TJRN - 0820134-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0820134-78.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK PGD Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e Participações SENTENÇA Vistos em correição.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Ouvida a parte contrária, que não se opôs ao pedido.
Sem óbice à desistência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, a cargo da parte autora Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 11/02/2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:44
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 00:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820134-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: PGD PODER DE GARANTIR REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 485 § 6º do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0820134-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: PGD PODER DE GARANTIR REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 06:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de PGD Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e Participações em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0820134-78.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK PGD Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e Participações DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que restou válida a citação do executado, conforme id n.º 135444310, aguarde-se o transcurso do prazo concedido para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:16
Juntada de guia
-
05/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820134-78.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Executado: PGD Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e Participações DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 122722805 retornou infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 4 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 23:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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