TJRN - 0838801-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:23
Decorrido prazo de Autor e Réu em 13/06/2025.
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16/06/2025 11:20
Desentranhado o documento
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16/06/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:16
Decorrido prazo de ré em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel: 3673-8441 e e-mail: [email protected] Processo nº 0838801-15.2024.8.20.5001 Autor: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se nos autos, informando se houve o recebimento dos valores demonstrados no documento de ID 128063849, bem como se há algum dado errado na conta judicial do autor informada no ID 128073816.
Natal, 27 de agosto de 2024 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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04/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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23/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel: 3673-8441 e e-mail: [email protected] Processo nº 0838801-15.2024.8.20.5001 Autor: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se nos autos, informando se houve o recebimento dos valores demonstrados no documento de ID 128063849, bem como se há algum dado errado na conta judicial do autor informada no ID 128073816.
Natal, 27 de agosto de 2024 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:53
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:41
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:56
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:22
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8441 - Email: [email protected] 0838801-15.2024.8.20.5001 FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, NCPC) TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE ID 128063849 E Diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1) Nome completo e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s), para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5) Tipo de conta: (conta-corrente ou conta poupança); Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferido a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Natal, 9 de agosto de 2024 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria -
10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:06
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:52
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838801-15.2024.8.20.5001 AUTOR: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Por meio da petição de Id 125607555, a pessoa jurídica HUMANA CENTRO DE SAÚDE LTDA - CNPJ 33.***.***/0001-79 apresentou impugnação à penhora de Id. 124627250, asseverando que é parte estranha à lide e, por incorreção, sofreu constrição indevida.
Em resposta, o requerente aderiu à tese da impugnante, pedindo a liberação do valor bloqueado (Id. 125634299). É o brevíssimo relato.
DECISÃO: A partir dos documentos anexados ao Id 125607558 e 125607569 - comprovante de inscrição de CNPJ e extrato bancário -, juntado aos autos pela empresa impugnante, restou comprovado que não possui interesse ou obrigação relativos às questões ajuizadas e, por esse motivo, não deve sofrer qualquer constrição judicial determinada nesse processo. À vista disso, acolho a impugnação à penhora e, levando-se em conta que o valor foi transferido para a conta judicial, determino a expedição de alvará em favor de HUMANA CENTRO DE SAÚDE LTDA - CNPJ 33.***.***/0001-79, da quantia de R$ 1.386,19 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) e seus acréscimos legais - bloqueada mediante termo do SISBAJUD Id 124627250 -, a ser paga no BANCO UNICRED, agência 1161 e conta corrente 076087-0, de sua titularidade e segundo petição de Id 125607555. pág. 3.
A secretaria unificada promova a intimação da empresa interessada para complementação dos dados necessários à expedição do alvará, se não for possível a partir das informações de Id. 125607555.
Por fim, relativamente à liminar, cumpra-se o despacho de Id. 123983759 e 125386769 no que se relaciona ao bloqueio complementar.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:57
Outras Decisões
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10/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838801-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos conclusos em obediência à determinação de Id. 124208606 - "retornem à pasta de urgências iniciais para verificação da gratuidade".
A esse respeito, observa-se que a parte requerida supriu a questão realizando o recolhimento das custas de ingresso no Id. 124609253.
Ademais, levando-se em conta que o réu apresentou defesa espontaneamente (Id. 125079038), suprindo, assim, a necessidade de citação (art. 239, §1º, CPC), o processo deve seguir sua regular tramitação, objetivando maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, especialmente porque o requerido manifestou expressamente que não possui interesse em conciliar (contestação, pág. 18). À vista disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Se existir pedidos adicionais, retornem conclusos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo sem resposta e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Por fim, relativamente à liminar, cumpra-se o despacho de Id. 123983759 no que se relaciona ao bloqueio complementar do valor de R$ 16.903,97 (dezesseis mil e novecentos e três reais e noventa e sete centavos), de acordo com as informações prestados na petição de Id. 124868650.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 11:16
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:41
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838801-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta certidão de Id. 123967503 - decurso do prazo para cumprimento da liminar, autorizo o bloqueio da quantia de R$ 18.290,16 (dezoito mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos), de acordo com o orçamento de Id. 123934256.
