TJRN - 0802250-55.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0802250- 55.2024.8.20.5124 Partes: FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA x VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO PARNAMIRIM DE CULTURA em face de VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA, com base no acórdão nº 274/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou irregulares as contas e imputou à executada a restituição aos cofres públicos no valor de R$ 286.406,15 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos).
A executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID 131644561), na qual pugnou, em síntese, pela redistribuição do processo ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, por prevenção ao Processo nº 0806676- 52.2020.8.20.5124.
Requereu ainda a extinção da presente execução em razão da inexigibilidade do título executivo extrajudicial em que se funda.
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem manifestação. É o relatório.
A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
Quanto ao pedido de redistribuição por prevenção, destaca-se que o Processo nº 0806676-52.2020.8.20.5124 foi extinto sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Parnamirim para executar o acórdão do TCE/RN, uma vez que o título seria de titularidade da Fundação Parnamirim de Cultura.
No caso em análise, a execução é proposta pela Fundação Parnamirim de Cultura, legítima credora, com base no mesmo acórdão do TCE/RN, o que confere ao feito autonomia jurídica e afasta a identidade de partes necessária ao reconhecimento da prevenção.
Além disso, o Processo nº 0806676-52.2020.8.20.5124 já foi sentenciado e houve o trânsito em julgado, o que afasta o risco de decisões conflitantes e reforça a inexistência de prevenção.
Desta feita, rejeito o pedido de reconhecimento de prevenção e redistribuição do feito.
Sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a eficácia da condenação imposta no Processo TCE/RN - nº 006655/2009-TC estaria suspensa em razão da revisão nº 302080/2020, verifica-se que tal argumento não restou devidamente comprovado, tendo em vista a juntada de apenas algumas peças dos processos que tramitam /tramitaram no âmbito do Tribunal de Contas.
Assim, no caso em comento, a exceção de pré-executividade não se mostra meio processual idôneo para a instrução e demonstração de matéria fática controvertida, cuja prova demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
Diante disso, a pretensão da parte excipiente não merece acolhimento, ao menos nesta fase, razão pela qual a alegação de inexigibilidade do título não pode ser reconhecida com base nos elementos probatórios trazidos aos autos. À vista do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:42
Juntada de diligência
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22/04/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:21
Juntada de diligência
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20/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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25/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 30/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:50
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:03
Juntada de diligência
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22/07/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:14
Juntada de diligência
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28/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0802250-55.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: FUNDACAO PARNAMIRIM DE CULTURA EXECUTADO: VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA Decisão com força de Mandado Cite-se a parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC, no prazo de 3 (três) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
27/05/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 10:55
Outras Decisões
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06/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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