TJRN - 0828471-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828471-90.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL REU: ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se ação civil pública de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA e JOSÉ GALENO DIÓGENES TORQUATO imputando a esta a prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9°, XI, e 10, I, ambos da Lei de Improbidade e requerendo suas condenações nas penas previstas no artigo 12, incisos I e II, do mesmo diploma, em razão dos fatos e direito a seguir descritos.
Narrou, em síntese, que o demandado ocupou o cargo comissionado de Secretário de Gabinete Parlamentar I, lotado no Gabinete do Deputado José Galeno, percebendo remuneração mensal entre abril de 2015 e maio de 2017, sem, contudo, prestar efetivamente qualquer serviço no órgão público de lotação.
Asseverou, ainda, que, no mesmo período do vínculo, o réu possuía contrato de trabalho com a empresa M E CARDOSO SILVA DO NASCIMENTO, com admissão em julho de 2014, com horário de trabalho diário de 08h até 18h.
Além disso, o demandado era estudante do curso de Educação Física, na UnP.
Destacou a existência de nepotismo, uma vez que sua genitora também possuía cargo comissionado na ALERN.
Indicou a incompatibilidade dos horários de expediente na ALERN e a acumulação com outras atividades diárias.
Imputou aos demandados as condutas tipificadas nos artigos 9°, XI, e 10, I, da LIA.
Destacou que a conduta dos requeridos incorreu em um dano de total de R$ 183.636,40 (cento e oitenta e três reais, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) ao erário estadual.
Manifestação preliminar apresentada pelo réu José Galeno (ID n° 100639749 – Pág. 28).
Audiência de conciliação realizada, a qual não restou frutífera (ID n° 109906853).
Citado, Galeno Torquarto apresentou contestação (ID n° 115390559).
Na oportunidade, destacou que o regimento da Assembleia permite o cumprimento externo da carga horária do servidor comissionado.
Afirmou que não se pode presumir, apenas por estar em uma posição hierárquica superior, sua ciência e participação no ilícito apontado pela parte autora.
Destacou inexistir dolo auferível em sua atuação.
Erick Sandro Pereira acostou sua resposta à exordial (ID n° 123360611).
Na oportunidade, destacou a ilegalidade do inquérito em razão da não informação sobre os direitos de permanecer em silêncio e constituir advogado durante o depoimento prestado.
Apontou a ocorrência da prescrição da pretensão.
Destacou que sua atuação na ALERN ocorria após finalizar o seu expediente na empresa privada que trabalhava, bem como aos finais de semana, quando atuava como motorista.
Houve réplica (ID n° 127566298).
Realizada audiência de instrução (ID n° 154988083).
As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade ativa do Ministério Público: Cumpre destacar que resta configurada a legitimidade do Ministério Público para propositura da ação de ressarcimento ao erário público, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 329, a qual estabeleceu que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
B) Do Tema 1.199 e a fixação das teses pelo Supremo Tribunal Federal: Tendo em vista a recente fixação de precedente na Suprema Corte, o qual terá impacto direto neste julgamento, cumpre a abertura de um tópico específico para o aprofundamento sobre a questão.
No julgamento do ARE 843989, com repercussão geral do Tema 1.199, em 18 de agosto de 2022, o plenário do Supremo fixou que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos meus).
Note que a retroação da Nova LIA ocorrerá para os casos em curso de improbidade administrativos culposos, sem que os novos prazos do regime prescricional sejam aplicados (nesse ponto, haverá sempre a irretroatividade).
Ademais, a necessidade de demonstração do elemento subjetivo é indispensável para a tipificação dos atos de improbidade, sendo necessária a demonstração do dolo na conduta do agente.
Em relação a prescrição, verifica-se que não há a retroatividade dos termos da Lei 14.230/2021.
Logo, a pretensão autoral não restou atingida pelos efeitos prescricionais.
C) mérito próprio: Quanto à tese de nulidade do inquérito civil, destaco que não há a obrigatoriedade da constituição de advogado nesta fase.
Além disso, a comunicação direito de permanecer em silêncio, no âmbito cível, não é imperiosa.
Além disso, conforme jurisprudência do STJ, ausência do comunicado só enseja a nulidade diante da efetiva demonstração de prejuízo ao acusado.
Logo, rechaço o argumento apresentado pela defesa.