Com o resultado positivo, expeça-se ordem de pagamento em favor da prestadora de serviços indicada pelo demandante no Id. 123933499, VASCONCELOS E ARAÚJO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-26, no banco SICREDI, conta corrente 14.442-8 e agência 2207.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Por fim, relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, objetivando comprovar os requisitos autorizadores do beneplácito requerido, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, anexando planilha detalhada dos custos de subsistência, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que sua inércia pode ensejar o indeferimento da gratuidade e, caso não recolhidas as custas de ingresso, o cancelamento da distribuição e revogação da liminar, nos termos do art 290, CPC.
Com ou sem resposta autoral, certificado o decurso - se o caso -, retornem à pasta de urgências iniciais para verificação da gratuidade.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024.
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 14:51.
-
18/06/2024 15:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 14:51.
-
14/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:25
Juntada de diligência
-
14/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838801-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que o autor está em investigação para diagnóstico de provável doença neoplásica, aduzindo-se que o paciente possui "formação expansiva de natureza neoplásica primária, não sendo possível excluir a possibilidade de lesão sarcomatosa".
Relata-se que o plano de saúde demandado autorizou a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente, com honorários pagos a profissional não credenciado, afirmando-se que a guia de autorização foi posteriormente cancelada, ao argumento de credenciamento de médico especialista.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a custear/autorizar a realização do procedimento médico com profissional fora da rede credenciada.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários de sucumbência.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa, anotando-se que o paciente possui "história de tumoração no tornozelo direito, após diagnóstico anátomo-patológico, foi confirmado TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES DA BAINHA DO TENDÃO.
Este tumor tem forma ativa, ou seja, está em crescimento" (Id. 123455039).
Em igual sentido, o exame de imagem realizado recentemente concluiu pela presença de "formação expansiva de natureza neoplásica primária, não sendo possível excluir a possibilidade de lesão sarcomatosa.
Sugere-se prosseguir investigação diagnóstica / avaliação histopatológica" (Id. 123455040).
Segundo o profissional especialista, o quadro do demandante inspira cuidados e celeridade na investigação e retirada do tumor identificado, prescrevendo, portanto, a necessidade de intervenção de urgência: "necessita de tratamento cirúrgico de urgência" (Id. 115592506).
Sobreleva destacar, ademais, que o próprio plano de saúde autorizou o procedimento em oportunidade anterior, permitindo que fosse conduzido por médico não credenciado e com pagamento acertado diretamente com o profissional, segundo guia de Id. 123455037 - Data da Autorização 02/01/2024 - "MÉDICO ORTOPEDISTA E EQUIPE NÃO CREDENCIADOS- HONORÁRIOS CONFORME NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE PROFISSIONAL E HUMANA NATAL".
Por esse motivo, mesmo em análise perfunctória de fatos provas, persistem motivos à concessão da liminar, especialmente porque a justificativa apresentada pelo plano réu para o cancelamento da autorização não compreende qualquer matéria de ordem técnica ou legal que deva ser privilegiada nesta etapa do processo, em contraponto à urgência do tratamento autoral.
A esse respeito, inclusive, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido da necessidade de iniciação imediata da terapia médica, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física do paciente, que pode, pela demora, sofrer piora ou desenvolver regresso irreversível em seu tratamento.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da parte autora requer a disponibilidade de tratamento a qualquer momento, consubstanciada na realização do ato cirúrgico pelo médico anteriormente autorizado e que vem acompanhando a evolução do demandante, de sorte que a determinação de que o réu custei a operação, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente todos os procedimentos solicitados pelo médico assistente na guia de Id. 123455037.
Excetuam-se da obrigação liminar os insumos, materiais e medicamentos de uso domiciliar e de natureza particular, não previstas nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Por fim, relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, objetivando comprovar os requisitos autorizadores do beneplácito requerido, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família, anexando planilha detalhada dos custos de subsistência, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que sua inércia pode ensejar o indeferimento da gratuidade e, caso não recolhidas as custas de ingresso, o cancelamento da distribuição e revogação da liminar, nos termos do art 290, CPC.
Com ou sem resposta autoral, retornem à pasta de urgências iniciais para verificação da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., CNPJ: 00.***.***/0007-95, com sede na Av.
Prudente de Morais, nº 870, Tirol, Natal/RN, CEP 59.020-510. -
13/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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