TJRN - 0811982-17.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811982-17.2024.8.20.5106 Polo ativo POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e outros Advogado(s): PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM Polo passivo LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811982-17.2024.8.20.5106 APTE/APDO: POLLYANE BEZERRA RODRIGUES E PAMELA PATRICIA BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO: PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÓS-VENDA.
RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA à restituição da quantia de R$ 3.094,80, paga pela autora na aquisição de ar-condicionado com defeito, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A ré, ora apelante, sustenta ausência de vício no produto e preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documento essencial.
As autoras, por sua vez, pleiteiam a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, em razão da falha reiterada na prestação do serviço de assistência técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação à restituição do valor pago em razão da inexistência de vício no produto; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço pós-venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nota fiscal não impede a propositura da ação, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem a aquisição do bem e a legitimidade da parte consumidora, nos termos do art. 320 do CPC. 4.
Restou comprovado nos autos, por meio de recibos, ordens de serviço e registros de atendimento, que o produto foi adquirido pelas autoras, apresentando defeito desde logo após a compra e sendo submetido a reiteradas tentativas de conserto ineficazes. 5.
A sentença corretamente aplicou o art. 18, § 1º, do CDC, ao reconhecer a existência de vício no produto não sanado no prazo legal, o que impõe a restituição do valor pago. 6.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do CDC, respondendo este pelos vícios do produto que tornem seu uso inadequado ou diminuam seu valor. 7.
A falha reiterada na prestação do serviço de assistência técnica, a ausência de solução adequada, a falta de laudo técnico e o descaso da empresa fornecedora configuram afronta à dignidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais. 8.
A jurisprudência reconhece que a persistência do defeito e a inércia do fornecedor ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando reparação extrapatrimonial. 9.
Diante da extensão do dano e da conduta da fornecedora, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da empresa desprovido.
Recurso das autoras provido.
Tese de julgamento: 1.
A nota fiscal não é o único documento hábil à propositura da ação de consumo, sendo suficientes outros elementos que demonstrem a aquisição do produto e a relação jurídica. 2.
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto que comprometam seu uso, sendo cabível a restituição do valor pago quando não houver reparo no prazo legal. 3.
A falha reiterada e não resolvida na prestação do serviço de assistência técnica, aliada ao descaso no atendimento ao consumidor, configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhe provimento da apelação interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e dar-lhe provimento da apelação interposta por POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e PAMELA PATRÍCIA BEZERRA RODRIGUES, reformando parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e PAMELA PATRICIA BEZERRA RODRIGUES e pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de indenização por vício em produto (processo nº 0811982-17.2024.8.20.5106), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 3.094,80 (três mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, a contar da citação, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alegaram as apelantes que adquiriram um aparelho de ar-condicionado da marca LG, o qual apresentou vício oculto pouco tempo após a aquisição, sem que houvesse substituição do produto ou reparo eficaz por parte da fornecedora, mesmo após diversas ordens de serviço e contatos administrativos frustrados.
Afirmaram que a ausência de solução efetiva por parte da fabricante causou abalo à integridade psíquica da consumidora, frustrando sua legítima expectativa em relação ao bem adquirido, motivo pelo qual postulam a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Por sua vez, a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA também apelou, alegando, preliminarmente, ausência de documento essencial à propositura da demanda, especificamente a nota fiscal de aquisição do produto.
No mérito, argumentou que não restou demonstrada a existência de vício ou defeito no produto fornecido, afirmando que o aparelho foi submetido a testes técnicos e que não apresentou anormalidade de funcionamento, não se configurando responsabilidade da empresa.
Defendeu, ainda, a improcedência da condenação à restituição de valores e do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
A empresa apelada pugnou pela manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais, sustentando ausência de ato ilícito e de dano efetivamente comprovado, e a parte autora defendeu a rejeição da apelação da ré, destacando a existência do vício no produto e a regularidade da instrução probatória quanto à comprovação da aquisição.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, bem como o pagamento do preparo da empresa (Id. 31596482).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA pelo provimento da apelação, com o objetivo de reformar a sentença que a condenou à restituição da quantia paga pela autora na aquisição de ar-condicionado supostamente defeituoso, sob o argumento de que não restou comprovado vício no produto, bem como sustenta, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação.
