TJRN - 0800503-79.2021.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800503-79.2021.8.20.5155 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo WASHINGTON ITALO DA SILVA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC QUE SOMENTE DEVE SER APLICADA DE FORMA EXCEPCIONAL.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua procuradora, contra a decisão proferida por este Relator que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800503-79.2021.8.20.5155, proposta em face de WASHINGTON ITALO DA SILVA, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC e em observância ao Enunciado nº 153 do STJ.
 
 Em suas razões recursais, o Ente Público Estadual aduziu que “não se mostra razoável a condenação do ente Público em honorários sucumbencias em elevada monta, quando a consistiu em simples petição.
 
 Não é justo e razoável que ganho econômico em apenas um processo a título de honorários supere a renda da maioria da população (…).” Defendeu que “o artigo 85 do Código de Processo Civil e em todos os seus inúmeros parágrafos, prevê a possibilidade de fixação da condenação honorária a partir de apreciação equitativa, levando em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão monocrática recorrida, a fim de afastar a incidência da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo.” A parte Agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado de piso.
 
 O § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites máximo e mínimo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
 
 Vejamos: Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º.
 
 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que indicarão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, bem como os critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço.
 
 A respeito da matéria em debate, convém trazer a lume o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1, na forma a seguir transcrita, verbis: “Critérios para fixação dos honorários.
 
 São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
 
 A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. […]” No presente caso, a Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que resulta no montante aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Nesse contexto, entendo que não assiste razão à apelante.
 
 Isto porque não há cabimento para fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa na situação narrada, vez que a regra inserta no art. 85, § 8º, do CPC, somente deve ser aplicada nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor por inestimável ou irrisório, e, ainda, nas hipóteses em que o valor da causa for considerado ínfimo, o que, in casu, inocorreu.
 
 Acerca do tema, oportuno trazer à colação o entendimento esposado pelo STJ no julgamento do Tema 1.076: PROCESSO CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 TEMA N. 1.076.
 
 ART. 85 DO CPC/2015.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sparflex Fios e Cabos Especiais Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, determinando a atualização do valor do débito, deixando de arbitrar honorários advocatícios em favor da excipiente, e de acolher a prescrição.
 
 II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para determinar à FESP o pagamento de honorários advocatícios em benefício dos causídicos da excipiente, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já considerado o trabalho realizado em grau recursal, observado o art. 85, §§ 2º, 8º, e 11, do CPC.
 
 Esta Corte deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, no percentual mínimo das gradações do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
 
 IV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 V -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
 
 VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)(grifos acrescidos) Com efeito, não obstante os argumentos lançados na petição de agravo interno, entendo que não merece reparo a decisão vergastada, uma vez que a verba honorária fixada na sentença encontra-se em sintonia com o percentual mínimo estabelecido pelo CPC.
 
 Destarte, entendo que o Juiz singular aplicou, acertadamente, os requisitos elencados no § 2º do artigo 85 do CPC, apresentando-se o percentual arbitrado como razoável, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida neste aspecto.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1in Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pag. 433.
 
 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            23/08/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 01:49 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            12/08/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 22:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Intime-se.
 
 Natal, 06 de agosto de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            08/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 19:40 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            14/06/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 01:05 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800503-79.2021.8.20.5155 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: WASHINGTON ITALO DA SILVA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. 0800503-79.2021.8.20.5155) promovida em face de WASHINGTON ITALO DA SILVA, extinguiu o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC, considerando o pedido de desistência por si formulado.
 
 Nas suas razões recursais, o apelante insurgiu-se contra a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela reforma da sentença neste ponto.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões.
 
 Sem manifestação ministerial, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Como visto, o cerne da controvérsia revelada no recurso em exame cinge-se à condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelante, em honorários advocatícios, eis que embora tenha protocolado pedido de desistência da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0800503-79.2021.8.20.5155), roga pela reforma do decisum, com a aplicação do princípio da causalidade, de maneira a inverter os ônus de sucumbência.
 
 Assim sendo, observa-se que os fundamentos sediados no recurso não prosperam, a considerar o que preconiza o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, conforme se vê a seguir: "Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". (...) Ao tecer comentários a respeito do tema em debate, assim lecionam os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir alinhada: "1.
 
 Desistência.
 
 A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VIII).
 
 Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
 
 Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária". (destaquei) Aliás, o Enunciado nº 153 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "Súmula 153. ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." No caso ora analisado, constata-se que a parte devedora foi regularmente citada e ofereceu embargos à execução, de sorte que, diante da desistência da ação pela parte exequente, deve o exequente, ora Apelante ser compelido ao pagamento da verba honorária.
 
 Destarte, observando-se que os efeitos da desistência, no que tange à sucumbência, decorrem de expressa previsão legal, não é de ser acolhida a irresignação do apelante.
 
 Corroborando este entendimento, eis os precedentes da Corte, abaixo reproduzidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRG NO RESP Nº 551.251.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
 
 Não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.2.
 
 Nos autos da Execução Fiscal, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista o requerimento da extinção da ação por parte da Fazenda, exequente, informando o óbito do executado antes do ajuizamento da execução.3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao decidir sobre o alcance da norma em questão (Recurso Especial nº 551.251), fixou o entendimento de que, em desistindo a Fazenda Pública da execução fiscal, independente da oposição de embargos, é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios em favor da parte executada, tão só pelo fato de já ter sido citada à época do cancelamento da CDA e consequente desistência da ação.4.
 
 Verifica-se que a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, visto que, após o ato, restou noticiado o cancelamento da CDA na via administrativa.5.
 
 Precedente do STJ (AgRg no REsp 551251/RS, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 365)3.6.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802822-31.2020.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
 
 CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102369-08.2013.8.20.0124, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 06/04/2020). (grifei) À vista do exposto, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC e em observância ao Enunciado nº 153 do STJ, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
 
 Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para o percentual de 12% sobre o valor da causa, a teor do que prescreve o art. 85, §11, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 20 de maio de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            12/06/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:31 Conhecido o recurso de Estado do RN e não-provido 
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                                            17/05/2024 10:30 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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