TJRN - 0814509-02.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814509-02.2022.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Elizabeth Agra Duarte de Lima; Clenildo Xavier de Souza; Itamar Nogueira de Morais.
Agravada: Camanor Produtos Marinhos Ltda.
Advogados: Priscila Cristina Cunha do Ó; Arthur César Dantas Silva.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos do Incidente de Impugnação de Classificação de Crédito nº 0800196-20.2022.8.20.5114, instaurado no âmbito do procedimento de Recuperação Judicial de Camanor Produtos Marinhos Ltda. (processo nº 0801075-61.2021.8.20.5114), indeferiu o pedido de exclusão de créditos de natureza fiduciária, vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 436101404, do referido processo de soerguimento (ID 17428409).
Através da petição de ID 22502581, o banco Agravante requereu a desistência do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a parte Agravante requereu a desistência do presente Instrumental.
Como cediço, ao Recorrente é facultado, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso, conforme dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814509-02.2022.8.20.0000 Embargante: Camanor Produtos Marinhos Ltda.
Advogados: Priscila Cristina Cunha do Ó; Arthur César Dantas Silva.
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Elizabeth Agra Duarte de Lima; Clenildo Xavier de Souza; Itamar Nogueira de Morais.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camanor Produtos Marinhos Ltda. em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814509-02.2022.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA Polo passivo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE NA ORIGEM.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA: 1) PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL.
REJEIÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO ANTES DO TERMO INICIAL DO PRAZO E NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 218, § 4º, DO CPC.
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO IMPEDE O MANEJO DO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL PELO EMBARGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 2) PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL DO RECURSO APÓS A APRECIAÇÃO DOS INTEGRATIVOS PELO JUÍZO A QUO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ADMITIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC.
MÉRITO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITOS CEDIDOS EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS DOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
ACOLHIMENTO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS MÓVEIS.
CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À CONCURSALIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte agravada e, por idêntica votação, conheceu e deu provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do Incidente de Impugnação de Classificação de Crédito nº 0800196-20.2022.8.20.5114, instaurado no âmbito do procedimento de Recuperação Judicial de Camanor Produtos Marinhos Ltda. (processo nº 0801075-61.2021.8.20.5114), indeferiu o pedido de exclusão de créditos de natureza fiduciária, vinculados à Cédula de Crédito Bancário nº 436101404, do referido processo de soerguimento, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 17428409): “ [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pelo Banco do Brasil e determino a manutenção do crédito na Lista de Credores de Classe III.
Traslade cópia desta decisão ao Processo de Recuperação Judicial tombado sob o nº 0801075-61.2021.8.20.5114.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.” Em suas razões recursais (ID 17428406), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) “é credor da Cédula de Crédito Bancário nº 436.101.404 (doc.02), emitida em 23.03.2021, por meio da qual a emitente CAMANOR recebeu mútuo de valor principal equivalente a R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), cujo saldo devedor deveria ser pago em 14 parcelas mensais de R$ 414.285,77”; b) “fora formalizada cláusula prevendo a “Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Certificado de Depósito Bancário e Cessão de Recebíveis oriundos da comercialização do produto” (“Cessão Fiduciária” – doc. 03), por meio do qual a CAMANOR cedeu fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. o valor depositado em Certificado de Depósito Bancário (“CDB”) e Cessão de Recebíveis a serem performados”; c) “o Juízo a quo se equivocou, haja vista o entendimento contido no julgamento da Impugnação, no qual se posiciona pela incorreta classificação do crédito vinculado à operação formalizada pela Recuperanda junto ao Banco-Agravante e em sua posterior determinação para que o Banco se abstenha de promover a amortização dos valores vinculados em garantia de Cessão Fiduciária”; d) “a classificação do crédito vinculado à operação formalizada pela Recuperanda junto ao Banco do Brasil encontra-se definida de forma incorreta”; e) “evidente que DEVEM SER EXCLUIDOS do rito da Recuperação Judicial os valores listados no Edital que não se encontram sujeitos aos seus efeitos”, sendo estes no montante de R$ 875.675,96 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos); f) “a Cédula de Crédito Bancário nr. 436101404 é garantida por Cessão Fiduciária de Recebíveis e de Aplicação Financeira em CDB-DI”; g) “os valores cedidos fiduciariamente ao Banco do Brasil, ora Agravado, não são bens de capital essencial ao soerguimento da Empresa”; h) “No caso da empresa CAMANOR, que possui como atividade principal a “criação de camarões em água salgada e salobra”, poderiam ser compreendidos como “bens de capital” os tanques em que são mantidos os frutos do mar, os aparelhos de refrigeração, os maquinários utilizados para separar e embalar a mercadoria, dentre outros itens essenciais às atividades rotineiras da empresa”; i) “Da análise dos contratos e os bens dados em garantia fiduciária, percebe-se que não são bens de capitais essenciais, principalmente quando se fala dos direitos cedidos sobre os recebíveis, pois conforme julgamento do RESP nº. 1758746 acima, para caracterizar a natureza de essencialidade precisaria preencher todos os requisitos”; j) “os recursos financeiros depositados em conta bancária/aplicação em CDB e recebíveis, cedidos como garantia fiduciária, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, sendo indiscutivelmente lícito o resgate efetuado pelo agravante/Impugnante, nos termos do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005”.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar “o cumprimento dos termos contidos na Decisão Interlocutória que julgou improcedente o incidente de Impugnação – ID 91539115”.
