TJRN - 0831780-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DARIO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DARIO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0831780-85.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JOAO FELIX CORREIA e outros Advogado do REQUERENTE: DARIO RIBEIRO DE CARVALHO - RN20449 Parte Ré/Requerida: MARIA GIZELDA TEIXEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por JUSSARA TEIXEIRA DE MELO, devidamente qualificada, através de advogado, requerendo a interdição e a nomeação de JOAO FELIX CORREIA para o encargo de curador de MARIA GIZELDA TEIXEIRA, igualmente qualificada.
O curador noticiou o falecimento da curatelanda, juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito (Id 146963647).
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Custas suspensas.
Cancele-se a audiência aprazada.
Intime-se o curador provisório para prestar contas em 30 (trinta) dias, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
01/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
31/03/2025 13:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
31/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:30
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 17/06/2025 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0831780-85.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Audiência de Entrevista reaprazada para o dia 17/06/2025, às 13h, será de forma telepresencial/híbrida, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ- datada de 27/05/2022.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal onde serão disponibilizados todas as ferramentas necessárias à realização do ato.
Link de acesso a audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/zvu9w Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
12/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:45
Juntada de intimação de audiência
-
17/02/2025 14:39
Audiência Entrevista designada conduzida por 17/06/2025 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:37
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação de audiência
-
17/02/2025 13:15
Audiência Entrevista designada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
25/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/09/2024 13:22
Audiência Entrevista realizada para 26/09/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 13:22
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 19:33
Juntada de diligência
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0831780-85.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOAO FELIX CORREIA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DARIO RIBEIRO DE CARVALHO Parte ré/requerida: MARIA GIZELDA TEIXEIRA D E S P A C H O Aprazo entrevista para o dia 26/09/2024, às 13:00, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
A Secretaria cumpra as demais determinações da decisão de Id. 125026102.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
26/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:10
Audiência Entrevista designada para 26/09/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831780-85.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: JUSSARA TEIXEIRA DE MELO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO RIBEIRO DE CARVALHO - RN20449 Parte Ré/Requerida: MARIA GIZELDA TEIXEIRA D E C I S Ã O A Secretaria inclua no polo ativo Jussara Teixeira de Melo, conforme procuração de Id. 124994975.
Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por JUSSARA TEIXEIRA DE MELO, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua tia, MARIA GIZELDA TEIXEIRA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença (CID 10 G30) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de JOÃO FELIZ CORREIA como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Ids. 121227500 - Pág. 11 a 13 e 121227502(art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JOAO FELIX CORREIA como Curador Provisório de MARIA GIZELDA TEIXEIRA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando o curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o curador para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para após a juntada das planilhas.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O curador deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
O curador deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do curador e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831780-85.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOAO FELIX CORREIA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DARIO RIBEIRO DE CARVALHO Parte ré/requerida: MARIA GIZELDA TEIXEIRA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que o Requerente é casado com uma sobrinha da curatelanda, bem como informa que os irmãos vivos da curatelanda são plenamente capazes, com exceção de uma, mas que são idosos e não possuem condições de assumir o encargo.
Do mesmo modo, afirma que os demais sobrinhos da curatelanda anuíram com o pleito e que estes não possuem capacidade para assumir a função de curador.
Esclareço que o artigo 747 do Código de Processo Civil indica o rol de legitimados para propor a ação de nomeação de curador, não se trata de capacidade para exercício do múnus.
Sendo assim, o autor carece de legitimidade, uma vez que não possui parentesco com a curatelanda.
Dito isto, intime-se o Requerente para incluir no polo ativo da demanda algum legitimado (irmão/sobrinho), devendo este juntar procuração, e, querendo, indicar o autor para exercício da função de curador, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a inclusão de um legitimado no polo ativo, não implica em sua nomeação como curador.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
25/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:46
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831780-85.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: JOAO FELIX CORREIA Advogado da parte autora: DARIO RIBEIRO DE CARVALHO Parte ré/requerida: MARIA GIZELDA TEIXEIRA D E S P A C H O Verifico que o autor, em petição de Id. 122516935, indicou que os irmãos vivos da curatelanda eram todos plenamente capazes, com exceção de uma, mas que eram idosos e não possuíam condições de assumirem tal responsabilidade, tendo colacionado anuência dos referidos no Id. 122516950.
Ademais, o requerente não juntou anuência dos sobrinhos da curatelanda.
Ressalto que no despacho Id. 121260674, este Juízo esclareceu que o autor poderia ser indicado por algum legitimado para exercer o encargo.
Sendo assim, diante da ausência de parentesco entre o autor e a requerida, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se existe a possibilidade de algum legitimado (irmão/sobrinho) compor o polo ativo da demanda, sem prejuízo que o autor seja indicado para exercer o encargo, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que, havendo possibilidade, o legitimado deverá juntar procuração, documentação que comprove o parentesco com a curatelanda e anuência(s) dos sobrinhos da requerida com relação a nomeação do Sr.
João Felix, acompanhada(s) de documentação que comprove o parentesco com a Sra.
Maria Gizelda.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800549-02.2024.8.20.5143
Banco Crefisa S.A.
Tereza Duarte
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 16:33
Processo nº 0869562-63.2023.8.20.5001
Secretaria Estadual de Educacao e da Cul...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 15:05
Processo nº 0869562-63.2023.8.20.5001
Maria Clara Lapenda Acioly
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 23:47
Processo nº 0823985-72.2022.8.20.5106
Raimundo Gomes de Araujo Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Douglas Macdonnell de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 12:58
Processo nº 0836337-18.2024.8.20.5001
Construtora Encasa LTDA
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Magalhaes Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 16:54