TJRN - 0800628-78.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800628-78.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Acolho o pedido de id nº 146391776.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso depositado ao id nº 146385256, ficando autorizada a expedição de alvará apartado para satisfação dos honorários contratuais.
Ato contínuo, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do débito remanescente, relativo aos honorários sucumbenciais, com incidência de multa e honorários, ambos de 10% sob a parcela controversa (restante), o que corresponde a R$ 1.951,01 (mil, novecentos e cinquenta e um reais), consoante petição retro.
Advirta-se de que a ausência de comprovação ensejará o bloqueio de valores.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0803617-95.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMARO ALVES SATURNINO JUNIOR EXECUTADO: AROUDO FERREIRA VITAL DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de obter o endereço atualizado da executada, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação, renove-se o ato citatório.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800628-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800628-78.2024.8.20.5143 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE AQUINO Advogado(s): TIAGO ARAUJO REGO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELO BANCO RÉU: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE: AFASTADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SISTEMA COM NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE EM PROCESSO ANTERIOR.
CARACTERIZADA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESERVADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ATENDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO COMO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte recorrente.
Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento à apelação cível, reformando a sentença apenas para reconhecer, de ofício, que o marco inicial dos juros de mora, proveniente dos danos morais, deve ser estabelecido a partir do evento danoso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória” nº 0800628-78.2024.8.20.5143 ajuizada por LUIZ GONZAGA DE AQUINO em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição a seguir: “...
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, a fim de: 1) determinar a exclusão do nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, especificamente no SCR, em razão da suposta dívida discutida nos autos; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Confirmo a liminar id nº 122784092.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...”.
Em suas razões (Id. 27132762), o Banco apelante, inicialmente, suscita as prejudicais de decadência e da prescrição do pleito autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito propriamente dito, em síntese, o recorrente argumenta, em síntese, que “resta cristalino a contratação dos serviços do Banco, os quais não foram quitados pela Autora, ensejando a negativação do nome da aludida nos cadastros de restrição de crédito, razão pela qual deve ser a presente ação julgada totalmente improcedente”.
Aduz que agiu em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, estariam ausentes os pressupostos autorizadores da obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, bem como a modificação do termo inicial dos juros de mora.
Pugna que os honorários advocatícios sejam afastados ou “compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente por conta dos pleitos que não prosperarem e por força da sucumbência recíproca...”.
Ainda, afirma que o valor fixado para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessivo.
Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, “requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros seja fixado a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27132767). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
PREJUDICIAIS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELO BANCO RÉU: Em suas razões, a parte ré argumenta que “o início dos descontos ocorreu há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, é imperioso reconhecer a decadência do pleito guerreado”.
Inicialmente, destaco que, na ação anulatória ajuizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo n.º 0859009-93.2019.8.20.5001), foi declarada a inexigibilidade do débito discutido com a instituição financeira recorrente, relativo ao contrato de n.º 060259304000022FI.
Dessa forma, não há que falar em decadência do presente feito com base na data dos descontos, pois o débito questionado, que teria motivado a inscrição no SCR, já foi declarado inexistente por outra decisão judicial com trânsito em julgado.
Nesta ação, o que o autor demanda é a exclusão de seu dados no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, que foram mantidos pela ré mesmo após a declaração de inexigibilidade.
Prosseguindo, em relação à prescrição do direito da parte autora à reparação civil, importa transcrever trechos das elucidações registradas pelo Juízo Sentenciante (Id. 27132759) ao analisar tal alegação na origem, aos quais me filio: “...
O demandado arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência da ação.
Quanto à arguição de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem sido claro que, em demandas cujo objeto seja a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, “o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição” (AgRg no AREsp n. 586.219/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.).
Nesse contexto, não há que se falar que a contagem do prazo prescricional foi iniciada com a inscrição do autor nos registros do SCR-BACEN em 04/2019, tendo em vista que o demandante ajuizou ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal em 12/2019, cuja sentença (id nº 122699383) declarou a inexistência do débito que ensejou a inscrição do seu nome nos registros do SCR-BACEN.
Desta feita, o autor apenas adquiriu ciência de que seu nome continuava inscrito nos registros do SCR-BACEN quando realizou a consulta em 05/2024.
Dessa forma, considerando que a consulta realizada (id nº 122699379) foi em 20/05/2024, certamente não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada...”.
Firme nesses argumentos, é de ser rechaçada as referidas prejudiciais, também em sede de apelação, não merecendo prosperar o inconformismo.
PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE: O Banco apelante alega que o credor atual da dívida é a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, e que esta seria totalmente responsável pelas dívidas questionadas pela parte apelada, desse modo, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Neste ponto, cabe transcrever trecho da sentença recorrida, cuja fundamentação me filio (Id. 27132759): “...
Ainda em sede de preliminar, o demandado aduz sua ilegitimidade passiva.
No entanto, ressalto, desde logo, que não merece guarida a preliminar aventada, uma vez que a cessão de crédito para terceiro não exclui a legitimidade passiva da instituição financeira, sem olvidar que foi o Banco Bradesco S/A que realizou a inclusão de anotação de prejuízo do autor no SCR-BACEN.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO.
