TJRN - 0810131-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0810131-64.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0810131-64.2024.8.20.5001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,21 de agosto de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
21/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0810131-64.2024.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL REQUERENTE: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDOS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E GIOVANE SOUZA E SILVA SENTENÇA CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Usucapião em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e GIOVANE SOUZA E SILVA, igualmente qualificados.
Afirma, em suma, que: a) exerce a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, do veículo em questão há mais de 5 (cinco) anos, tratando-se de veículo marca/modelo: HONDA/CIVIC LX (Nacional); Ano/modelo: 2002/2003; Placa: MYY9950; RENAVAM: 794894895; Tipo: Automóvel; Cor: Cinza; registrado em nome de Giovane Souza e Silva b) a posse teve início com a aquisição verbal, de boa-fé, a título oneroso, feita há mais de 5 (cinco) anos; c) a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, empresa de crédito e financiamento que atua juntamente com o Santander para oferecer os serviços de financiamento para os clientes, mesmo após quitação do contrato de financiamento, nunca deu baixa na Alienação Fiduciária em relação ao veículo em questão; d) constata-se restrição judicial no veículo em virtude de uma dívida do Sr.
Giovane Souza e Silva, o qual não é mais proprietário do veículo há mais de 5 (cinco) anos, tratando-se, portanto, de restrição indevida.
Requer seja o pedido julgado totalmente procedente, declarando a prescrição aquisitiva em favor do autor, com a competente expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito para a transferência da propriedade e expedição de documento de propriedade, bem como novas placas de licença em nome do autor.
Juntou documentos.
Contestação da AYMORÉ CRÉDITO (ID 122671896), em que suscita as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer.
No mérito, sustenta que: a) a propriedade do bem nunca chegou a ser da pessoa que teria ofertado à parte autora; b) para que a negociação originária fosse válida, realizada pela parte autora com aquele que detinha a posse anterior do bem, este último necessitaria gozar de plenos poderes para a oferta, o que não se efetivou, dada a ausência de comunicação e regularização no órgão competente; c) o que se verifica nos autos, na realidade, é a incidência do instituto da evicção, na medida em que mesmo tendo o acesso e a possibilidade, a parte autora não se precaveu acerca da legalidade de negociação de bem que se encontrava em alienação fiduciária com gravame ainda pendente de baixa; d) o negócio está eivado de vício de validade, na medida em que não obedeceu os ditames e procedimentos de registro da transferência de posse e propriedade; e) a responsabilidade pela pendência no caso em comento recai sobre o ofertante, que não procedeu com a regularização, ou ainda da parte adquirente que não se cobriu das cautelas necessárias; f) a parte autora jamais entrou em contato com a ré para tentativa de elucidação dos fatos; g) cabe à instituição credora providenciar eletronicamente a baixa de gravame junto ao DETRAN, quando da quitação do financiamento, conforme clara orientação contida no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, o que não foi providenciado.
Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Decorreu o prazo para o réu GIOVANE SOUZA E SILVA, sem que tenha apresentado qualquer contestação nos autos (certidão de ID 122783363).
Réplica à contestação (ID 125251611).
A União, o Município de Natal e o Estado do RN não apresentaram interesse no feito (IDs 131814647, 131918037 e 143933677).
Decorreu o prazo legal sem que os demais interessados, incertos e não sabidos, citados por edital, oferecessem contestação (certidão de ID 144573181).
Juntada de declarações enunciativas por 03 (três) testemunhas, afirmando que o requerente detém a posse do automóvel, de forma mansa, pacífica e sem oposição há mais de 05 (cinco) anos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação é procedente.
Primeiramente, necessário analisar as questões preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora, esta não prospera.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (arts. 98 e 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, é possível conceder tal benefício.
Ora, não tendo o impugnante trazido elementos suficientes para se contrapor ao alegado, limitando-se a meras alegações a respeito da capacidade financeira do requerente, é de ser mantida a gratuidade processual.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
No que se refere à falta de interesse de agir e inépcia da inicial, suscitadas sob o argumento de que o autor não teria buscado resolver o imbróglio na via administrativa, estas não merecem acolhimento.
Ora, em usucapião se busca a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, estando presentes todos os requisitos para a análise da matéria, como documentos que demonstram a posse pelo tempo previsto, além de prova de que a tradição do bem foi operada.
Em outra linha, pelo princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar com a demanda em juízo.
Portanto, rejeito as preliminares.
No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva do banco, esta também não prospera, pois se o veículo ainda consta como alienado fiduciariamente, a procedência do pedido interfere na sua esfera jurídica.
