TJRN - 0830938-47.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 10:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/02/2025 13:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/02/2025 20:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/02/2025 15:02 Expedição de Alvará. 
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                                            28/01/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/12/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 03:27 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:15 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 16/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 10:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/12/2024 02:29 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:00 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 06/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 07:51 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            02/12/2024 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            25/11/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 05:21 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            23/11/2024 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            19/11/2024 12:32 Transitado em Julgado em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 15:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/11/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0830938-47.2020.8.20.5001 Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário.
 
 Requerentes: JULIANA GONÇALVES CHAVES, VANESSA GONÇALVES CHAVES, BARBARA AZEVEDO CHAVES, GUSTAVO ANDREY DIAS CHAVES e JACKSON LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES Pessoas falecidas: Francisco Mirtil Chaves e Wilton Gomes Chaves SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DAS SUCESSÕES.
 
 ARROLAMENTO SUMÁRIO.
 
 PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DOS ESPÓLIOS E RESPECTIVAS RENDAS.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
 
 PLANO DE PARTILHA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E SEGS.
 
 DO CPC. – À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659 e seguintes do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
 
 Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Sumário promovido por JULIANA GONÇALVES CHAVES, VANESSA GONÇALVES CHAVES, BARBARA AZEVEDO CHAVES, GUSTAVO ANDREY DIAS CHAVES e JACKSON LUIZ DE OLIVEIRA CHAVES, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem inventariar e partilhar os bens deixados em razão dos falecimentos de Francisco Mirtil Chaves e Wilton Gomes Chaves, ocorridos em 21 de setembro de 2019 e 21 de abril de 2020, respectivamente.
 
 Alegam possuir a condição de únicos sucessores dos falecidos, na qualidade de netos e sobrinhos, correspondentemente, uma vez que estão representando o seu progenitor falecido antecipadamente, Jackson Gomes Chaves, e em face da inexistência de outros herdeiros ou disposições de última vontade (testamentos) elaboradas pelos obituados em vida.
 
 Pugnam pela nomeação da sucessora Vanessa Gonçalves Chaves à função de inventariante, como também postulam a cumulação dos inventários de Francisco Mirtil Chaves e Wilton Gomes Chaves, a venda de bens das massas inventariadas, a tradução da declaração de óbito do herdeiro pré-morto Jackson Gomes Chaves por meio de perito judicial e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Acostam ao feito a documentação relativa à propositura da Ação.
 
 Indeferida a justiça gratuita postulada (Id nº 58360161).
 
 Recolhida as custas iniciais (Id nº 58541445).
 
 No decisum de Id nº 58592403 ocorre o recebimento do feito sob a forma do arrolamento sumário, advindo, então, nomeação da sucessora Vanessa Gonçalves Chaves ao encargo de inventariante, em atenção à ordem legal prevista no art. 617 do CPC, independentemente de compromisso legal, conforme requerido.
 
 Manejados embargos de declaração pelos interessados, pretendendo a resolução da omissão havida no pronunciamento judicial antecessor, que não tratou do pedido inscrito na exordial, concernente a realização de tradução da declaração de óbito do herdeiro pré-morto, Jackson Gomes Chaves, através de perícia judicial.
 
 Os aclaratórios são conhecidos e providos no decisório de Id nº 59342884, resultando no saneamento da omissão assinalada, mediante rejeição do pedido frisado, em face da falta de pertinência jurídica deste, porquanto o documento que se anseia a tradução não se coloca como prova incondicional do óbito, já que não se trata de certidão de óbito, mas de mera declaração.
 
 A arrolante acrescenta a certidão de óbito do sucessor pré-morto Jackson Gomes Chaves, redigida em língua estrangeira (Id nº 61008774), elaborando, no ensejo, pedido de tradução com intermédio do Núcleo de Perícias (NUPEJ).
 
 Acolhida a pretensão supracitada no Id nº 61038517.
 
 A gestora das massas prova a quitação da tradução paga determinada (Id nº 61469596).
 