No caso dos autos, o autor busca com a presente lide a condenação da requerida nas penas previstas no artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade, sob a alegação de que a requerida praticou atos de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9°, XI, e 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos: REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Em suma, a alteração vista nesses dispositivos foi o acréscimo da conduta dolosa na redação dos dispositivos, não sendo mais possível a condenação nos casos de culpa.
Cumpre já fixar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida não é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta - ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
Cumpre mencionar que os termos atuais da LIA, acrescidos pela redação dada pela Lei n° 14.230/2021, estipulam a necessidade de um dolo específico para que ocorra a tipificação da conduta como ímproba.
Fixadas tais premissas, passamos a análise detalhada dos fatos e condutas elencadas na presente lide.
A narrativa autoral indica que a parte ré possuía atividades diárias que incompatibilizavam sua atuação enquanto servidor na Assembleia Legislativa do RN.
Em sua defesa, a parte demandada discorreu que não há provas da ausência ao serviço, bem como discorreu que realizava atividades externas em horário noturno e aos finais de semana.
Compulsando os autos, verifica-se a procedência dos argumentos autorais.
Vejamos: Além de ter possuído vínculo na ALERN, concomitantemente, o réu Erick Sandro trabalhava como vendedor, entre 08h e 18h, na empresa M E Cardoso Silva do Nascimento – ME e, no período noturno, era aluno do curso de Educação Física na UnP (ID n° 100638868 – Pág. 22 e ID n° 100639737 – Pág. 5).
O autor detalhou, conforme consta em sua contestação, como ocorria o cumprimento de seu expediente na ALERN (ID n° 123360611 – Pág. 4): O serviço prestado para a Assembleia Legislativa se dava após a saída da empresa e aos finais de semana, quando desempenhava a função de motorista, inclusive realizando o transporte de pessoas que, com o auxílio social do Gabinete Parlamentar, vinham do interior do Estado para Natal.
O relato foi reafirmado, conforme transcrição feita pelo autor das oitivas judiciais, nas declarações de Roberto Wagner Rosa Pereira, Chefe de Gabinete do deputado Galeno Torquato: Juiz: [25:43] - [26:17] Essa atividade que ele exercia de motorista, além dessa atividade que ele exercia de motorista, ele faz ele cumpria outras demandas do gabinete que ia entregar pacotes, eu ia tirar cópias, eh ia fazer algum contato com pessoas externas do gabinete.
Ele fazia esse tipo de atividade também? Roberto: [26:17] - [26:43] Fazia entrega de encomendas de envelopes pra gente mandar pra região do Alto Oeste, que a gente tem vários municípios aqui, né, que que apoiam o deputado.
Então era natural ele levar esses até a central de transporte alternativo.
Então ele é quem fazia esse translato de documentação. [...] Promotora: [32:11] - [32:25] E em quais horários e quando o senhor repassava essas demandas, o senhor pedia para ele desenvolver essa atividade? Em que momento do dia ou da noite? Roberto: [32:25] - [32:46] Pô, às 18 horas conforme… podia ser às 18, 19, às 20, 22.
Certo? Promotora: E o senhor poderia explicar melhor, dar um exemplo prático do que seria uma demanda do gabinete a ser desenvolvida à noite? Roberto: [32:46] - [33:23] O deputado, a bandeira do deputado é a saúde, ele é médico, né? Saúde.
Então, a gente dá esse suporte aos munícipes do interior que dependem aqui da capital aqui de um atendimento.
Então, iria pegar essa pessoa na casa de apoio, levar até as clínicas para fazer exames ou alguma consulta e levar novamente de volta para a casa de apoio.
A narrativa revela-se inverossímil diante dos horários de trabalho (08h às 18h) e de estudo (18h10 às 22h35min ou 19h às 22h35min) que o servidor comissionado exercia.
Além disso, é pouco crível que o demandado, após uma jornada diária bastante desgastante, possuísse disposição para o desempenho das funções na ALERN.
Vale mencionar, ainda, que no histórico acadêmico do réu consta o registro de um número baixo de faltas nas disciplinas cursadas (ID n° 100638868 – Pág. 20/21) Cabe mencionar que o servidor não foi capaz de apresentar nenhum registro (seja escrito ou verbal, como assinatura ou produção de documentos, mensagens ou áudios trocados, relatório, planilhas, registro de acesso aos sistemas internos da ALERN) para demonstrar o efetivo exercício funcional na Assembleia Legislativa ou, até mesmo, no desempenho das atividades externas alegadas.
