TJRN - 0806873-82.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806873-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, THIAGO COSTA MARREIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS EFEITOS ENTRE A SENTENÇA E O JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que, ao prover agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da execução em relação à embargante, a qual figurava como avalista em execução de cédula de crédito industrial promovida pelo Banco do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em esclarecer os efeitos do acórdão que reconheceu a prescrição sobre a sentença de mérito prolatada nos embargos à execução, de modo a evitar contradição entre ambos e assegurar a correta aplicação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Acórdão proferido no agravo de instrumento declarou a prescrição da execução em relação à embargante, prevalecendo sobre a sentença anterior que julgou improcedentes os embargos à execução. 4.
Deve ser reconhecido que os efeitos da sentença ficam prejudicados em face da superveniência do Acórdão, que declarou a prescrição da pretensão executiva, afastando a eficácia da sentença no tocante à embargante. 5.
Correta a pretensão de integração do julgado, a fim de eliminar contradição e omissão, declarando-se que a procedência dos embargos à execução decorre do reconhecimento da prescrição da execução em relação à embargante, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
Aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecidos e providos os embargos de declaração, para integrar o Acórdão, reconhecendo expressamente a procedência dos embargos à execução opostos pela embargante, em razão da prescrição da pretensão executiva em seu desfavor, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 204, § 1º; Decreto nº 57.663/1966, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.475/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 10/06/2024; TJDFT, Processo nº 0005841-33.2012.8.07.0018, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, julgado em 06/12/2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Augusta Galvão de Carvalho opôs embargos de declaração (ID 28930785) do Acórdão de Id. 28446955, na ação que contende com o Banco do Brasil S/A postulando, em suma: a) “a Sentença de mérito, prolatada pelo Douto Juízo a quo, resta prejudicada e sem eficácia, nos termos da jurisprudência, considerando o provimento do Agravo de Instrumento, sendo que tal conclusão deve ser expressamente referida no julgamento, mediante o acolhimento desses Embargos de Declaração”; b) “O provimento dos presentes aclaratórios, portanto, busca tanto eliminar contradição (inciso I, do art. 1.022) que eventualmente se possa suscitar entre os efeitos da Decisão e da Sentença no âmbito dos Embargo à Execução, quanto suprir omissão (inciso II, do art. 1.022), mediante a manifestação sobre o provimento dos Embargos à Execução em razão do reconhecimento da prescrição”; e c) “postula-se o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, para que essa d.
Corte de Justiça afaste a possibilidade de interpretação contraditória entre os efeitos do Acórdão ora Embargado, que reconhece a prescrição, e a sentença de mérito da origem, assim como supra a omissão no sentido de declarar o acolhimento dos pedidos formulados nos Embargos à Execução em razão do reconhecimento da prescrição”.
Finalmente, pugna pelo provimento dos aclaratórios: “com a necessária integração do Acórdão Id 28446955, ora embargado; com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, para que essa Colenda Corte de Justiça supra a omissão e se pronuncie sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento da prescrição em relação à sentença de origem, afastando eventual contradição, assim como para que reconheça expressamente a procedência dos Embargos à Execução, com a inversão do ônus sucumbencial.” Ausentes contrarrazões (Id. 29642551). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Reside a irresignação quanto ao efeito integrativo entre a sentença proferida pelo juízo natural (processo nº 0816180-92.2022.8.20.5001 – embargos à execução) e o Acórdão desta Segunda Câmara Cível.
De fato, o Acórdão desta Corte de Justiça é posterior a sentença lá proferida, onde o Juízo a quo chegou a seguinte conclusão (Id 85283441 – processo originário 0816180-92.2022.8.20.5001): “I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO em face do processo satisfativo de nº 0000735-43.1996.8.20.0001 proposto por BANCO DO BRASIL S.A., esse atinente à pagamento forçado da quantia de R$ 1.071.652,13 (um milhão, setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) decorrente da celebração de Cédula de Crédito Industrial em que a Embargante constou como avalista.
