TJRN - 0800628-78.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800628-78.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Dada a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de id. 155088104, especificamente sobre o levantamento da quantia incontroversa.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800628-78.2024.8.20.5143 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
A sentença de id nº 128456903 julgou procedente a pretensão autoral e determinou a exclusão do nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, especificamente no SCR, em razão da suposta dívida discutida nos autos, bem como condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
O recurso de apelação foi improvido, tendo o E.
TJRN alterado a sentença tão somente para estipular juros de mora a partir do evento danoso (id nº 143286334).
Postulado o cumprimento de sentença, a exequente indicou como devida a importância de R$ 10.612,88 (dez mil, seiscentos e doze reais e oitenta e oito centavos) a título de obrigação de pagar.
Comprovado o depósito judicial de R$ 9.755,07 (nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
A executada impugnou o cumprimento de sentença arguindo cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, assim como erro de cálculo (id nº 146385256).
Certificada a expedição de alvará (id nº 149141113).
A exequente requereu a rejeição da impugnação e condenação da executada por litigância de má-fé, além do prosseguimento do feito (id nº 149774151). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que não merece prosperar.
Compulsando o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, observa-se que utilizado o índice INPC como fator de correção monetária, a contar de 31/08/2024, data da publicação da sentença.
Os juros fixos de 1% ao mês tiveram por termo a quo a data de 15/07/2017, data do evento danoso.
Vê-se que, em verdade, o demonstrativo do executado está equivocado, pois não se ateve aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo, o que motiva a discrepância de planilhas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, por observar que sua planilha previu o pagamento de honorários sucumbenciais, não tendo alterado a verdade ou deduzido em Juízo medida contrária ao direito, mas tão somente se equivocada na elaboração da planilha.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação da exequente para atualizar o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial e existência de saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800628-78.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça defensiva, observando-se que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias e se inicia com o término do prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o adimplemento.
Sendo tempestiva, em atenção aos princípios do contraditório, vedação à decisão surpresa e ampla defesa, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo de manifestação ou sendo intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800628-78.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Acolho o pedido de id nº 146391776.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso depositado ao id nº 146385256, ficando autorizada a expedição de alvará apartado para satisfação dos honorários contratuais.
Ato contínuo, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do débito remanescente, relativo aos honorários sucumbenciais, com incidência de multa e honorários, ambos de 10% sob a parcela controversa (restante), o que corresponde a R$ 1.951,01 (mil, novecentos e cinquenta e um reais), consoante petição retro.
Advirta-se de que a ausência de comprovação ensejará o bloqueio de valores.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO REGO em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800628-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE AQUINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:52
Juntada de petição
-
23/11/2024 03:05
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
23/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
24/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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