Nas palavras de Roberto Wagner Rosa Pereira, não há registro de comunicação ou do serviço realizado por Erick Sandro em razão das atividades desempenhadas mediante contato direto: Promotora: [34:06] - [34:26] Eh, o senhor sabe informar se existe algum e-mail ou se o senhor próprio dispõe de alguma mensagem, eh, algo que ateste ou que comprove essa comunicação do gabinete com o seu Erick, e o desenvolvimento das atividades por ele, Roberto: [34:26] - [34:38] eu acredito que não, né? Devido o tempo, né? Muitos anos, como em mensagem de anos atrás, eu não tenho mais aqui algumas.
Promotora: [34:38] - [34:51] E o senhor sabe dizer se o gabinete dispõe de algum memorando, algum ofício, alguma coisa relacionada aos desempenhos das atividades, senhor Erick? Roberto: [34:51] - [35:02] Não memorando não, porque o comando era eu com ele, né? A gente não forma o memorando da comunicação.
Promotora: [35:02] - [35:23] Senhor Roberto, o gabinete do deputado da época exigia algum relatório de produtividade, de controle de atividade nesse sentido por parte dos ocupantes de cargos comissionados, dentre os quais o senhor Erick? Roberto: [35:23] - [35:41] Não, não, não, porque a gente tá no começo de mandato, volto a dizer, e a gente começando primeiro ano e a gente maduro, né? Maduro não, verde, né? Verde ainda nas ações.
Vale ressaltar que o demandado permaneceu no exercício do cargo comissionado por período superior a dois anos, circunstância que, por si só, evidencia a incompatibilidade da alegação de inexistência de registros de sua atuação funcional. É pouco verossímil que, ao longo de tão extenso lapso temporal, não tenha havido a produção de qualquer documento, relatório, despacho ou registro mínimo que comprove o efetivo desempenho de suas atribuições, o que reforça a suspeita de que a nomeação tenha se dado apenas com o propósito de propiciar vantagem indevida, sem a correspondente contraprestação laboral.
A defesa da ré veio desacompanhada de provas mínimas do labor exercido.
O réu Erick Sandro, de forma dolosa, manteve vínculo formal com a ALERN, percebendo regularmente sua remuneração sem, contudo, exercer qualquer atividade laboral que justificasse o recebimento dos proventos.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, vislumbro a existência de elementos suficientes para a configuração de conduta ímproba dolosa a ser imputada ao réu Erick Sandro Pereira da Silva, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
Constata-se que a requerida mantinha vínculo funcional com a ALERN, percebendo regularmente remuneração decorrente da nomeação em cargo comissionado.
Contudo, restou demonstrado que não comparecia ao respectivo local de trabalho, tampouco apresentou prova minimamente idônea acerca do efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Já em relação ao réu Galeno Torquato, para o MP, a participação dele diz respeito à indicação do outro réu, porém, é preciso remontar, novamente, para a exigência de dolo específico para caracterização da ação típica.
Se é atribuído ao parlamentar a atitude de “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente” (art. 10, XII, da LIA), não basta a mera indicação para o cargo.
Além de comprovar o enriquecimento ilícito doloso por parte do servidor, deve o MP mostrar que o agente que o indicou tinha por intenção o cometimento do ato ilícito.
No caderno processual, porém, o único fato inconteste é que o Deputado apontou Erick Sandro ao cargo comissionado, não havendo,
por outro lado, nenhuma demonstração de má-fé ou intenção de danos ao erário.
Veja-se como o TJRN vêm aplicando este entendimento: Apelação Cível n° 0855282-63.2018.8.20.5001Apelante/Apelado: José Adécio CostaApelante/Apelado: Ministério PúblicoApelado: José Dionísio da CâmaraRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO.
