afirmou que as obras foram paralisadas em razão da pandemia de Covid-19, tanto em 2020 quanto em 2021.
Ela explicou que a paralisação se deu em função do impacto da doença entre os trabalhadores da obra, além da visita da vigilância sanitária, que agravou ainda mais a necessidade de interromper os trabalhos.
A testemunha ainda informou que o empreendimento não está totalmente concluído e que a unidade adquirida pela parte autora não foi entregue.
Quando questionada sobre o prazo para a conclusão da obra, Aline declarou não saber precisar a data, atribuindo a demora à dificuldade no recebimento de materiais essenciais para a execução dos serviços.
Ao final da audiência, as partes foram intimadas para apresentar as alegações finais, que foram devidamente apresentadas, conforme os IDs 156407104 e 156650684. É o relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora é consumidora e a construtora, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 2-0.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos restringe-se à rescisão contratual pleiteada pela parte autora, em razão do inadimplemento contratual consistente no descumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido sob o regime de multipropriedade.
Conforme estabelecido no campo 7 do contrato firmado entre as partes, a previsão de conclusão da obra estava prevista para o dia 31 de julho de 2021 e a previsão de entrega do imóvel para 31 de janeiro de 2022, prazo esse que não foi observado pela parte ré.
De início, é válido destacar que a própria testemunha apresentada pela parte ré confirmou que a obra não foi concluída até a presente data, bem como que a unidade adquirida pela autora ainda está com a construção em andamento, reconhecendo, ainda, que não há previsão certa para a conclusão do empreendimento.
Ainda que a paralisação das obras em razão da pandemia de Covid-19 possa ter justificado eventual atraso nos anos de 2020 e 2021, tal justificativa não é mais razoável ou suficiente para explicar o inadimplemento contratual que já perdura por quase quatro anos além do prazo originalmente previsto.
Ressalta-se que estamos no ano de 2025, e, portanto, as dificuldades associadas à pandemia não mais subsistem de forma a justificar a mora excessiva.
Consoante a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, o atraso injustificado na entrega do imóvel confere ao consumidor o direito de resilir o contrato, com a imediata e integral restituição das parcelas pagas, sem qualquer retenção, quando demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora.
Nesse sentido, vejamos: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A ré, em sua contestação, alegou que a autora estaria inadimplente desde janeiro de 2024.
No entanto, tal fato não afasta a responsabilidade da ré pelo inadimplemento anterior à mora da parte autora.
Ora, não há como exigir o cumprimento da obrigação de pagamento por parte da autora se a obrigação principal da ré — entrega do imóvel — sequer foi cumprida.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, sendo devida à parte autora a devolução integral dos valores pagos, ou seja, R$ 38.244,32 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrado na planilha juntada pela autora (ID 136240733), sem qualquer tipo de retenção, haja vista que a parte autora não deu causa à extinção do vínculo contratual.
Conforme previsto no Campo 6.2 do contrato firmado entre as partes, em caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento da promitente vendedora, incide multa convencional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da venda, além da obrigação de restituir integralmente os valores pagos, com a absorção da comissão de corretagem e demais despesas contratuais.
Nesse sentido, com base no contrato, deve a ré ser condenada ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor efetivamente pago pela autora, no montante de R$ 3.824,43 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), apurado sobre os R$ 38.244,32 pagos pela autora, conforme a ficha financeira juntada pela empresa ré (ID 136240733).
No presente caso, restou comprovado que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da ré, ante o atraso injustificado na entrega do imóvel, conforme reconhecido acima.
Assim, não há impedimento para a aplicação da penalidade contratualmente estipulada, em respeito à responsabilidade civil contratual.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Ausente qualquer elemento nos autos que comprove abalo psicológico relevante, constrangimento público ou situação excepcional de sofrimento, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência majoritária também segue nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086⁄PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2015, DJe 27⁄10⁄2015.) Grifos meus Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. 3-0.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA FRANZZATO BELLAO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda nº H2-15089, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré à restituição integral à parte autora do valor de R$ 38.244,32 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido pela SELIC desde cada desembolso, a contar da data do inadimplemento contratual, qual seja, 31 de julho de 2021; c) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor pago, nos termos do Campo 6.2 do Quadro do contrato, totalizando o montante de R$ 3.824,43 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), também com correção pela SELIC, a contar da data do inadimplemento contratual, 31 de julho de 2021; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/06/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 18/06/2025, às 09h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arroladas pela parte demandada.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/06/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:53
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:52
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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05/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 142443199, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Revisão de Cláusulas Abusivas movida por AMANDA FRANZZATO BELLAO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo as preliminares de incompetência territorial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Ao firmarem Contrato de compra e venda de cotas em empreendimento imobiliário de multipropriedade, elege o foro da Comarca de Fortaleza/CE como o competente para dirimir qualquer questão decorrente do contrato, conforme cláusula sexagésima segunda (ID 119238713, pág 39) Na referida cláusula consta a seguinte redação, in verbis: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – Cláusula Sexagésima Segunda.
Para dirimir eventuais dúvidas ou lides provenientes desta promessa de venda e compra e/ou dos seus Anexos, os contratantes elegem o foro da Cidade e Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia a outro qualquer, por melhor e/ou mais privilegiado que seja.
No caso, conforme já exposto, as partes expressamente elegeram, o foro da Comarca de Fortaleza/CE como o competente para o ajuizamento de ações, tratando-se, portanto, de acordo de vontades.