Por sua vez, as autoras apelaram pleiteando a reforma da sentença para fins de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo decorrente da falha na prestação do serviço pós-venda, não resolvido no prazo legal.
Afasto, de início, a preliminar de ausência de documento essencial arguida pela apelante LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No entanto, a nota fiscal, enquanto instrumento hábil à comprovação de aquisição do bem, não é o único meio de demonstração da titularidade da relação de consumo, sendo suficiente, em determinadas situações, a apresentação de recibos, ordens de serviço, registros de atendimento ou outros elementos que evidenciem a aquisição e utilização do produto pela parte autora.
No caso em tela, restou comprovado nos autos, por meio de recibo e demais documentos, que a autora, ora apelante/apelado adquiriu o aparelho de ar-condicionado, que houve acionamento da assistência técnica e que foram abertas diversas ordens de serviço.
Tais documentos demonstram de forma suficiente a legitimidade da parte consumidora e a ocorrência do vício, afastando a alegada inépcia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, observo que a sentença reconheceu a existência de vício no produto e, com base no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determinou a restituição do valor pago, no montante de R$ 3.094,80, acrescido de correção monetária e juros legais.
Tal entendimento deve ser mantido.
A relação jurídica em análise é de consumo, estando perfeitamente enquadrada nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela qualidade dos produtos e serviços disponibilizados no mercado.
Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ao consumo ou que lhe diminuam o valor.
Constatado o defeito e não havendo a reparação no prazo de 30 (trinta) dias, faculta-se ao consumidor a restituição do valor pago.
No caso em exame, demonstrou-se que o aparelho apresentou vício logo após a compra, tendo realizado diversas tentativas para solucionar o problema por meio da assistência técnica da fabricante, as quais se revelaram ineficazes.
A empresa, ora apelante/apelado por sua vez, não comprovou que o vício inexistia nem tampouco que tenha solucionado o problema de forma adequada.
O laudo técnico não foi apresentado, o que reforça o argumento de ineficiência do serviço prestado.
Ainda que o problema tenha sido diagnosticado como “falta de gás”, trata-se de irregularidade incompatível com produto novo, indicando má qualidade e falha na entrega do bem em perfeitas condições de uso.
Portanto, correta a sentença ao condenar a empresa à restituição da quantia paga.
Passo agora à análise da apelação das autoras quanto ao pleito de indenização por danos morais.
De fato, a simples existência de vício no produto pode não ser suficiente, por si só, para ensejar reparação moral.
No entanto, é preciso avaliar o conjunto de circunstâncias do caso concreto.
No presente feito, observa-se que houve reiterados acionamentos da assistência técnica, sem resultado eficaz, sendo injetado gás em produto recém-adquirido, sem apresentação de justificativas plausíveis ou laudos que esclarecessem a situação.
O longo período de frustração, somado à ausência de solução adequada por parte da fabricante e ao descaso no atendimento à consumidora vulnerável, caracteriza desrespeito à dignidade do consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a inércia do fornecedor diante de vício no produto, especialmente quando reiterada e sem esclarecimentos razoáveis, constitui prática abusiva que gera abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Ademais, a falha na prestação do serviço de pós-venda agrava a frustração da legítima expectativa de quem adquire um bem durável, tornando inviável o seu uso conforme finalidade pretendida.
Assim, restando configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, mostra-se devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a extensão do dano, a conduta da emprésa, a posição social das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, considerando que a apelação da autora deve ser provida, com a consequente reforma parcial da sentença, revejo os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação global, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Por todo o exposto, conheço das apelações e nego-lhe provimento da apelação interposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e dou-lhe provimento da apelação interposta por POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e PAMELA PATRÍCIA BEZERRA RODRIGUES, reformando parcialmente a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC a serem pagos pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811982-17.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
04/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811982-17.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POLLYANE BEZERRA RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM - RN20793 Ré(u)(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG0063513A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, movida por PAMELA PATRÍCIA BEZERRA RODRIGUES, neste ato assistida por sua curadora, a Sra.
POLLYANE BEZERRA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Alegou a autora que, em 03/01/2024, adquiriu um ar condicionado fabricado pela ré, no valor de R$ 3.094,80.