Arguiu em seus embargos a prejudicial de mérito atinente a prescrição intercorrente do crédito visado e, no mérito, argumentou pela nulidade do título de crédito em relação à Embargante, dada a ausência de assinatura em orçamento.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão concedeu os benefícios da justiça gratuita (ID. 80107916).
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação aos presentes embargos, respondendo às prejudiciais e pugnando ao final pela improcedência dos embargos à execução opostos (ID. 80829186).
Manifestação à impugnação pela Embargante (ID. 82368069).
Decisão de saneamento que rejeitou as prejudiciais arguidas, determinou a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda desejassem produzir (ID. 83181709), hipótese em que apenas a parte embargada se manifestou e informou não ter mais provas a produzir (ID. 83874903). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme disposto pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seus embargos à execução, a parte embargante aduz como única defesa meritória a nulidade do título executivo em discussão, sob o argumento de que restaria ausente no orçamento anexo da cédula de crédito a assinatura da avalista Embargante.
O argumento apresentado, contudo, é de todo improcedente.
O aval é ato cambiário para fins de garantia submetido a regime jurídico próprio, diferenciando-se de outras modalidades de garantia fidejussória – como a fiança – por ter como principal peculiaridade sua autonomia, nos termos do que dispõe o art. 899, § 2º, do Código Civil (CC).
O seu intento, portanto, consiste em assegurar o cumprimento das obrigações ajustadas e consubstanciadas na cédula de crédito objeto da ação.
Entretanto, é evidente a pactuação de aval não implica no acostamento de assinatura irrestrita em todos os documentos que concernem ao negócio jurídico celebrado.
Da leitura da cédula de crédito industrial juntada sob o ID. 80101561, pág. 05, identifico que as obrigações assumidas pela mutuária – no caso, a sociedade empresária MINERAÇÃO DIANORTE LTDA. e seus respectivos sócios – foram todas previstas nas sete páginas da cártula em questão, para as quais o aval acostado pelo Embargante, a título de exemplo, buscava-se apresentar garantia.
Posteriormente, já na página do orçamento anexo (ID. 80101567, pág. 05), verifico que inexiste ali qualquer obrigação ou encargo efetivamente assumido pela sociedade empresária mutuária, mas tão simplesmente uma previsão contábil da quantia e da destinação dos recursos obtidos com o mútuo feneratício em questão, sendo despiciendo pressupor, dessa forma, que seria necessário a coleta da assinatura de todos os avalistas – que sequer são os titulares do valor transferido ou mesmo empresários ou integrantes da sociedade mutuária. É evidente, dessa forma, que a garantia do aval só é necessária em documentos contendo obrigações de pagar firmadas, nos estritos termos do art. 897 do CC, dispensando-se a assinatura do avalistas para outros acordos de vontades laterais ao negócio jurídico subjacente.
Consequentemente, dada a expressa manifestação de vontade pela Embargante e a ausência de qualquer outra matéria defensiva no que concerne à validade da garantia acostada, tenho pela improcedência dos presentes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se cópia assinada da presente sentença para colocação nos autos do processo nº 0000735-43.1996.8.20.0001.
Condeno a Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Todavia, esta Corte de Justiça no presente agravo de instrumento decidiu (Id. 28446955): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO (DE FUNDO DE DIREITO E INTERCORRENTE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
MAGISTRADO A QUO QUE APLICOU O ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DAS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, PROMULGADAS PELO DECRETO Nº 57.663/1966.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL OU SOLIDÁRIO NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, declarando prescrita a execução tão somente em relação a recorrente, nos termos do voto da Relatora.” (…) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Reside o mérito do agravo de instrumento quanto a ocorrência ou não da prescrição.
