TJRN - 0813826-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 20:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:02
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813826-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: WENDELL LEON E FARIAS SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) WENDELL LEON E FARIAS, igualmente qualificada.
Partes celebraram parcelamento quanto à dívida exequenda, acordo homologado em juízo, sobrevindo a informação de solvência integral da obrigação. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes ante suficiência do depósito prévio outrora recolhido, honorários solvidos em conformidade com o avençado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0813826-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: WENDELL LEON E FARIAS DESPACHO Intime-se o condomínio, por sua advogada, para, em 10 dias, declinar se a obrigação foi cumprida nos termos avençados, sob pena de este juízo reputá-la por satisfeita, considerando exaurido o prazo de suspensão sem que tenha havido notícia de eventual inadimplência e consequente deflagração da fase de cumprimento de sentença.
P.
I.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 21:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:52
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:29
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2022 07:05
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:23
Decorrido prazo de WENDELL LEON E FARIAS em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:59
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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11/05/2022 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 02:24
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/04/2022 14:09
Homologada a Transação
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11/04/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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