Mencionou que, após alguns dias de uso, percebeu que o produto não estava funcionando de forma correta, pois não estava fazendo o resfriamento do ambiente.
Narrou que, um mês após a compra, no dia 08/02/2024, entrou em contato com um técnico para averiguar a situação, sendo constatado que o aparelho estava com baixo rendimento.
Afirmou que realizou inúmeras aberturas de ordens de serviços para que fosse acionada a garantia do produto, no entanto, até a data da propositura desta ação, não houve a resolução do problema.
Asseverou que foram realizadas em sua residência duas visitas técnicas pela assistência da demandada, sendo-lhe informado que o problema do ar condicionado era somente a "falta de gás", mas que o produto estava em perfeito estado.
Em uma das ocasiões, disse que foi injetado gás no aparelho novo, sem nenhum fundamento para isso.
Ademais, alegou que a empresa se negou a fornecer o laudo técnico dos serviços prestados.
Requereu a condenação da ré á devolução do valor pago pelo produto, no montante de R$ 3.094,80, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 129338584.
Contestando (ID 132434180), a ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada da nota fiscal do produto objeto da lide.
No mérito, defendeu a inexistência de vícios ou defeitos no produto, ressaltando que houve um erro de instação do aparelho.
Argumentou pela ausência de dano moral e material, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Réplica apresentada ao ID 139851392, na qual a autora rebateu a preliminar e os argumentos trazidos pela defesa, reiterando os termos da petição inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes da produção de outras provas.
A alegação da promovida de inépcia da petição inicial por ausência da nota fiscal de compra do produto é descabida, uma vez que a nota fiscal é, primordialmente, um comprovante de recolhimento tributário, e não um documento essencial para a comprovação da relação de consumo.
A propriedade de bens móveis é presumida em favor de quem os detém, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Dessa forma, qualquer outro meio de prova que indique a aquisição do produto – como e-mails de confirmação de compra, registros de atendimento junto ao suporte técnico da Ré – é suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Portanto, rejeito a preliminar ora levantada.
Quanto ao mérito da questão, sustenta a demandante que comprou um aparelho de ar condicionado fabricado pela demandada, que o produto lhe foi entregue com avarias, e que entrou em contato com a assistência técnica da ré, mas o problema não foi resolvido.
Na presente hipótese, cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação da autora, pois não seria lógico que a demandante propusesse a presente ação caso não houvesse avarias no aparelho, e a hipossuficiência da autora, inclusive quanto à dificuldade de produção de provas.
Sobre o tema, o artigo 18, caput e seus incisos, da Lei 8.069/90, expressa: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Parágrafo primeiro - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A ré alega ausência de responsabilidade e inexistência de dano material e dano moral.
No entanto, com a inversão do ônus da prova, caberia à promovida comprovar que o produto vendido para o autor estava em perfeitas condições ou que as avarias no aparelho tivessem ocorrido por culpa exclusiva da demandante, mas não fez prova nesse sentido.
Intimada para dizer se tinha interesse na produção de outras provas, a demandada quedou-se inerte.
Portanto, tendo ocorrido avarias no produto adquirido pela autora, o vício não sendo sanado no prazo de 30 dias e havendo previsão em norma legal do direito da demandante à devolução do valor pago pelo produto, de rigor a condenação da promovida à restituição do valor do bem, à título de danos materiais, no importe comprovado de R$ 3.094,80, conforme recibo acostado ao ID 122020458.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
O simples fato do aparelho apresentar avarias, por si só, não denota uma gravidade que fuja ou destoe da realidade corriqueira da vida em sociedade, em que todos estão sujeitos a contratempos e a dissabores cotidianos.
Não foi comprovado nos autos qualquer outra consequência grave que pudesse ensejar um constrangimento apto a caracterizar um dano moral indenizável.
Portanto, não há que se falar em pagamento de indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor pago pela aquisição do produto mencionado na inicial (R$ 3.094,80), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data o desembolso, e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, a contar da citação, salientando-se que, mediante o pagamento, a parte ré, por suas expensas e iniciativa, poderá recolher o produto defeituoso na residência da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a verba honorária, no qua tange à autora, suspensa, em razão da demandante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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