Eis a decisão objeto do presente recurso (Id. 83181709): (...) Certificou-se (ID. 83110216), em consulta aos autos do processo de nº 0000735-43.1996.8.20.0001, que foram realizadas as citações no referido processo das seguintes partes: Mineração Dianorte Ltda, Almir Artemio Peixoto de Melo e Ernst Wilhelm Greiner (ID 61623424), no dia 27/12/1996; e de Adriana Ferreira de Melo Greiner e Euclides Ferreira de Melo Júnior (ID 61623530), no dia 27/01/1997, tendo sido realizada nova tentativa de citação de Euclides Ferreira de Melo Júnior no dia 30/11/2021, a qual resultou negativa em vista do seu falecimento (ID 76675642).
MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO, por sua vez, somente foi citada no dia 15/03/2022 (ID 79670107).
Contudo, apesar da citação da autora apenas ter ocorrido em 15/03/2022, nos termos do art. 204, § 1º, do CC: § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Desse modo, considerando a citação válida dos devedores acima mencionados dentro do prazo prescricional, tem-se este por interrompido, de modo que não há que se falar em prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, pelo que passo a REJEITÁ-LA.
Nesse sentido mesmo sentido está a jurisprudência do TJ-DF: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Restando evidenciado que o credor esgotou os meios possíveis para obtenção do endereço da devedora, sem êxito, não há que se falar em nulidade da citação ficta. 2.
A interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil. 3.
Tendo havido a citação válida de dois devedores solidários dentro do prazo prescricional, tem-se este por interrompido. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo 0005841-33.2012.8.07.0018 DF, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: Publicado do DJE: 12/12/2017, Julgamento: 6 de Dezembro de 2017, Relator: Sandoval Oliveira).
Já com relação à prescrição intercorrente, esta exige, além do decurso temporal, a comprovação de inércia da parte exequente, o que não se verifica no caso em apreço, conforme teor da certidão sob o ID. 83110216, pelo que, diante de sua inocorrência, passo também a REJEITÁ-LA.
Ato contínuo, a título de elucidação, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de mérito dos embargos à execução fazendo-o da seguinte forma (Sentença: Id. 85207528; e decisão dos embargos de declaração: Id. 86932486): Sentença (...) Decisão de saneamento que rejeitou as prejudiciais arguidas, determinou a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda desejassem produzir (ID. 83181709), hipótese em que apenas a parte embargada se manifestou e informou não ter mais provas a produzir (ID. 83874903). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme disposto pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seus embargos à execução, a parte embargante aduz como única defesa meritória a nulidade do título executivo em discussão, sob o argumento de que restaria ausente no orçamento anexo da cédula de crédito a assinatura da avalista Embargante.
O argumento apresentado, contudo, é de todo improcedente.
O aval é ato cambiário para fins de garantia submetido a regime jurídico próprio, diferenciando-se de outras modalidades de garantia fidejussória – como a fiança – por ter como principal peculiaridade sua autonomia, nos termos do que dispõe o art. 899, § 2º, do Código Civil (CC).
O seu intento, portanto, consiste em assegurar o cumprimento das obrigações ajustadas e consubstanciadas na cédula de crédito objeto da ação.
Entretanto, é evidente a pactuação de aval não implica no acostamento de assinatura irrestrita em todos os documentos que concernem ao negócio jurídico celebrado.
Da leitura da cédula de crédito industrial juntada sob o ID. 80101561, pág. 05, identifico que as obrigações assumidas pela mutuária – no caso, a sociedade empresária MINERAÇÃO DIANORTE LTDA. e seus respectivos sócios – foram todas previstas nas sete páginas da cártula em questão, para as quais o aval acostado pelo Embargante, a título de exemplo, buscava-se apresentar garantia.