No mérito, requereu o provimento do Instrumental para, reformando a decisão recorrida, “manter o direito de resgatar outros valores depositados pela CAMANOR, existentes em contas bancárias hospedadas em agências do Banco Agravante, posto que vinculados e cedidos fiduciariamente em garantia”.
A parte Agravada, voluntariamente, ofereceu contrarrazões (ID 17442397).
Suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, porquanto interposto antes do início do prazo e na pendência de julgamento de Embargos Declaratórios pelo Juízo de origem.
Outrossim, argumentou haver violação à unirrecorribilidade recursal.
No mérito, defendeu que os créditos oriundos da operação financeira realizada devem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que a cessão de direitos pactuada não possui natureza fiduciária.
Com esteio na argumentação supra, pugnou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, requereu o seu desprovimento.
Através da decisão de ID 17491730 o pedido de suspensividade foi indeferido.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18160703).
Irresignado com o pronunciamento monocrático que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o banco Recorrente apresentou Agravo Interno (ID 18228179).
Sobreveio o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes na instância de origem, cujo resultado provocou parcial alteração no édito judicial a quo, apenas no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, conforme dispositivo abaixo reproduzido (ID 18680028): “ [...] Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração promovidos pela CAMANOR (Id. 91893121), e DOU PROVIMENTO EM PARTES, apenas quanto à fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Além disso, tomo ciência do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil no Id. 92389485.
Contudo, deixo de exercer o Juízo de retratação, mantendo a decisão de Id. 91539115 nos seus termos.
P.I.” Ato contínuo, a instituição financeira Agravante apresentou petição de aditamento às razões do recurso (ID 18680027), pela qual aponta, em suma, a necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ou mesmo o redimensionamento do percentual atribuído à verba honorária, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
Por fim, pediu o acolhimento da complementação das razões recursais.
Em manifestação hospedada no ID 19234850, a parte Agravada se insurge contra o aditamento do recurso, pugnando pelo desentranhamento da petição de ID 18680025 e seus anexos, bem assim pela inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA Em sede de contraminuta, a Agravada sustenta, preambularmente, a ausência de interesse recursal do Agravante, uma vez que, quando da interposição do presente Instrumental, os prazos recursais estavam interrompidos pela oposição de Embargos Declaratórios.
Sem necessidade de maiores elucubrações, a preliminar contrarrecursal agitada não merece prosperar.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 218, § 4º, permite, expressamente, a prática de atos antes de iniciado o prazo para a sua realização.
Confira-se: Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. [...] § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 22, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), in litteris: FPPC.
Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.003) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).
Há muito, consigne-se, as Cortes Superiores admitem a interposição de recurso antes do termo a quo (realces não originais): Ementa: embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Conversão em agravo regimental.
Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado.
Extemporaneidade.
Instrumentalismo processual.
Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual.
Boa-fé exigida do estado-juiz.
Agravo regimental provido. 1.
A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2.
O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo.
In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel.
A instrumentalidade do processo. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010). 3.
As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4.
Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5.
In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal. (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) QUESTÃO DE ORDEM.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o. 2.
Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar.
Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC. 3.
Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4.
Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. 5.
De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada.
Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 6.
Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 7.
Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem. (REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 3/11/2015.) Noutro pórtico, quanto à suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade, a alegação da Recorrida não encontra qualquer respaldo no substrato fático-jurídico que ressai dos autos.
Ora, pela unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade) busca-se coibir a concomitância de mais de um recurso, da mesma parte, contra a mesma decisão.
Secundando tal entendimento, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão” (AgInt no REsp n. 1.796.023/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).
Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DA TESE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA EM SEGUNDO LUGAR.
PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ARTS. 218, § 4º, E 1.024, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (AgInt no REsp 1785958/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) 2.
No caso concreto, a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal local e, logo em seguida, na mesma data, interpôs recurso especial.
Julgados os embargos de declaração, não houve ratificação e tampouco a interposição de um novo recurso excepcional.
Força concluir, na hipótese, a impossibilidade de se conhecer do recurso interposto em segundo lugar. 3.
A aplicação das normas previstas nos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do CPC/2015 pressupõe que o outro recurso seja interposto pela parte contrária, e não pela mesma parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 13.089/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) In casu, conforme deixou antever a própria empresa Agravada, os Aclaratórios submetidos à apreciação do Juízo singular foram opostos por si e, não, pelo banco Agravante, de sorte que não há falar-se em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
No mais, sem embargo do que será melhor aprofundado adiante, é consectário lógico do preceito normativo disposto no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Códex Processual, a possibilidade de o embargado interpor o recurso ordinário cabível, na pendência de julgamento dos Declaratórios apresentados pela parte adversa, sem que isso implique em violação à singularidade recursal.
Desse modo, rejeita-se a prefacial ventilada pela empresa Recorrida.
II – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO DA INICIAL DO RECURSO Antes de avançar ao mérito, impende consignar a possibilidade de complementação das razões recursais do Instrumental, tendo em vista o posterior julgamento, na instância de origem, dos Embargos de Declaração opostos pela parte Agravada, cuja apreciação resultou na modificação do édito judicial recorrido.
Consoante se observa dos autos, o presente recurso foi interposto na pendência de julgamento, pelo Juízo a quo, dos Aclaratórios opostos pela empresa Recuperanda, aqui Agravada.
Com efeito, a superveniência de acolhimento dos integrativos, com a modificação da decisão embargada, tal como ocorreu na hipótese, inaugura a possibilidade de complementação das razões do recurso anteriormente interposto pela outra parte, nos moldes do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
No ponto, conforme já mencionado em linhas pretéritas, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 – atualmente cancelada (Súmula 579, do STJ) – é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado recorrido em razão do acolhimento dos embargos de declaração.
Por decorrência lógica e em simetria com o art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, havendo modificação da decisão embargada, admite-se o aditamento das razões do recurso que foi interposto, pela outra parte (embargado), antes do julgamento dos Declaratórios.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ, sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto. 4.
Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento da ora recorrida. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 284.318/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO PELO JUIZ.
CABIMENTO.
PRAZO DILATÓRIO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, SE NÃO MODIFICADO O JULGADO EMBARGADO.
SÚMULA 83/STJ. 4.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA CONFORME O ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] 3.
A orientação anteriormente sedimentada na Súmula 418 do STJ foi superada, passando-se a entender como necessária a ratificação do recurso (interposto antes da publicação dos embargos de declaração) apenas em relação ao ponto que for porventura modificado no julgamento dos aclaratórios, mesmo em relação aos recursos interpostos quando ainda em vigor o diploma processual revogado (CPC/1973).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PREMATURO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS.
RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONCLUSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO.
SÚMULA Nº 418/STJ.
AFASTAMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ (hoje cancelada) deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2.
A alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 238.170/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) No caso concreto, havendo alteração de fundamentos pelo Juízo Primevo, mormente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais do incidente, deve-se permitir o aditamento da inicial do recurso, nos exatos limites da modificação realizada pela Magistrada a quo, conforme previsão do art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, valendo ressaltar, ainda, que o acréscimo das razões recursais observou o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, ao passo que se rejeita a preliminar arguida pela empresa Agravada, acolhe-se a complementação das razões do presente Agravo de Instrumento.
III – MÉRITO Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a (extra)concursalidade ou não dos créditos cedidos em garantia para pagamento de empréstimo bancário realizado pela empresa Agravada, em recuperação judicial, junto à instituição financeira Agravante.
Na origem, trata-se de incidente de impugnação à classificação de créditos, manejado pelo Banco do Brasil S.A., objetivando a exclusão de verba relativa à direitos creditórios, cedidos em garantia de pagamento da Cédula de Crédito Bancário nº 436.101.404, dos efeitos do processo de recuperação judicial, ao argumento de que os referidos créditos possuem natureza fiduciária, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Examinando o caderno processual, verifica-se que as partes firmaram operação financeira, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 436.101.404, no valor de R$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais), destinado à reforço de Capital de Giro da empresa Agravada (ID 17429192, págs. 20/35, e ID 17429193, págs. 1/4).