 Incluída a certidão de óbito do herdeiro pré-morto Jackson Gomes Chaves devidamente traduzida para a língua portuguesa, por perita cadastrada no NUPEJ (Id nº 64725539).
 
 Os sucessores e administradora dos acervos manifestam concordância com o resultado da tradução ordenada (Id nº 65017519).
 
 Determinada a apresentação de avaliação mercadológica confeccionada por profissional credenciado, relacionada ao imóvel inventariado de nº 1478, localizado na Rua Joaquim Firmino, Bairro Centro (Zona E), Município de Foz do Iguaçu/PR, registrado no 2° Registro de Imoveis de Foz do Iguacu, sob matricula n° 7.189 – livro 02; assim como a adição de cópia da tabela FIPE pertinente ao veículo automotor FORD FOCUS 1.6, ano 2008, de placas APG-2574, Renavam n° *09.***.*35-61, a inventariante satisfaz as disposições judiciais comentadas nos Id nºs 83558195 e 83558196.
 
 Inserida a conclusão da pesquisa SISBAJUD, cujo teor reporta a existência de quantia mantida pela CCLA VANGUARDA DA REG DAS CATA, de propriedade do extinto Wilton Gomes Chaves (Id nº 84119012).
 
 Deferido em parte o pedido de alienações de bens integrantes das massas inventariadas, sendo eles: a) imóvel residencial de n° 1478, localizado na Rua Joaquim Firmino, Bairro Centro (Zona E), Município de Foz do Iguaçu/PR, registrado no 2° Registro de Imoveis de Foz do Iguacu, sob matricula n° 7.189 – livro 02 e b) veículo automotor FORD FOCUS 1.6, ano 2008, de placas APG2574, Renavam n° *09.***.*35-61, condicionando-se a feitura das transações à negociação dos bens em valores não inferiores aos assinalados na avaliação mercadológica e na tabela FIPE acrescidas, e mediante depósito judicial completo dos produtos conseguidos com os negócios jurídicos comentados (Id nº 84181243).
 
 Os postulantes atravessam petição no feito, suplicando a reconsideração do decisório de Id nº 84181243, para que a venda do veículo automotor FORD FOCUS 1.6, ano 2008, de placas APG2574, Renavam n° *09.***.*35-61 aconteça em verba inferior àquela indicada na tabela FIPE atinente ao bem, justificando a pretensão no alto grau deterioração do veículo, resultando, então, no acolhimento da pretensão no pronunciamento judicial de Id nº 95039147 e na expedição do alvará correspondente de Id nº 95755886.
 
 Oficiado, o Banco Santander confirma a existência de saldos administrados por si de propriedade dos de cujus (Id nº 93463677), procedendo, no ensejo, o depósito judicial das verbas.
 
 Notificada, a Sicredi revela estar em posse de quantia ínfima do falecido Wilton, efetuando, após, o depósito judicial do saldo (Id nº 93487394).
 
 Acatada a pretensão de liberação de saldos dos espólios visando o adimplemento de débitos atrelados às massas inventariadas (Id nº 95039147), inclusive os tributos do ITCMD, ocasionando a expedição do alvará permissor de Id nº 95753457.
 
 São prestadas contas pela inventariante do emprego dos numerários levantados, por meio da compilação dos recibos de pagamento de Id nºs 96938342 a 96938343.
 
 Colacionadas cópias dos contratos de honorários advocatícios contratuais (Id nºs 96938351).
 
 No petitório de Id nº 101282993 os interessados relatam dificuldade em proceder com as alienações dos bens do espólio, autorizadas anteriormente, requerendo, ulteriormente, dilação processual para prestar contas, havendo deferimento do pedido no despacho de Id nº 101993766.
 
 Comunicada a alienação do veículo automotor FORD FOCUS 1.6, ano 2008, de placas APG2574, pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), procedendo-se, na ocasião, o depósito judicial integral do importe em conta judicial vinculada a este feito sucessório (Id nº 106724131).
 