Posteriormente, já na página do orçamento anexo (ID. 80101567, pág. 05), verifico que inexiste ali qualquer obrigação ou encargo efetivamente assumido pela sociedade empresária mutuária, mas tão simplesmente uma previsão contábil da quantia e da destinação dos recursos obtidos com o mútuo feneratício em questão, sendo despiciendo pressupor, dessa forma, que seria necessário a coleta da assinatura de todos os avalistas – que sequer são os titulares do valor transferido ou mesmo empresários ou integrantes da sociedade mutuária. É evidente, dessa forma, que a garantia do aval só é necessária em documentos contendo obrigações de pagar firmadas, nos estritos termos do art. 897 do CC, dispensando-se a assinatura do avalistas para outros acordos de vontades laterais ao negócio jurídico subjacente.
Consequentemente, dada a expressa manifestação de vontade pela Embargante e a ausência de qualquer outra matéria defensiva no que concerne à validade da garantia acostada, tenho pela improcedência dos presentes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo os presentes embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se cópia assinada da presente sentença para colocação nos autos do processo nº 0000735-43.1996.8.20.0001.
Decisão dos embargos (...) Como já exposto nos autos, a pretensão de cobrança titularizada pela parte embargada teve seu prazo prescricional interrompido em função da citação promovida junto a parte dos devedores obrigacionais, ainda ao final da década de 1990.
Embora citada a Embargante tão somente em 2022, o efeito interruptivo operado pela citação dos codevedores a alcançou, por incidência do art. 204, § 1º, do Código Civil (CC).
Entretanto, nada obstante os respeitáveis argumentos apresentados, a interpretação conferida pela Embargante ao art. 202, parágrafo único, do CC – de que após a citação dos codevedores o lapso prescricional retomou seu curso, e consequentemente, teria a pretensão sido fulminada pela prescrição – é errônea. (...) III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos.
Dito isso, entende a agravante (Id. 15030309): “...cabe a reforma da Decisão vergastada para fins de se declarar a prescrição, considerando que após a citação dos devedores e interrupção da prescrição nos termos do artigo 204, § 1º do Código Civil, a contagem do prazo prescricional interrompida recomeçou a sua contagem em 27/01/1997, encerrando-se em 15/03/2022, com a citação da Recorrente, consubstanciando inegável prescrição.” Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921.
Vejam-se: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Da leitura do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Contudo, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/21 (verbis): “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Diante disso, vejo que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da decisão objeto do presente agravo, que se deu em 2022.
Contudo, volvendo-se ao caso sub judice, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, entende que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não se estende ao devedor solidário, destaco: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA.
IMPOSSIBILIDAE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MARCOS PRESCRICIONAIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2.
Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Na verdade, na ação de execução de cédula de crédito industrial, assim como na Bancária, a interrupção da prescrição ocorrida em relação ao devedor principal é personalíssima, razão pela qual não se estende ao avalista, conforme previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, o que, por incidência do princípio da especialidade, afasta a aplicação do regime geral de interrupção do Código Civil (art. 204): Código Civil Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
Art. 71.
A interrupção da prescrição só produz efeitos em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
Neste sentido, como destacado pelo juízo de primeiro grau, em consulta ao processo de nº 0000735-43.1996.8.20.0001, foram realizadas as citações no referido processo das seguintes partes: Mineração Dianorte Ltda, Almir Artemio Peixoto de Melo e Ernst Wilhelm Greiner (ID 61623424), no dia 27/12/1996; e de Adriana Ferreira de Melo Greiner e Euclides Ferreira de Melo Júnior (ID 61623530), no dia 27/01/1997, tendo sido realizada nova tentativa de citação de Euclides Ferreira de Melo Júnior no dia 30/11/2021, a qual resultou negativa em vista do seu falecimento.
E, quanto a recorrente, MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO, por sua vez, somente foi citada no dia 15/03/2022.
Portanto, considerando que não se aproveita a citação dos demais obrigados em razão da aplicação de norma especial, é de se reconhecer a prescrição em relação a recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, declarando prescrita a execução tão somente em relação a recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.” Transcrevi propositalmente a sentença e o Acórdão mencionados para confirmar que o Voto do presente recurso foi posterior a sentença e, por consequência, deve ser considerada válida em relação a agravante que logrou provimento com o recurso.
