TJRN - 0842144-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:57
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:57
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842144-53.2023.8.20.5001 AUTOR: MRS CLEAN MANUTENCAO & SERVICOS LTDA - ME REU: W & M CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré (ID. 116768682), apontando a existência de omissão na sentença que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pela parte autora - MRS CLEAN MANUTENCAO & SERVICOS LTDA - ME, no que se refere a condenação em honorários, pois a parte ré foi citada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado.
De fato, não há a omissão apontada.
Percebe-se que, a sentença de cancelamento da distribuição, não arbitrou honorários de sucumbência mesmo com a parte demandada tendo sido citada e constituído advogado nos autos processuais. É de se esclarecer que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual – a exemplo da falta de recolhimento de custas –, ainda que o réu tenha sido citado nos autos, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação (REsp 2.053.571).
Portanto, sem que seja possível observar qualquer omissão em seus argumentos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado.
Percebe-se do recurso que a embargante pretende, na verdade, rever o mérito da decisão, o que não é cabível por meio dos Embargos.
Assim, inexistindo qualquer mácula a ser sanada, rejeito os embargos interposto.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:32
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:32
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:31
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:31
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONÇA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de EIDER FURTADO DE MENDONCA E MENEZES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRS CLEAN MANUTEÇÃO & SERVIÇOS.
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22/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:06
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ALDIZIA OLIVEIRA CIRINO em 21/09/2023 23:59.
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07/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 23:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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