 Reclamada a liberação de saldos dos espólios pretendendo o pagamento de novas dívidas relacionadas aos acervos, a pretensão encontra aceitação no despacho de Id nº 106760055.
 
 Anexado o resultado da pesquisa SISBAJUD, pertinente aos falecidos, cujo teor demonstra a ocorrência de quantias das pessoas falecidas retidas perante os bancos Itaú e Bradesco (Id nºs 107625803 e 107625805), provocando o bloqueio e transferência dos numerários para contas judiciais atreladas a essa demanda sucessória.
 
 A arrolante presta contas da utilização dos saldos dos espólios colocados à sua disposição para adimplemento de débitos das massas, apresentando os comprovantes de adimplemento pertinentes (Id nºs 108730176, 108731929, 108731930).
 
 As contas são recebidas e aceitas no pronunciamento judicial de Id nº 108760771.
 
 A senhora Cláudia Iara Fonteles ingressa no feito postulando a sua habilitação no processo como companheira sobrevivente do sucessor pré-morto Jackson Gomes Chaves, alegando que vivia em união estável com o herdeiro obituado.
 
 Fornece a documentação de Id nºs 109295479 a 109295483.
 
 Oficiado, o INSS alude ter sido o extinto, Wilton Gomes Chaves, titular de uma aposentadoria por invalidez de nº 2/622.638.265-5, cessada em 21/04/2020, em virtude óbito, existindo saldos residuais em benesse daquele não recebidos, bem como retrata a ausência de dependentes previdenciários cadastrados em nome do de cujus.
 
 Outrossim, relata o órgão previdenciário ter sido o falecido, Francisco Mirtil Chaves, titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/073.635.233-3 e de uma pensão por morte previdenciária sob o nº 21/117.541.184-9, ambas cessadas em 21/09/2019, em razão de óbito, havendo verbas remanescente em benefício daquele não entregues, bem ainda revela a falta de dependentes previdenciários registrados em nome do obituado (Id nº 111589321).
 
 Rejeitado o pedido de adentramento da senhora Cláudia Iara Fonteles na relação jurídica processual, já que além de não provar a qualidade de convivente sobrevivente do sucessor pré-morto, o instituto da representação só pode ser manejado pela linha descendente e, de maneira excepcional, pela linha colateral, não sendo previsto em lei a possibilidade de representação de herdeiro pré-morto pelo cônjuge ou pela companheira supérstite (Id nº 112513468), revelando-se, assim, inviável o acolhimento da sua pretensão.
 
 Acolhido o pleito de exclusão e remessa à sobrepartilha concebido pelos demandantes, relativo ao imóvel rural denominado Lote de Terras Rural n° 147 – R, da Gleba n° 53-FB, do Povoado Gavião, Núcleo Francisco Beltrão, Colônia Missões, situado em Salto do Lontra – Paraná, com área de 800m², registrado no Registro de Imóveis de Salto do Lontra, sob matrícula n° 4.759, no livro 2, listado como integrante do espólio, por aquele não está apto à partilha, por impedimentos existente perante o INCRA, que se recusa a expedir a certidão negativa do ITR correspondente ao bem.
 
 Exigida a apresentação das certidões cartorárias faltantes dos imóveis participantes da partilha, a arrolante cumpre a determinação aludida nos Id nºs 123515734 e 123515735.
 
 Requisitados esclarecimentos a respeito da feitura e finalização do inventário do cônjuge virago Lúcia Gomes Chaves, bem ainda a juntada da certidão de casamento do falecido Francisco Mirtil Chaves e Lúcia Gomes Chaves, a inventariante elucida ter sido concluído o inventário judicial (nº 000.03.035400-5) da senhora Lúcia em 14 de dezembro de 2004 e anexa a certidão vindicada no Id nº 128219181.
 
 Acrescido extrato do SISCONDJ alusivo a essa demanda sucessória, revelando os saldos hodiernos dos espólios ainda mantidos em contas judiciais, após as deduções sucedidas durante a marcha processual (Id nº 133777010).
 