Assim, entendo que os efeitos do Acórdão devem ser observados pelo juízo natural no processo sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001.
Finalmente, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento aos presentes embargos declaratórios nos termos ora delineados. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0806873-82.2022.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO ADVOGADO(A): HUGO HELINSKI HOLANDA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, THIAGO COSTA MARREIROS PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 28930785) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator (em substituição legal) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806873-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, THIAGO COSTA MARREIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO (DE FUNDO DE DIREITO E INTERCORRENTE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
MAGISTRADO A QUO QUE APLICOU O ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DAS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, PROMULGADAS PELO DECRETO Nº 57.663/1966.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL OU SOLIDÁRIO NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, declarando prescrita a execução tão somente em relação a recorrente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Augusta Galvão de Carvalho interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 15030310) em face da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos embargos à execução sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, não acolheu a prescrição intercorrente.
Ausente pedido de tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15552648).
Sem intervenção ministerial (Id. 15612502).
Decisão pela perda superveniente do recurso (Id. 17451086) e manutenção desta no decisum dos aclaratórios de Id. 19033484.
Irressignada, a recorrente interpôs agravo interno (Id. 19717974) em face da decisão (Id. 17451086 e 19033484), que julgou prejudicado o agravo de instrumento decorrente de prolação de sentença nos embargos à execução sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001.
Sustentou a recorrente, em suma: a) que deve ser analisada a questão atinente à prescrição, posto que de ordem pública, ainda que prolatada sentença no primeiro grau de jurisdição na ação originária; e b) “Cumpre aplicar à espécie a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), com o imediato reconhecimento da prescrição e reforma do julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento, sem determinar o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau”.
Por fim, requereu o provimento do agravo interno com a análise do instituto jurídico da prescrição.
Ausentes contrarrazões (Id. 20446809).
Acórdão (Id. 22795008) da 2ª Câmara Cível, por maioria, provendo o Agravo interno para que seja dado prosseguimento ao agravo de instrumento.
Memoriais da recorrente pugnando pelo provimento do recurso (Id. 26211912).
Oportunizado ao recorrido se manifestar quanto aos Memoriais, o mesmo quedou-se inerte (Id. 26816346). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Reside o mérito do agravo de instrumento quanto a ocorrência ou não da prescrição.
Eis a decisão objeto do presente recurso (Id. 83181709): (...) Certificou-se (ID. 83110216), em consulta aos autos do processo de nº 0000735-43.1996.8.20.0001, que foram realizadas as citações no referido processo das seguintes partes: Mineração Dianorte Ltda, Almir Artemio Peixoto de Melo e Ernst Wilhelm Greiner (ID 61623424), no dia 27/12/1996; e de Adriana Ferreira de Melo Greiner e Euclides Ferreira de Melo Júnior (ID 61623530), no dia 27/01/1997, tendo sido realizada nova tentativa de citação de Euclides Ferreira de Melo Júnior no dia 30/11/2021, a qual resultou negativa em vista do seu falecimento (ID 76675642).
MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO, por sua vez, somente foi citada no dia 15/03/2022 (ID 79670107).
Contudo, apesar da citação da autora apenas ter ocorrido em 15/03/2022, nos termos do art. 204, § 1º, do CC: § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Desse modo, considerando a citação válida dos devedores acima mencionados dentro do prazo prescricional, tem-se este por interrompido, de modo que não há que se falar em prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, pelo que passo a REJEITÁ-LA.
Nesse sentido mesmo sentido está a jurisprudência do TJ-DF: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO FICTA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Restando evidenciado que o credor esgotou os meios possíveis para obtenção do endereço da devedora, sem êxito, não há que se falar em nulidade da citação ficta. 2.
A interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil. 3.
Tendo havido a citação válida de dois devedores solidários dentro do prazo prescricional, tem-se este por interrompido. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo 0005841-33.2012.8.07.0018 DF, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Publicação: Publicado do DJE: 12/12/2017, Julgamento: 6 de Dezembro de 2017, Relator: Sandoval Oliveira).