FUNCIONÁRIO FANTASMA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por José Adécio Costa e pelo Ministério Público contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que julgou procedente o pedido inicial para condenar José Adécio Costa e José Dionísio Câmara, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 61.810,50, correspondente à remuneração recebida por José Dionísio durante períodos em que teria exercido cargos comissionados na Assembleia Legislativa do RN, sem efetiva prestação de serviço, com a anuência do então deputado estadual José Adécio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o dolo específico dos réus na prática de ato de improbidade administrativa, em razão da suposta nomeação e manutenção de “funcionário fantasma” em gabinete parlamentar; (ii) verificar se, inexistente esse elemento subjetivo, subsiste o dever de ressarcimento ao erário à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e da tese firmada no Tema 1.199 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199, sendo insuficiente a simples voluntariedade ou culpa do agente.
A legislação estadual aplicável (Lei nº 9.485/2011 e Resolução nº 50/2012 da ALRN) prevê autonomia administrativa dos gabinetes parlamentares e admite a realização de atividades externas por servidores comissionados, sob responsabilidade do deputado titular.
Não há nos autos prova suficiente da existência de dolo específico dos réus, tampouco de que tenham se locupletado sem qualquer prestação de serviço; ao contrário, a atividade externa encontra respaldo no regime jurídico funcional e na jurisprudência local.
A sentença reconheceu expressamente a ausência de dolo, fundamentando a condenação exclusivamente em conduta culposa, o que não mais se admite após a revogação da modalidade culposa pela nova LIA, devendo, por isso, ser reformada.
Inexistente a comprovação de ato doloso com fim ilícito e de efetivo dano ao erário, não subsiste a condenação ao ressarcimento na via da improbidade administrativa, sendo inviável a imposição de sanções com base na Lei nº 8.429/92.
O recurso do Ministério Público, que buscava a aplicação de mais sanções previstas na LIA, não merece provimento, ante a ausência dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de José Adécio Costa provido.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico, não se admitindo a responsabilização por mera culpa.
A nomeação de servidor comissionado para exercer atividades externas em gabinete parlamentar, respaldada em norma estadual e ausente prova de inércia ou simulação funcional dolosa, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.
A responsabilização por ressarcimento ao erário na via da improbidade administrativa pressupõe a comprovação de conduta dolosa e de dano efetivo, não sendo possível com base em culpa ou ausência de dolo qualificado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º e § 3º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Lei Estadual nº 9.485/2011, art. 2º, parágrafo único; Resolução nº 50/2012 da ALRN, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); TJRN, ApCiv nº 0817895-14.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 31.03.2025; TJRN, ApCiv nº 0817817-20.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 04.11.2024; TJRN, ApCiv nº 0806240-11.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer de ambos os recursos, dando provimento ao apelo interposto por José Adécio Costa, reformando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão contida na inicial, e negando provimento ao apelo ministerial, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855282-63.2018.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO LESIVO AO ERÁRIO.
FUNCIONÁRIO FANTASMA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO PREFEITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito da cidade de Pilões/RN, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, e aplicação de sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Sustenta o apelante que o apelado, enquanto gestor, teria permitido a manutenção de vínculo empregatício de um servidor público “fantasma”, sem a correspondente contraprestação de serviços, configurando conduta dolosa lesiva ao erário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para caracterização do ato de improbidade administrativa;(ii) avaliar a responsabilidade do apelado na manutenção de vínculo empregatício de servidor público em situação irregular.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo dolo específico para configuração do ato ímprobo, conforme art. 1º, §1º e §2º, da Lei nº 8.429/92, bem como retroatividade em casos mais benéficos.4.
A análise dos autos não comprova que o réu agiu com dolo específico, caracterizado como intenção consciente e deliberada de cometer ato lesivo ao erário, conforme exigido pela legislação atual.5.
O conjunto probatório não evidencia que o apelado tinha conhecimento inequívoco sobre a situação irregular do servidor, tampouco que tenha contribuído intencionalmente para o prejuízo ao erário.6.
A gestão do apelado adotou medidas administrativas após a identificação da irregularidade, instaurando processo disciplinar, o que afasta a alegação de conluio ou omissão dolosa.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §1º, §2º e §3º, 10, inciso I, e 12, inciso II; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801201-55.2023.8.20.5110, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Em sendo assim, tendo a nova legislação exigido critérios mais rígidos para uma sentença condenatória, após retorno do TJRN, entende-se agora que o que consta nos autos é insuficiente para um pleito desta natureza em relação ao réu Galeno Torquato.
