TJRN - 0800503-79.2021.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800503-79.2021.8.20.5155 REQUERENTE: WASHINGTON ITALO DA SILVA, BRUNO COSTA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão de honorários advocatícios sucumbenciais transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 136582771, com cálculos correspondentes.
Sem impugnação, dada dispensa do ato em cumprimento de sentença inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme manifestação Id 149925536. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
I – Da homologação do crédito da parte exequente Verifico que o objeto do presente cumprimento de sentença compreende o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão Id 136579956 / 136579967, sem impugnação do ente executado, dada dispensa do ato em cumprimento de sentença inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme manifestação Id 149925536.
Desta feita, ante a inércia da parte executada, bem como pela regularidade dos cálculos, que aparentam representar o crédito devido, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no valor total de R$ 4.649,22 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme Id 136582771, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até 19/11/2024.
Fica a exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – Da natureza dos créditos Em relação crédito dos honorários sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários – cumprimento/execução e honorários sucumbenciais.
Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC, obedecidos os limites máximos para RPV, determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021 autorizo as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 0800503-79.2021.8.20.5155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WASHINGTON ITALO DA SILVA, BRUNO COSTA MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO PARA BRUNO COSTA MACIEL Avenida MARIA LACERDA MONTENEGRO, 2835, NOVA PARNAMIRIM, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-600 .
O(A) senhor(a) está sendo intimado(a) para se pronunciar acerca do Despacho (Id. 144676584) e da Petição (Id. 149925536) acostados aos autos.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias, contados a partir da data de juntada deste mandado aos autos.
Este mandado foi expedido por determinação do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de São Tomé, devendo ser integralmente cumprido conforme as disposições legais.
Caso precise, fale com a gente pelos seguintes canais: Telefone (84) 3673-9670 WhatsApp (84) 3673-9670 E-mail [email protected] São Tomé, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Servidor(a) da Secretaria Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
28/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800503-79.2021.8.20.5155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: WASHINGTON ITALO DA SILVA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão referente a honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente transitado em julgado.
Inicialmente, proceda-se na evolução dos autos para cumprimento de sentença, bem como inverta-se os polos desta execução, a fim de constar como exequente o advogado Bruno Costa Maciel, credor dos honorários sucumbenciais em face da fazenda pública Após, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, ora executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente o Estado do Rio Grande do Norte ou decorrido o prazo para a parte exequente, venham-me conclusos para homologação de cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:17
Juntada de decisão
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17/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:10
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 20:57
Conclusos para despacho
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10/12/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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