Entretanto, é necessário este Juízo analisar a validade da cláusula de eleição neste caso concreto.
O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
No caso em análise, os demandados residem em Natal/RN.
A cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem exagerada excessivamente onerosa para o consumidor, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes.
Como se pode observar, a eleição do foro em comarca diversa da do domicílio do demandado desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume), litigando em face de pessoa jurídica no polo ativo, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais.
Assim, há de ser afastada no presente caso a cláusula de eleição de foro, para que seja aplicada a regra do foro do domicílio privilegiado do consumidor.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, este Juízo é competente para acompanhar e julgar o feito, devendo ser rejeitada preliminar arguida.
A parte demandada arguiu, ainda, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Registro que a própria autora anexou aos autos os documentos solicitados por este Juízo, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
06/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
29/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
25/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por AMANDA FRANZZATO BELLAO em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, objetivando provimento jurisdicional antecipatório de declaração de resolução do contrato de compra e venda imobiliária firmado entre as partes em razão de alegados descumprimentos contratuais praticados pela parte demandada.
Requereu a suspensão das cobranças contratuais e que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requerida a antecipação de tutela pela parte na petição inicial, passo a analisar os demais requisitos.
Sabe-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com o ordenamento jurídico, destinado a estabelecer uma regulamentação das vontades manifestadas, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas.
Esse acordo de vontades, após firmado, faz lei entre as partes.
No caso em apreço, no instrumento contratual sub judice consta que as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade habitacional autônoma, estabelecendo prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas pelas mesmas.
A ambas foram estabelecidas obrigações, por força de sua bilateralidade.
A empresa demandada deveria entregar a coisa discriminada no prazo e receber o preço, enquanto que a parte autora da ação deveria receber a coisa e pagar o preço acordado.
Em sua causa de pedir, a parte autora afirma que a construtora demandada incorreu em inadimplência, uma vez que atrasou a entrega do imóvel sem qualquer justificativa plausível, o qual não foi entregue até a presente data.
De fato, analisando o contrato, pelos elementos constantes dos autos até o presente momento, observa-se que é provável que a construtora ré tenha descumprido o prazo de entrega do imóvel, que deveria ter se realizado até julho de 2021, e que poderia ser prorrogado por seis meses.
Nesse panorama, aplicando-se extensivamente para a hipótese de inadimplemento parcial, dispõe o art. 248 do Código Civil que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
Por outro lado, ampliando a análise cognitivo-normativa da hipótese retratada nos autos, independentemente a existência de mora, com amparo no artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Segundo entendimento do STJ, “a resilição do contrato de compromisso de compra e venda é direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas (2ª Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4a Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4a Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros)”. (REsp 2002/0150735-6, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 2a Seção, DJe 12/08/2008).
A parte autora pede a tutela antecipada para a rescisão do contrato e a suspensão da cobrança das parcelas contratuais.
O réu receberá com a citação cópia da inicial e a citação servirá como termo da notificação de rescisão do contrato.
O contrato firmado traz obrigações para ambas as partes e pode ser resilido mediante manifestação de uma das partes, vez que a parte autora ainda não está na posse do imóvel que pretendia adquirir e a natureza do contrato permite a resilição unilateral.
Não havendo interesse em continuar com o contrato e estando esse interesse na rescisão do contrato formalmente manifestado nos autos, resta apurar as obrigações de cada parte, eventuais perdas e danos, bem como quem deu causa à rescisão (configuração de mora) e proceder às devoluções necessárias para voltar ao estado anterior ao contrato ou fazer as retenções necessárias, conforme o que se apure na instrução processual.
Manifestada a vontade na rescisão, não faz mais sentido que a parte autora continue obrigada a depositar mensalmente as prestações contratadas, assim como arcar com as despesas relativas ao imóvel.
Destarte, há verossimilhança nas alegações de que devem ser suspensas as obrigações contratadas, inclusive, a de pagamento mensal das prestações do financiamento, autorizando-se, liminarmente, a rescisão contratual.
A suspensão do pagamento das parcelas vencidas e das vincendas, é medida que se impõe, sobretudo porque não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Verifico, ainda, que há fundado receio de dano, pois a parte requerente vem sendo onerado com altas prestações mensais, sem que tenha mais interesse no recebimento do imóvel.
Observa-se, ademais, que não sendo suspenso o contrato, incidirão encargos de correção monetária sobre o saldo devedor, e que tal dívida crescente pode gerar também a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente, causando-lhe prejuízo perante todo o comércio.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes relativo ao imóvel descrito nos autos, com a consequente suspensão da cobrança das prestações vencidas e vincendas desde a data dessa decisão, com a abstenção da cobrança de juros, correções monetárias e quaisquer encargos moratórios, assim como a suspensão do pagamento das despesas com o imóvel, como as taxas condominiais, os quais deverão ser arcados pela parte ré Em contrapartida, o réu não terá que entregar o imóvel ao autor.
Ainda, como corolário lógico, determino que a parte demandada abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em decorrência de prestações do contrato de financiamento de imóvel em comento, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta à pretensão autoral e dizer se tem interesse no aprazamento de audiência conciliatória, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0825520-89.2024.8.20.5001 AUTOR(A): AMANDA FRANZZATO BELLAO DEMANDADO(A): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 124578899), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825520-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: AMANDA FRANZZATO BELLAO Parte Ré: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Intime-se a parte demandada por AR para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de LORENA BRUNA GALVAO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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