Além do mais, o pedido para exclusão da AYMORÉ da lide é incompatível com as alegações de que o negócio não poderia ter prosperado entre as partes, pois o veículo seria propriedade do banco.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de usucapião de veículo.
A usucapião é modo de aquisição de propriedade, mediante o exercício da posse do bem móvel ou imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
Assim informam os artigos 1.260 e seguintes do CC: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Portanto, os requisitos para a usucapião de coisa móvel são: a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, justo título e boa-fé ininterruptamente e sem oposição, durante 3 (três) anos ou, por 5 (cinco) anos, sem necessidade da existência de justo título ou boa fé.
No caso, o réu GIOVANE SOUZA E SILVA, regularmente citado, não ofereceu contestação, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia.
Dito isto, de acordo com os efeitos da revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, nos termos do art. 344 do CPC.
Em que pese a constatada revelia do citado requerido, por inexistência de contestação, esta, por si só, não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, devendo existir nos autos outros elementos de prova para o convencimento do Magistrado sobre as alegações autorais.
Ademais, consta contestação apresentada pela outra parte demandada.
Assim, diante da presunção relativa da veracidade dos fatos, ao Juízo é permitido avaliar se estão em harmonia com todas as provas apresentadas aos autos.
No caso, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para corroborar o direito alegado pela parte.
Sabe-se que a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, de acordo com o artigo 1.267 do Código Civil.
No caso, há prova suficiente de que o requerente exerce a posse exclusiva do bem por mais de 05 (cinco) anos, de acordo com o pagamento das taxas, tributos e serviços relativos ao bem, em seu nome, assim como as declarações enunciativas subscritas por testemunhas com firma reconhecida, as quais dão conta que o requerente está na posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer oposição.
Assim, levando-se em conta a revelia do réu, que não contestou o pedido, as provas juntadas são suficientes para a comprovação da posse do veículo, com animus domini, pelo tempo prescrito em lei.
Do mesmo modo, o banco AYMORÉ, em sua contestação, não trouxe provas de que o financiamento estaria em aberto, o que induziria ao entendimento de que a propriedade do automóvel seria sua.
Do contrário, se limita a afirmar que o negócio entres os particulares estaria eivado de vício.
Ora, a aquisição da propriedade pela via especial da usucapião independe da existência de justo título, bastando que se reste comprovada a tradição do bem e o decurso do tempo de posse, de tal modo que é irrelevante para o deslinde da questão a forma em que se deu a entrega do bem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a prescrição aquisitiva, em favor da parte autora, da propriedade do bem móvel, qual seja, um veículo HONDA/CIVIC LX (Nacional); Ano/modelo: 2002/2003; Placa: MYY9950; RENAVAM: 794894895; Tipo: Automóvel; Cor: Cinza; registrado em nome de Giovane Souza e Silva, devendo a sentença, após o trânsito em julgado, ser transcrita no Cadastro de Registro de Automóveis DETRAN – RN, o qual deve dar baixa inclusive na alienação fiduciária porventura ainda existente.
Uma via desta sentença servirá como mandado, para os devidos fins.
Condenação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor do automóvel, diante da oposição ao pedido na contestação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810131-64.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA CPF: *91.***.*44-51, CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL CPF: *66.***.*25-61, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA CPF: *17.***.*20-26, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA CPF: *50.***.*66-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Requerido: GIOVANE SOUZA E SILVA CPF: *63.***.*22-62 Advogado: Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o veículo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF).
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 04:21
Publicado Citação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 19:37
Publicado Citação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0810131-64.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GIOVANE SOUZA E SILVA Atenciosamente, Natal, 4 de dezembro de 2024.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
04/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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02/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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29/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0810131-64.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição e documento juntados nos IDs 136245577/136247129, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as) para manifestar-se a respeito, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0810131-64.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: 01 (hum) veículo marca/modelo: HONDA/CIVIC LX (Nacional); Ano/modelo: 2002/2003; Placa: MYY9950; RENAVAM: 794894895; Tipo: Automóvel; Cor: Cinza; registrado em nome de Giovane Souza E Silva.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de novembro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 4 de novembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral da União Federal Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0810131-64.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GIOVANE SOUZA E SILVA Atenciosamente, Natal, 20 de setembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:29
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0810131-64.2024.8.20.5001, USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIO JEDSON RODRIGUES DO AMARAL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 4 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:19
Decorrido prazo de GIOVANE SOUZA E SILVA em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:19
Decorrido prazo de GIOVANE SOUZA E SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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