 Em cumprimento às demais disposições judiciais, refletidas na formulação de plano de partilha amigável respeitando os ditames legais, devidamente assinado pelos sucessores, como também no fornecimento das certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, relacionadas aos extintos e das certidões negativas contemporâneas específicas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza inventariados, a arrolante atende as ordens postas nos Id nºs 126043260, 126043261, 126043263, 126043264, 134317537, 134317538, 134317539, 135321297, 135321299. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
 
 Dito isso, passo ao exame do caso dos autos.
 
 Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
 
 Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
 
 Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 659.
 
 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
 
 Feitas tais obtemperações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supradescrito preceptivo normativo.
 
 Com efeito, coligidos aos autos as certidões de óbito dos de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros, devidamente habilitados nos autos, certidões negativas atuais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal relativas aos obituados, certidões negativas contemporâneas específicas de imóvel pertinentes aos imóveis integrantes do acervo, instrumento de partilha amigável respeitando os ditames legais, provas de propriedade dos bens inventariados, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente toca a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
 
 Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável registrado no Id nº 134317537, correspondente aos acervos patrimoniais, deixados por falecimento de Francisco Mirtil Chaves e Wilton Gomes Chaves, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
 
 Custas finais a serem recolhidas.
 
 Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás, em consonância com o plano de partilha ora homologado.
 
 Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, inclusive às Fazendas Públicas Estaduais do Rio Grande do Norte e do Paraná (apenas para tomar ciência acerca deste julgado).
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
 
 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 13:46 Homologada a Transação 
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                                            04/11/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 10:42 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            04/11/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830938-47.2020.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a falta de atendimento das arrolante às ordens proferidas por este Juízo, uma vez que adicionou novas certidões (Id nºs 134317540 e 134317541), assinalando a existência de débitos do espólio de Francisco Mirtil Chaves com o ente fazendário municipal de Foz do Iguaçu/PR, tornando-se indispensável a resolução do impasse, já que não haverá partilha antes da liquidação de todo o passivo vinculado aos espólios.
 
 Assim, determino a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a certidão negativa específica de imóvel hodierna, atinente ao imóvel localizado na Rua Joaquim Firmino, nº 1478, Centro, Foz do Iguaçu/PR, assim como a certidão negativa contemporânea pertinente ao falecido Francisco Mirtil Chaves, expedida pela Fazenda Pública Municipal de Foz do Iguaçu/PR.
 
 Se à época do atendimento desta diligência houver outra certidão negativa desatualizada, renove-a.
 
 Satisfeitas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
 
 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 12:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/10/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 09:33 Juntada de Ofício 
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                                            10/09/2024 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 04:10 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 02/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 07:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/08/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 22:28 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            20/08/2024 22:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830938-47.2020.8.20.5001 DESPACHO Analisando os autos, observo que o último plano de partilha acrescentado (Id nº 121110794) carece de ajuste, uma vez que os bens imóveis listados dos espólios dos falecidos estão sem a devida indicação da porcentagem que cada extinto conserva sobre os respectivos bens, o que poderá ocasionar problemas quando do cumprimento dos formais de partilha pertinentes.
 
 Além disso, a forma de aquisição do imóvel de matrícula de nº 7.189 pelo inventariado Francisco merece maiores detalhamentos no plano destacado, porquanto 50% (cinquenta por cento) do bem fora conseguido por aquele a título de meação e os outros 50% (cinquenta por cento) foram granjeados ao receber a herança da senhora Lucia Gomes Chaves, fato também omitido, sobrevindo a necessidade de inserção de tais informações na peça processual comentada.
 
 Assim, intime-se da gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha retificado, cujo teor também contemple as questões tratadas acima.
 
 Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2024.
 