A legitimidade passiva ad causam da instituição financeira que celebrou contrato com o autor deve ser reconhecida, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito para terceiro sem anuência do contratante. (TJ-MG - AC: 10000211037213001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) Outrossim, a parte ré não comprovou a cessão do crédito alegadamente realizada para a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, tendo somente anexado print de tela do sistema.
Ressalto, ainda, que a demandada comprovou o cumprimento da liminar no id nº 124212600, não havendo que se falar em impossibilidade de decretar a inexistência de débito.
Sendo assim, REJEITO essa preliminar...”.
Em reforço, ressalta-se que a ação originária foi ajuizada contra instituição financeira e questiona a regularidade da manutenção de inscrição do nome da parte autora no SCR realizada pelo Banco, restando caracterizada a natureza consumerista desta demanda e o ônus da instituição financeira para provar a validade da inscrição, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a referida prejudicial de ilegitimidade passiva também em sede recursal.
MÉRITO Adiante, cinge-se o mérito recursal em avaliar a legitimidade da manutenção do nome do autor/consumidor em cadastro restritivo, mesmo após a declaração de inexigibilidade do débito em outra ação, transitada em julgada.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a Apelante e o Apelado trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Com base nessas premissas, verifico que o Banco recorrente não conseguiu comprovar a legitimidade da inscrição do autor no SCR/BACEN.
Especialmente, ressalta-se que na ação anulatória n.º 0859009-93.2019.8.20.5001 ajuizada pela parte ora recorrida, foi declarada a inexigibilidade do débito discutido com a instituição financeira, por sentença transitada em julgado, e o Banco não apresentou documentos nestes autos que comprovassem a validade da manutenção dessa inscrição.
Assim, conclui-se que a ré/recorrente não cumpriu o ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Destaco que a falha na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco resta evidenciado, pois os elementos são suficientes para convencer sobre a inscrição indevida referida nestes autos, do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado, sobretudo considerando a prova presente nos autos de que tal inscrição prejudicou a concessão de crédito ao autor em outras instituições financeiras, consoante documento de Id. 27132739.
Logo, deve-se considerar o SCR como um cadastro restritivo.
A propósito, esse é o entendimento reiteradamente lavrado na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR - DÍVIDA INEXISTENTE - QUANTUM.
De acordo com o entendimento do STJ, embora o Sistema de Informação de Crédito seja distinto dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, também possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o caráter de suas informações, que têm por objetivo reduzir o risco das instituições financeiras na concessão de crédito.
Demonstrada a inexistência do débito, não é lícito o registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, e em proporção ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404435-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) – destaquei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PROCESSOS.
PARTES DISTINTAS.
NULIDADE SENTENÇA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
MANUTENÇÃO DA DÍVIDA APÓS CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CONSUMIDOR INDIRETO.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804206-28.2023.8.20.5129, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) – destaquei. “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NATUREZA CONSUMERISTA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…).
ANOTAÇÃO MANTIDA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJRN - AC 2017.001443-4, Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.11.2018) – destaquei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL DECORRENTE DE RESTRIÇÃO INTERNA NO SCR BACEN.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO DE FORMA ELEVADA.
REDUÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXCLUSÃO DA MULTA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXCLUIR A MULTA IMPOSTA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A restrição indevida em cadastro interno do Banco (SCR BACEN), tem natureza equivalente ao órgão restritivo de crédito, que enseja o dever de indenizar os eventuais danos causados.- O valor da reparação moral deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- Não constatado o caráter protelatório dos embargos manejados, deve ser excluída a imposição da multa imposta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830180-05.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 12/07/2021) - destaquei.
Portanto, considerando a abusividade da manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade da consumidora, resta avaliar se houve a correta fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte apelada, em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio imaterial tanto quanto o reconhecido na sentença.
O valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem em favor da parte recorrida, atendeu, portanto, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, e não se mostra excessivo ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Noutro giro, registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a juros e correção monetária pode ser analisada de ofício, não constituindo, no caso, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NOVA FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3.
Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita.
Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada. 6.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) – destaquei.
Logo, no que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, entendo que não merece prosperar, pois conclui-se do caso concreto que a responsabilidade é extracontratual, visto que não houve legalidade de dívida apta a ensejar a inscrição em órgão restritivo.
Com efeito, verifico, de ofício, que o valor da indenização por dano moral deve sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso (entendido como a data da inscrição indevida), ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ.
Em relação à multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal quantia se mostra desproporcional e desarrazoada.
Dessa forma, reduzo-a para R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que sua incidência ocorrerá somente se a parte recorrente não cumprir a determinação judicial imposta.
Por fim, mantida a condenação, não há justificativa para afastar os honorários advocatícios arbitrados na origem, sendo igualmente descabido o pedido de compensação, sobretudo por expressa previsão legal do art. 83, §14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, no entanto, de ofício, reformo a sentença apenas para reconhecer que o marco inicial dos juros de mora, proveniente dos danos morais, deve ser estabelecido a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), em consonância à Súmula 54 do STJ.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-78.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
24/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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