Já com relação à prescrição intercorrente, esta exige, além do decurso temporal, a comprovação de inércia da parte exequente, o que não se verifica no caso em apreço, conforme teor da certidão sob o ID. 83110216, pelo que, diante de sua inocorrência, passo também a REJEITÁ-LA.
Ato contínuo, a título de elucidação, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de mérito dos embargos à execução fazendo-o da seguinte forma (Sentença: Id. 85207528; e decisão dos embargos de declaração: Id. 86932486): Sentença (...) Decisão de saneamento que rejeitou as prejudiciais arguidas, determinou a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda desejassem produzir (ID. 83181709), hipótese em que apenas a parte embargada se manifestou e informou não ter mais provas a produzir (ID. 83874903). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme disposto pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seus embargos à execução, a parte embargante aduz como única defesa meritória a nulidade do título executivo em discussão, sob o argumento de que restaria ausente no orçamento anexo da cédula de crédito a assinatura da avalista Embargante.
O argumento apresentado, contudo, é de todo improcedente.
O aval é ato cambiário para fins de garantia submetido a regime jurídico próprio, diferenciando-se de outras modalidades de garantia fidejussória – como a fiança – por ter como principal peculiaridade sua autonomia, nos termos do que dispõe o art. 899, § 2º, do Código Civil (CC).
O seu intento, portanto, consiste em assegurar o cumprimento das obrigações ajustadas e consubstanciadas na cédula de crédito objeto da ação.
Entretanto, é evidente a pactuação de aval não implica no acostamento de assinatura irrestrita em todos os documentos que concernem ao negócio jurídico celebrado.
Da leitura da cédula de crédito industrial juntada sob o ID. 80101561, pág. 05, identifico que as obrigações assumidas pela mutuária – no caso, a sociedade empresária MINERAÇÃO DIANORTE LTDA. e seus respectivos sócios – foram todas previstas nas sete páginas da cártula em questão, para as quais o aval acostado pelo Embargante, a título de exemplo, buscava-se apresentar garantia.
Posteriormente, já na página do orçamento anexo (ID. 80101567, pág. 05), verifico que inexiste ali qualquer obrigação ou encargo efetivamente assumido pela sociedade empresária mutuária, mas tão simplesmente uma previsão contábil da quantia e da destinação dos recursos obtidos com o mútuo feneratício em questão, sendo despiciendo pressupor, dessa forma, que seria necessário a coleta da assinatura de todos os avalistas – que sequer são os titulares do valor transferido ou mesmo empresários ou integrantes da sociedade mutuária. É evidente, dessa forma, que a garantia do aval só é necessária em documentos contendo obrigações de pagar firmadas, nos estritos termos do art. 897 do CC, dispensando-se a assinatura do avalistas para outros acordos de vontades laterais ao negócio jurídico subjacente.
Consequentemente, dada a expressa manifestação de vontade pela Embargante e a ausência de qualquer outra matéria defensiva no que concerne à validade da garantia acostada, tenho pela improcedência dos presentes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo os presentes embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se cópia assinada da presente sentença para colocação nos autos do processo nº 0000735-43.1996.8.20.0001.
Decisão dos embargos (...) Como já exposto nos autos, a pretensão de cobrança titularizada pela parte embargada teve seu prazo prescricional interrompido em função da citação promovida junto a parte dos devedores obrigacionais, ainda ao final da década de 1990.
Embora citada a Embargante tão somente em 2022, o efeito interruptivo operado pela citação dos codevedores a alcançou, por incidência do art. 204, § 1º, do Código Civil (CC).
Entretanto, nada obstante os respeitáveis argumentos apresentados, a interpretação conferida pela Embargante ao art. 202, parágrafo único, do CC – de que após a citação dos codevedores o lapso prescricional retomou seu curso, e consequentemente, teria a pretensão sido fulminada pela prescrição – é errônea. (...) III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo a sentença de mérito em todos os seus termos.
