TJRN - 0801956-69.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:22
Desentranhado o documento
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30/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA HONORATO FURTADO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:56
Juntada de termo
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06/06/2025 15:04
Juntada de termo
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06/06/2025 08:28
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 08:06
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/06/2025 08:06
Outras Decisões
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05/06/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801956-69.2024.8.20.5102 MARIA DA GLORIA HONORATO FURTADO Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 04/06/2025 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/oqsy2 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 10 de abril de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 15:55
Audiência Instrução designada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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08/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:32
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:32
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:29
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801956-69.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DA GLORIA HONORATO FURTADO Rua Manoel Pinto, 128, CASA S, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Paraná Banco Rua Comendador Araújo, 614, null, Batel, CURITIBA/PR - CEP 80420-063 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos moral com pedido liminar ajuizada por Maria da Glória Honorato Furtado em face do Paraná Banco, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que que recebe beneficio de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e que não realizou nenhum empréstimo consignado junto a requerida.
Alega que, de acordo com seu extrato de demonstrativo do INSS 5 (cinco) empréstimos consignado totalizando o valor de R$ 384,99 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) foi pactuado em um único dia 27/01/2023 a serem pagos em 84 (oitenta e quatro).
Em razão disso requereu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida proceda à suspensão imediata dos descontos dos 5 (cinco) empréstimos efetuados da conta do autora.
Razões iniciais no ID nº 121639362, seguidas de documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem ao dos descontos dos empréstimos realizados pela parte demandada.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato de consulta do ID.
Num.121639367, que indica a existência dos descontos registrados, os quais são objeto desta demanda judicial pela suposta inexistência de relação jurídica que justifique a dívida, sendo ele: Paraná Banco, em decorrência dos contratos nº 58.***.***/4873-31, no valor de R$ 13,10 cuja inscrição ocorreu em 27/01/2023, nº 58.***.***/4853-31, no valor de R$ 85,76, nº 58.***.***/4893-31, no valor de R$ 68,00, nº 58.***.***/4883-31, no valor de R$ 68,00 e nº 58.***.***/4843-31, no valor de 150,13 objeto desta demanda.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é sabedor da existência de várias fraudes e os fornecedores não têm o devido cuidado na hora de contratar.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária.
Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que o demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores e os descontos dos empréstimos podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível as cobranças de valores em seu desfavor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, o que será aceito pela peculiaridade da atual situação de pandemia e a ausência de estruturação mínima do Cejusc em nossa comarca.
Assim, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, indicando as razões de fato e de direito de sua pretensão, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, bem como informar se tem interesse em audiência de conciliação, porque nessa situação, a sessão deve ocorrer, ressaltando que de plano deve fazer juntada do possível contrato existente entre as partes, o que não fazendo ensejará a probabilidade do direito ora não reconhecido.
Com a defesa, intime-se a autora para réplica, em 15 (quinze) dias, se for o caso e dentro das restritas previsões do CPC.
Decorrido este último prazo, venham-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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