TJRN - 0800557-73.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800557-73.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: ALZENIRA MARTINIANO DUVAL, LIDIANE DO VALE ARAUJO EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios ajuizado por LIDIANE DO VALE ARAÚJO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo o pagamento da quantia de R$ 4.031,64 (quatro mil e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo o valor principal R$ 3.331,94, multa de R$ 333,19 e honorários a ser arbitrados no valor de R$ 366,51.
Intimado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ao argumento de que teria efetuado o depósito do valor integral dentro do prazo de pagamento voluntário - Ids 113292746 e 113292746.
Requereu efeito suspensivo, e deferido em Id 122155868, oportunidade na qual foi determinada a remoção do gravame junto ao DETRAN-RN.
Em réplica, a autora requereu a expedição de alvará judicial e a condenação do requerido ao pagamento de multa e dano moral em razão da AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN-RN (Id 125871332). É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a planilha de cálculos apresentada pela exequente, verifico existir excesso de execução.
Isso porque o requerido registrou ciência do despacho para o pagamento do débito em 19/12/2023, tendo até 09/02/2024 para manifestação, entretanto, o depósito foi realizado em 03/01/2024 (Id 113292746), portanto tempestivamente, não havendo que se falar em incidência de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Por fim ressalto ser impertinente, nos autos de cumprimento de sentença, o requerimento da autora em condenação do impugnante em multa e supostos danos morais em razão da não liberação do gravame junto ao DETRAN-RN.
Cumpria ao autor, ao tomar ciência de que não houve a materialização do cancelamento da restrição judicial (RENAJUD), inclusive, já determinado por este Juízo Id 122155868, comunicá-lo ao juízo.
Ademais, o suposto dano moral que o autor alega ter sofrido não é "in re ipsa" e, portanto, haveria necessidade de demonstrar o prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, o que por ele não foi cumprido podendo, caso queira ajuizar ação própria com dilação probatória.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pela OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença no valor apresentado no Id 113292746.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença entre os cálculos apresentados.
Cumpra-se Id 122155868.
Remoção do gravame, via RENAJUD.
Caso seja tecnicamente inviável pelo referido Sistema, expeça-se o ofício que se fizer necessário.
Considerando o depósito realizado nos autos, expeça-se Alvará Judicial de levantamento do valor depositado.
Após a preclusão e providências supra, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015.
P.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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29/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/11/2024 10:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0800557-73.2022.8.20.5102 Exequente: ALZENIRA MARTINIANO DUVAL Executado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência promovido em face OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimado, o executado informa do depósito no valor de R$ 3.513,95 (três mil, quinhentos de treze reais e noventa e cinco centavos), em garantia para fins de impugnação (ID 113292739).
Em sede de impugnação, alega a executada que “a sentença fora clara em determinar os honorários de 10% sobre o valor da purgação da mora pela REQUERIDA, de modo que o presente cumprimento de sentença deve ser julgado extinto com o levantamento dos valores pela parte Executada”.
Assim, requer o efeito suspensivo da execução e acolhimento da impugnação para que seja reconhecido indevido o cumprimento de sentença, com a sua extinção e levantamento dos valores depositados.
Em petição nos autos, requer a exequente a baixa do gravame junto ao DETRAN-RN (ID 118249957).
Consta dos autos certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 103657999).
Decido. À vista das alegações do impugnante, fundadas no contexto dos autos com sentença declarando extinta a obrigação da requerida e extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, é de se acolher o pedido de efeito suspensivo da execução em curso.
Acerca do pedido de remoção do gravame junto ao DETRAN-RN, tem-se que foi quitada a dívida exigida nos autos, com expressa anuência da parte impugnante, pelo que deve-se proceder a retirada do gravame sobre o bem estampado na petição de ID Num 118249957.
Posto isso, intime-se o executado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para se manifestar, no prazo 5 (cinco) dias, sobre petição de ID Num 118249957.
Por outro lado, nos termos do artigo 525, §6, do CPC, atribuo a presente execução efeito suspensivo, posto garantido o juízo com depósito efetuado pelo impugnante.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2024 10:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
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31/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 14:38
Processo Reativado
-
22/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:12
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:01
Decorrido prazo de ALZENIRA MARTINIANO DUVAL em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ALZENIRA MARTINIANO DUVAL em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ALZENIRA MARTINIANO DUVAL em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:26
Juntada de termo
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08/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:10
Outras Decisões
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27/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:56
Decorrido prazo de Purgação tempestiva da mora por ALZENIRA MARTINIANO DUVAL em 24/06/2022.
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26/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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20/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:43
Decorrido prazo de ALZENIRA MARTINIANO DUVAL em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
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20/06/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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