Dito isso, entende a agravante (Id. 15030309): “...cabe a reforma da Decisão vergastada para fins de se declarar a prescrição, considerando que após a citação dos devedores e interrupção da prescrição nos termos do artigo 204, § 1º do Código Civil, a contagem do prazo prescricional interrompida recomeçou a sua contagem em 27/01/1997, encerrando-se em 15/03/2022, com a citação da Recorrente, consubstanciando inegável prescrição.” Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 1º a 5º do artigo 921.
Vejam-se: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Da leitura do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Contudo, a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/21 (verbis): “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. (grifos acrescidos) Diante disso, vejo que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da decisão objeto do presente agravo, que se deu em 2022.
Contudo, volvendo-se ao caso sub judice, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, entende que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não se estende ao devedor solidário, destaco: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA.
IMPOSSIBILIDAE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MARCOS PRESCRICIONAIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2.
Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Na verdade, na ação de execução de cédula de crédito industrial, assim como na Bancária, a interrupção da prescrição ocorrida em relação ao devedor principal é personalíssima, razão pela qual não se estende ao avalista, conforme previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, o que, por incidência do princípio da especialidade, afasta a aplicação do regime geral de interrupção do Código Civil (art. 204): Código Civil Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.
Art. 71.
A interrupção da prescrição só produz efeitos em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.
Neste sentido, como destacado pelo juízo de primeiro grau, em consulta ao processo de nº 0000735-43.1996.8.20.0001, foram realizadas as citações no referido processo das seguintes partes: Mineração Dianorte Ltda, Almir Artemio Peixoto de Melo e Ernst Wilhelm Greiner (ID 61623424), no dia 27/12/1996; e de Adriana Ferreira de Melo Greiner e Euclides Ferreira de Melo Júnior (ID 61623530), no dia 27/01/1997, tendo sido realizada nova tentativa de citação de Euclides Ferreira de Melo Júnior no dia 30/11/2021, a qual resultou negativa em vista do seu falecimento.
E, quanto a recorrente, MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO, por sua vez, somente foi citada no dia 15/03/2022.
Portanto, considerando que não se aproveita a citação dos demais obrigados em razão da aplicação de norma especial, é de se reconhecer a prescrição em relação a recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, declarando prescrita a execução tão somente em relação a recorrente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0806873-82.2022.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO ADVOGADO(A): HUGO HELINSKI HOLANDA registrado(a) civilmente como HUGO HELINSKI HOLANDA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, THIAGO COSTA MARREIROS PARTE RECORRIDA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição (Id. 26211912) e os documentos de Id. 26211913, 26211915, 26211919 e 26212420.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de agosto de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806873-82.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, THIAGO COSTA MARREIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e por maioria, em prover o agravo interno.
Redator para o acórdão o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Maria Augusta Galvão de Carvalho, ora agravante, interpôs agravo interno (Id. 19717974) em face da decisão (Id. 17451086 e 19033484), que julgou prejudicado o agravo de instrumento decorrente de prolação de sentença nos embargos à execução sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001.
Sustentou a recorrente, em suma: a) que deve ser analisada a questão atinente à prescrição, posto que de ordem pública, ainda que prolatada sentença no primeiro grau de jurisdição na ação originária; e b) “Cumpre aplicar à espécie a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), com o imediato reconhecimento da prescrição e reforma do julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento, sem determinar o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau”.
Por fim, requereu o provimento do agravo interno com a análise do instituto jurídico da prescrição.
Ausentes contrarrazões (Id. 20446809).
Intimada a recorrente quanto a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, esta reiterou os termos do agravo interno (Id. 20446809). É o relatório.
Divirjo da relatora pelas razões descritas a seguir.
Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade” (AgInt no REsp 1.618.788/SP , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021) O agravo de instrumento foi interposto da decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição.
