TJRN - 0803079-08.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:32
Juntada de Certidão vistos em correição
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13/03/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803079-08.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAMEDE DE AZEVEDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se via PJ-e.
Caicó/RN, 4 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2024.
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26/09/2024 08:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:09
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024.
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:57
Juntada de intimação
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10/08/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:45
Publicado Citação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803079-08.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAMEDE DE AZEVEDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Quanto ao pleito liminar, não verifico a negativa do Banco do Brasil em fornecer o extrato, mormente comprovante de ID 123326242, com previsão de entrega para 18/09/2024, o que se mostra razoável tendo em vista o grande aumento desse tipo de demanda.
Assim, deixo para analisar o pleito após o decurso do prazo solicitado.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
13/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MAMEDE DE AZEVEDO FILHO.
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11/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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