 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 13:57 Juntada de Ofício 
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                                            14/08/2024 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 04:21 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 13:42 Juntada de Ofício 
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                                            25/07/2024 12:10 Juntada de Ofício 
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                                            25/07/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 14:48 Juntada de Ofício 
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                                            23/07/2024 14:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/07/2024 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 04:54 Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES CHAVES em 11/07/2024 15:30. 
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                                            11/07/2024 15:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2024 15:17 Juntada de diligência 
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                                            10/07/2024 22:55 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 01:01 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:57 Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:50 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:48 Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 15:46 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            29/05/2024 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            29/05/2024 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830938-47.2020.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, cumpra a Secretaria o parágrafo segundo do ato judicial de Id nº 120063461.
 
 Observo, uma vez mais, o descumprimento parcial da arrolante às ordens proferidas por este Juízo, já que continua se esquivando de adicionar as certidões cartorárias dos imóveis arrolados na forma exigida por este Juízo.
 
 Explico, tanto a certidão cartorária de Id nº 121110792 referente ao imóvel de matrícula 7.189 (Id nº 121110792), quanto a certidão cartorária de Id nº 121110793 atinente ao imóvel de matrícula 25.233 (Id nº 121110793), atribuem a propriedade dos aludidos bens a pessoas estranhas a essa demanda sucessória, havendo, tão somente, registros de compra e venda em favor dos de cujus, cujas ocorrências não possuem o condão de transferir a propriedade dos imóveis aos extintos.
 
 Desta forma, pela última vez, intime-se a gestora do espólio para anexar as certidões cartorárias de inteiro teor correspondentes aos imóveis de matrículas 7.189 e 25.233, atualizadas e livres de qualquer ônus, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietários dos falecidos.
 
 Advindo novo descumprimento, façam-se os autos conclusos imediatamente para decisão de sobrepartilha (art. 669 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 17 de maio de 2024.
 
 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 14:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 03:26 Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:36 Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 07:29 Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES CHAVES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 07:29 Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES CHAVES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2023 12:51 Juntada de Ofício 
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                                            27/11/2023 10:06 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/11/2023 07:59 Juntada de guia 
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                                            20/10/2023 15:28 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            20/10/2023 09:41 Expedição de Ofício. 
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                                            11/10/2023 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 23:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 22:09 Expedição de Alvará. 
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                                            12/09/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2023 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 03:32 Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 13:34 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 06/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2023 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 01:04 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            01/03/2023 19:04 Expedição de Alvará. 
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                                            28/02/2023 11:51 Juntada de custas 
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                                            27/02/2023 13:36 Expedição de Alvará. 
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                                            27/02/2023 13:36 Expedição de Alvará. 
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                                            17/02/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 14:42 Juntada de custas 
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                                            12/01/2023 14:04 Expedição de Alvará. 
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                                            12/01/2023 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2023 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2022 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 19:34 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 13:09 Expedição de Ofício. 
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                                            28/09/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 11:56 Expedição de Ofício. 
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                                            08/09/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2022 05:22 Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 24/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/06/2022 15:49 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/06/2022 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 16:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/05/2022 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2022 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2021 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2021 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2021 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2021 07:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 18:43 Expedição de Alvará. 
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                                            23/02/2021 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/02/2021 19:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2021 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2021 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2021 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2021 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2021 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2021 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2021 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/01/2021 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2021 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2020 12:06 Expedição de Ofício. 
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                                            02/12/2020 02:20 Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DANTAS PONTES em 01/12/2020 23:59:59. 
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                                            28/10/2020 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2020 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2020 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2020 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/10/2020 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2020 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2020 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2020 16:02 Decorrido prazo de Luciana Medeiros Dantas Girardi em 23/09/2020 23:59:59. 
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                                            17/09/2020 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2020 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2020 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/09/2020 11:39 Outras Decisões 
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                                            31/08/2020 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2020 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2020 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2020 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2020 15:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2020 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/08/2020 15:01 Outras Decisões 
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                                            12/08/2020 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2020 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2020 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/08/2020 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2020 10:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA GONCALVES CHAVES. 
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                                            04/08/2020 22:27 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2020 22:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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