TJRN - 0851560-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851560-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequente: BANCO SANTANDER Parte Executada: FRANCISCA GERIA NUNES PEREIRA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 11:59
Desentranhado o documento
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14/08/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GERIA NUNES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851560-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequente: BANCO SANTANDER Parte Executada: FRANCISCA GERIA NUNES PEREIRA SENTENÇA Banco Santander ajuizou ação monitória em face de Francisca Geria Nunes Pereira, aduzindo ser credora da ré na importância de R$ 147.172,15 (cento e quarenta sete mil, cento e setenta dois reais e quinze centavos).
Citada para pagar o débito ou opor embargos monitórios, a parte ré quedou-se por silente (id. 151565831).
O autor, em petição de id. 150762786, alegou que a parte ré não adimpliu sua obrigação, pelo que requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 701, §2°, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 147.172,15 (cento e quarenta e sete mil, cento e setenta dois reais e quinze centavos), a ser atualizado pela SELIC desde 11/09/2023 (data da atualização constante da planilha apresentada).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem cobradas pelo COJUD, e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor de seu crédito e requerer o que entender de direito.
Publique-se no DJEN para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0851560-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Exequente: BANCO SANTANDER Parte Executada: FRANCISCA GERIA NUNES PEREIRA SENTENÇA Banco Santander ajuizou ação monitória em face de Francisca Geria Nunes Pereira, aduzindo ser credora da ré na importância de R$ 147.172,15 (cento e quarenta sete mil, cento e setenta dois reais e quinze centavos).
Citada para pagar o débito ou opor embargos monitórios, a parte ré quedou-se por silente (id. 151565831).
O autor, em petição de id. 150762786, alegou que a parte ré não adimpliu sua obrigação, pelo que requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 701, §2°, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 147.172,15 (cento e quarenta e sete mil, cento e setenta dois reais e quinze centavos), a ser atualizado pela SELIC desde 11/09/2023 (data da atualização constante da planilha apresentada).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem cobradas pelo COJUD, e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor de seu crédito e requerer o que entender de direito.
Publique-se no DJEN para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:15
Decorrido prazo de ré em 13/05/2025.
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16/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GERIA NUNES PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0851560-45.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: FRANCISCA GERIA NUNES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:07
Outras Decisões
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07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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09/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851560-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 122817448), em 15(quinze) dias.
Natal, 5 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
05/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 19:53
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/09/2023 09:41
Juntada de custas
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11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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