Assim, o acolhimento da pretensão condenatória estará restrita ao réu Erick Sandro.
Resta assentado que o demandado Erick Sandro, conforme indicado na exordial, praticou ato de improbidade previsto no caput do artigo 9°, da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque, é passível de constatar que houve “enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego”.
Logo, entendo que as condutas de ambos os réus possuíam o animus doloso compatíveis com as hipóteses tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.
Passo a análise das sanções: Nesta parte, temos que o art. 12 da Lei de Improbidade apresenta o seguinte rol de sanções, conforme se trate de improbidade tipificada no artigo 9º e 10, da Lei de Improbidade, sancionado, respectivamente, no inciso I e II do art. 12 da Lei 8.429/92, in verbis: REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021 Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, mostra-se adequado afirmar, como premissas do sancionamento: a) que a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente; adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado com esta; b) que o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item a), uma, mais de uma ou mesmo todas as sanções previstas no respectivo inciso; c) que quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave.
Pois bem, atento às premissas acima, considerando a gravidade da conduta de recebimento de salário sem que houvesse o efetivo desempenho funcional, por tudo isto, aplico a ré ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA a sanção da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio na monta de R$ 183.636,40 (cento e oitenta e três reais, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), que corresponde a devolução de todos os salários e vantagens recebidas enquanto esteve com vínculo na ALERN, bem como a perda da função pública (se houver).
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 9°, XI, e 12, I, da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para CONDENAR o réu: a) ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA, por ato de improbidade administrativa, a sanção da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio na monta de R$ 183.636,40 (cento e oitenta e três reais, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), que corresponde a devolução de todos os salários e vantagens recebidas enquanto esteve com vínculo na ALERN, bem como a perda da função pública (se houver).
Julgo improcedente a pretensão em desfavor de José Galeno Diógenes Torquato.
Valores corrigidos mês a mês pela Taxa Selic.
No mais, condeno a ré em custas.
Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 06:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Praça 7 de Setembro, 2º Andar, Cidade Alta – Natal/RN TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0828471-90.2023.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promotora: Lucy Figueira Peixoto Réus: ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto, OAB/RN 11.793; Hindenberg Fernandes Dutra, OAB/RN 3838 Juiz: Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho Data: 17/06/2025 – 09:00hs.
Aos dezessete (17) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de audiência deste Juízo, situada na Praça 7 de Setembro, Cidade Alta, nesta Cidade, às 09:00 horas, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho, comigo, a Assistente de Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no final subscrita.
Pelo MM.
Juiz, foi ABERTA a audiência com as formalidades legais, verificou-se a presença das partes acima nominadas, inclusive a Promotora de Justiça, os advogados dos demandados, bem como os declarantes que participaram de forma virtual.
A seguir, foram ouvidos os declarantes EUQUESSANDRA PEREIRA DA SILVA e ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, que foram gravadas em mídia digital.
Após, as partes demandadas suscitaram os seus direitos de se manterem calados e não prestarão o depoimento pessoal.
Em seguida, determinou o MM.
Juiz, a pedido das partes, a apresentação de razões finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias no sistema Pje, sendo primeiro a parte autora, depois o requerido Erick Sandro, e em seguida o demandado José Galeno.
Cientes as partes presentes neste ato.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento da presente audiência.
Lavrado o presente, vai devidamente assinado.
Eu, ________________________ (Andréa Catarina Barros de Lira), Assistente de Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o digitei e subscrevi.
MM.
Juiz de Direito: _______________________________________________ Promotora de Justiça: _______________________________________________ Advogado do réu: _____________________________________________ Advogado do réu: _________________________________________________ -
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EUQUESSANDRA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:21
Juntada de diligência
-
05/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:41
Juntada de diligência
-
30/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:24
Juntada de diligência
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:09
Juntada de diligência
-
11/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:59
Juntada de diligência
-
09/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:27
Juntada de diligência
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828471-90.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL REU: ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO DECISÃO Nestes autos, após a decisão ID 137456268, que recebeu a presente ação de improbidade administrativa em face dos réus em razão de entender este Juízo pela presença de indícios do cometimento dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, XI e 10, I, da lei nº 8.429/92, foi designada audiência de instrução e julgamento, que não de realizou tendo em vista os pedidos das partes pelo seu adiamento.