Julgados improcedentes os embargos à execução, permanece o interesse na apreciação da matéria relativa à prescrição, de modo a não acarretar a prejudicialidade do agravo de instrumento, pois a validade da sentença proferida a seguir dependerá do que ficar definitivamente decido no julgamento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por prover o agravo interno.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Reside o mérito do presente recurso quanto à possibilidade de análise da prescrição, ainda que prolatada sentença na causa originária.
Pois bem.
Em decisão de Relatoria da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Id. 17451086) restou prejudicada a análise do agravo de instrumento posto que sentenciado o processo originário (embargos à execução sob o nº 0816180-92.2022.8.20.5001).
Ato contínuo, a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi conhecido e desprovido (Id. 19033484), transcrevo: Ora, permissa vênia, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, posto que o mérito do recurso de agravo de instrumento restou prejudicado com a prolação de sentença no juízo de primeiro grau na causa originária (Id. 85283441).
E mais, a agravante interpôs recurso de apelação no juízo a quo, tratando da matéria objeto deste feito, a meu ver, repito, prejudicado.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Não satisfeita, a recorrente apresentou o presente agravo interno discorrendo, em síntese, quanto a possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento, isto é, a aplicabilidade da prescrição no caso sub judice.
Dito isso, destaco, mais uma vez, que no Juízo de primeiro grau foi prolatada sentença de mérito dos embargos à execução e, na mesma ação, a resignante apresentou apelação cível exatamente discutindo, entre outros tópicos, a ocorrência da prescrição, destaco (Id. 16592573 – causa originária): Em sede de Apelação Cível a Apelante defende a reforma do decisum considerando o equívoco, data vênia, da norma aplicável ao caso concreto, posto que em se tratando de título cambial, como a Cédula de Crédito industrial do caso concreto, a legislação incidente a regular a matéria é a Lei uniforme de Genebra e não o Código Civil, afastando a solidariedade da interrupção da prescrição em face dos devedores, nos termos do artigo 1, da LUG, tal como se passa a expor. (...) Ante o exposto, é a presente Apelação Cível postulando a reforma do decisum recorrido, a fim de reconhecer a prescrição em favor da Apelante com fundamento no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, extinguindo a execução em relação à sua pessoa, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Assim, a hipótese, portanto, é de prejudicialidade do agravo de instrumento, em virtude do princípio da unirrecorribilidade dos provimentos jurisdicionais e da prolação de sentença na causa objeto de agravo.
Neste sentido, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A ANTES DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807823-96.2019.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 23/03/2020) Por fim, aplico em desfavor da recorrente a multa prevista no art. 1.021, 4º, do Código de Processo Civil, fixando, desde já o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Aplico a mencionada multa, posto que houve, neste recurso, decisão pela perda superveniente do objeto decorrente de sentença, rejeição de embargos de declaração e interposição de recurso de apelação na causa originária discutindo a mesma questão deste processo (prescrição), sendo, portanto, a continuidade deste feito incabível.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, aplicando em desfavor da recorrente multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-82.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
19/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:17
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MARREIROS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:02
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo interno em Agravo de Instrumento Nº 0806873-82.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0816180-92.2022.8.20.5001).
Agravante: Maria Augusta Galvão de Carvalho.
Advogado: Antônio Pereira de Macêdo Neto.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Armando Janssen Nogueira.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Intime-se a agravante para se manifestar, no prazo legal, quanto à possibilidade de aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo interno em Agravo de Instrumento Nº 0806873-82.2022.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0816180-92.2022.8.20.5001).
Agravante: Maria Augusta Galvão de Carvalho.
Advogado: Antônio Pereira de Macêdo Neto.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e José Armando Janssen Nogueira.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 19717974), determino a intimação da parte agravada para responder ao recurso (agravo interno), querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO COSTA MARREIROS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
26/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:38
Outras Decisões
-
27/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:21
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO.
-
05/07/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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