TJRN - 0811982-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 09:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:53
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811982-17.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e outros Polo Passivo: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a apelação de 149461021, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
CERTIFICO que a apelação de ID 151275546 de ID 151275546, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811982-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM - RN20793 Ré(u)(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG0063513A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, movida por PAMELA PATRÍCIA BEZERRA RODRIGUES, neste ato assistida por sua curadora, a Sra.
POLLYANE BEZERRA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Alegou a autora que, em 03/01/2024, adquiriu um ar condicionado fabricado pela ré, no valor de R$ 3.094,80.
Mencionou que, após alguns dias de uso, percebeu que o produto não estava funcionando de forma correta, pois não estava fazendo o resfriamento do ambiente.
Narrou que, um mês após a compra, no dia 08/02/2024, entrou em contato com um técnico para averiguar a situação, sendo constatado que o aparelho estava com baixo rendimento.
Afirmou que realizou inúmeras aberturas de ordens de serviços para que fosse acionada a garantia do produto, no entanto, até a data da propositura desta ação, não houve a resolução do problema.
Asseverou que foram realizadas em sua residência duas visitas técnicas pela assistência da demandada, sendo-lhe informado que o problema do ar condicionado era somente a "falta de gás", mas que o produto estava em perfeito estado.
Em uma das ocasiões, disse que foi injetado gás no aparelho novo, sem nenhum fundamento para isso.
Ademais, alegou que a empresa se negou a fornecer o laudo técnico dos serviços prestados.
Requereu a condenação da ré á devolução do valor pago pelo produto, no montante de R$ 3.094,80, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 129338584.
Contestando (ID 132434180), a ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada da nota fiscal do produto objeto da lide.
No mérito, defendeu a inexistência de vícios ou defeitos no produto, ressaltando que houve um erro de instação do aparelho.
Argumentou pela ausência de dano moral e material, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Réplica apresentada ao ID 139851392, na qual a autora rebateu a preliminar e os argumentos trazidos pela defesa, reiterando os termos da petição inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes da produção de outras provas.
A alegação da promovida de inépcia da petição inicial por ausência da nota fiscal de compra do produto é descabida, uma vez que a nota fiscal é, primordialmente, um comprovante de recolhimento tributário, e não um documento essencial para a comprovação da relação de consumo.
A propriedade de bens móveis é presumida em favor de quem os detém, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, qualquer outro meio de prova que indique a aquisição do produto – como e-mails de confirmação de compra, registros de atendimento junto ao suporte técnico da Ré – é suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Quanto ao mérito da questão, sustenta a demandante que comprou um aparelho de ar condicionado fabricado pela demandada, que o produto lhe foi entregue com avarias, e que entrou em contato com a assistência técnica da ré, mas o problema não foi resolvido.
Na presente hipótese, cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação da autora, pois não seria lógico que a demandante propusesse a presente ação caso não houvesse avarias no aparelho, e a hipossuficiência da autora, inclusive quanto à dificuldade de produção de provas.
Sobre o tema, o artigo 18, caput e seus incisos, da Lei 8.069/90, expressa: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo primeiro - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A ré alega ausência de responsabilidade e inexistência de dano material e dano moral.
No entanto, com a inversão do ônus da prova, caberia à promovida comprovar que o produto vendido para o autor estava em perfeitas condições ou que as avarias no aparelho tivessem ocorrido por culpa exclusiva da demandante, mas não fez prova nesse sentido.
Intimada para dizer se tinha interesse na produção de outras provas, a demandada quedou-se inerte.
Portanto, tendo ocorrido avarias no produto adquirido pela autora, o vício não sendo sanado no prazo de 30 dias e havendo previsão em norma legal do direito da demandante à devolução do valor pago pelo produto, de rigor a condenação da promovida à restituição do valor do bem, à título de danos materiais, no importe comprovado de R$ 3.094,80, conforme recibo acostado ao ID 122020458.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
O simples fato do aparelho apresentar avarias, por si só, não denota uma gravidade que fuja ou destoe da realidade corriqueira da vida em sociedade, em que todos estão sujeitos a contratempos e a dissabores cotidianos.
Não foi comprovado nos autos qualquer outra consequência grave que pudesse ensejar um constrangimento apto a caracterizar um dano moral indenizável.
Portanto, não há que se falar em pagamento de indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor pago pela aquisição do produto mencionado na inicial (R$ 3.094,80), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data o desembolso, e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação, salientando-se que, mediante o pagamento, a parte ré, por suas expensas e iniciativa, poderá recolher o produto defeituoso na residência da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a verba honorária, no qua tange à autora, suspensa, em razão da demandante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 06:45
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
14/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811982-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POLLYANE BEZERRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM - RN20793 Ré(u)(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
A secretaria altere o polo ativo da ação, fazendo constar PAMELA PATRÍCIA BEZERRA RODRIGUES representada por sua curadora POLLYANE BEZERRA RODRIGUES.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:13
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:13
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811982-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POLLYANE BEZERRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM - RN20793 Ré(u)(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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