Através da petição ID 138699512 o demandado Erick Sandro Pereira da Silva, referindo à decisão já mencionada, pede que sejam fixados os pontos controvertidos, nos termos do º 1º do art. 357, CPC, com distribuição do ônus probatório.
O saneamento do processo já restou resolvido, em parte. É pertinente o pedido formulado pelo réu, embora, como é sabença geral, é na audiência de instrução e julgamento, que inclusive já havia sido designada (mas foi cancelada), com livre liberdade de inquirição, que se pode ouvir partes e testemunhas sobre os fatos, confrontar depoimentos e documentos, resolver outras questões fáticas se for o caso, sabendo-se, também, que recai sobre cada um das partes o ônus probatório, ao autor sobre o fato dito ímprobo, e aos réus sobre a inexistência dos fatos ou não caraterização como atos de improbidade, nos termos do que preconizado no CPC, 373, I e II.
Quanto às questões de direito relevantes, essas já foram delineadas na decisão referida, inclusive no que concerne à alegada prescrição da ação, matéria de mérito que será enfrentada na sentença.
Assim, acolho o pedido do réu para delimitar os pontos controvertidos, a saber, a existência (prática) ou não dos atos de improbidade dos artigos 9º, XI e 10, I, da Lei nº 8.429/92, atribuídos aos réus, o acúmulo de vínculos empregatícios, recebimento de salários sem contrapartida de expediente e alegação de nepotismo e concorrência dolosa para a prática de ato ímprobo.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 217 de junho de 2025, às 0900 horas, na sala de audiências do Fórum Fazendário, de forma presencial.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ente público ou pela parte autora, se servidores públicos, devem ser requisitados aos respectivos órgãos.
Se não, devem ser intimados.
No caso, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público estão na petição inicial, devendo ser intimadas.
Produção de prova testemunhal pelos réus deve observar o disposto nos artigos 450, art. 357, §§ 3º e 4º, e 455, CPC.
Nos termos do §14 do art. 17 da LIA, intime-se o Estado do RN para manifestar interesse no feito, bem como da audiência ora aprazada.
Defiro desde já a participação virtual pedidas pelas partes, podendo também ser paras as testemunhas, pelo link a seguir, com as devidas comunicações aos interessados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2MDcxOWUtZjY3My00ZDc3LWE3OGUtMjA2MjdkNDgyY2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22733bbb03-9a99-4894-829c-2f4d2925d0b6%22%7d Intime-se.
Natal, 7 de maio de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 10:30
Outras Decisões
-
12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828471-90.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL REU: ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA, JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos demandados, para adiamento da audiência designada para o dia 04/02/20256, tendo em vista a necessidade de decidir questões para o saneamento do processo, pendente de solução por este Juízo.
Houve também pedido de adiamento solicitado pelo Ministério Público através de contato telefônico.
Observa-se que de fato existem questões que precisam ser definidas antes de realização da audiência de instrução e julgamento, de sorte que acolho o pedido, assim como o do MP, para cancelar a audiência designada para amanha, dia 04/02/25, determinando que se faça conclusão dos autos para decisão de urgência.
Intime-se com urgência.
Natal, 3 de fevereiro de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
03/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:30
Outras Decisões
-
31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/12/2024 07:39.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 10/12/2024 07:39.
-
09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/12/2024 10:43.
-
09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/12/2024 10:43.
-
02/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
02/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 10:31
Outras Decisões
-
28/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828471-90.2023.8.20.5001 Autor: MPRN - 35ª Promotoria Natal Réu: ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MPRN - 35ª Promotoria Natal para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0828471-90.2023.8.20.5001 Autor: MPRN - 35ª Promotoria Natal Réu: ERICK SANDRO PEREIRA DA SILVA e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MPRN - 35ª Promotoria Natal para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:53
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:11
Audiência conciliação realizada para 31/10/2023 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 10:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:02
Juntada de diligência
-
30/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:15
Juntada de diligência
-
19/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:01
Juntada de diligência
-
06/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:57
Audiência conciliação redesignada para 31/10/2023 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:42
Outras Decisões
-
05/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:44
Juntada de diligência
-
29/09/2023 06:49
Decorrido prazo de JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:40
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:04
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:47
Audiência instrução e julgamento designada para 05/10/2023 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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