TJRN - 0813122-86.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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25/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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24/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813122-86.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DEBORA RENATA BENTO DE LIMA RAMOS Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 133589456 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 133589456 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813122-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DEBORA RENATA BENTO DE LIMA RAMOS Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A DECISÃO: Vistos etc.
DEBORA RENATA BENTO DE LIMA RAMOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor da SERASA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de inserção realizada pela demandada, por força do contrato de nº 74F9F3FDB414AC, no valor de R$ 1.485,75 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), inserido em 18/04/2022, conforme comprovante acostado aos autos (ID nº 123858741); 2 – Não foi notificada previamente acerca da negativação, que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada providenciar a exclusão da negativação do seu nome, junto ao cadastro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº 8D74F9F3FDB414AC, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID de nº 123090978).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a dívida que lhe deu origem.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo na SERASA, conforme documento de ID de nº 123858741, e a discussão em torno da legalidade da operação que lhe deu origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome junto cadastro de devedores prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora, DEBORA RENATA BENTO DE LIMA (CPF nº *24.***.*43-44), junto ao cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 8D74F9F3FDB414AC, no valor de R$ 1.485,75 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição no SERASA, através do sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos.
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16/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813122-86.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DEBORA RENATA BENTO DE LIMA RAMOS Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A DESPACHO De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, a fim de ser apreciada a tutela de urgência pleiteada, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o extrato de negativação da SERASA mencionado em sua exordial, sob ´pena de indeferimento.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA RENATA BENTO DE LIMA RAMOS.
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07/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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