TJRN - 0801528-28.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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01/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801528-28.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:24
Juntada de termo
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21/06/2023 17:39
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801528-28.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 06:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 06:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:56
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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08/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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05/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:50
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 02:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 18/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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