Consoante se observa do ajuste, as partes pactuaram cláusulas de cessão de direitos creditórios, cujos termos, naquilo que interessa, assim dispõem (ID 17429192, pág. 25/26 do PDF): “CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – APLICAÇÃO FINANCEIRA – Como forma e meio do efetivo pagamento da dívida decorrente deste Instrumento, que se compõe de principal, juros, correção monetária e demais obrigações legais e convencionais, cedo(emos) e transfiro(erimos) ao BANCO DO BRASIL S.A., em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito, a modo pró solvendo, e sob condição resolutiva, nos exatos valores que se tornarem exigíveis, os direitos creditórios – capital e rendimentos – oriundos do(s) depósito(s) a prazo representado(s) pelo(s) BB CDB DI Vinculado a Conta Corrente nr. 000009338, Agencia 4361, no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) emitido(s) pelo BANCO DO BRASIL S.A., para fiel cumprimento do presente Instrumento.
Declaro(amos) que faço(zemos) a presente cessão, para os efeitos do art. 286 e seguintes do Código Civil, de livre e espontânea vontade, sem que, sobre a presente outorga pairem quaisquer dúvidas sobre a inexistência de vício de consentimento, na forma do Código Civil, art. 138 e seguintes, sendo de minha(nossa) libre apreciação a decisão de lastrear a presente operação com a cessão ora outorgada. [...] A presente cessão é feita sob a condição resolutiva de adimplemento do principal da dívida, de modo que, em ocorrendo o adimplemento integral da dívida, resolver-se-á a propriedade do BANCO DO BRASIL S.A., retornando os títulos à minha(nossa) propriedade, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial. [...] Efetuado o pagamento de todas obrigações devidas, com a regular e integral quitação do respectivo financiamento no termo final deste Instrumento, podendo ser este ordinário ou antecipado, o BANCO DO BRASIL S.A. devolver-me(nos)-á a importância cedida e seus rendimentos, ou saldo remanescente, em caso de utilização parcial para pagamento. [...] CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL – Como forma e meio de efetivo pagamento da dívida decorrente deste instrumento, que se compõe de principal, juros, correção monetária e demais obrigações legais e convencionais, cedo(emos) e transfiro(erimos) ao Banco, em caráter irrevogável e irretratável, por esta e na melhor forma de direito a modo pró-solvendo, e na exata quantia que se tornar exigível, utilizar os valores provenientes do pagamento dos créditos mencionados na cláusula “OBRIGAÇÃO ESPECIAL – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – COBRANÇA”.
Essa autorização resolver-se-á, de pleno direito, se, por qualquer outro meio, a dívida for inteiramente paga, anteriormente à liquidação dos créditos registrados em cobrança.
Se, por qualquer razão, os valores creditados não forem suficientes à integral realização do montante exigível, autorizo(amos) ao Banco receber o saldo especifico então disponível, para amortização do aludido montante, e imputar juros, juros de mora, correção monetária e quaisquer outros encargos legais e convencionais à conta deste financiamento quanto aos valores faltantes, que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis.
O produto da cobrança dos créditos será lançado em conta de depósitos vinculada à liquidação das obrigações pecuniárias por mim(nós) assumidas, podendo o Banco, todavia, admitir que essa conta seja por mim(nós) utilizada, desde que registrados novos créditos naquelas condições, sempre assegurada a liquidação do empréstimo. [...] NÃO ESSENCIALIDADE – EU (NÓS), PARA TODOS OS FINS DE DIREITO E OBSERVANDO-SE A ALOCAÇÃO DE RISCOS DESCRITA NO ARTIGO 421-A, II, DO CÓDIGO CIVIL, DE FORMA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, DECLARO(AMOS) E RECONHEÇO(EMOS) QUE OS BENS DADOS EM GARANTIA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA “OBRIGAÇÃO ESPECIAL – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – COBRANÇA”, NÃO CONSTITUEM BENS DE CAPITAL E/OU BENS ESSENCIAIS À MINHA(NOSSA) ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUSIVE PARA OS EFEITOS DA LEI Nº 11.101/05, BEM COMO RENUNCIO(AMOS) A QUALQUER PRERROGATIVA, ATUAL OU FUTURA, DE PLEITEAR OU DE QUALQUER OUTRA FORMA DISCUTIR, EM JUÍZO OU FORA DELE, O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE OU DE QUALQUER OUTRO ARGUMENTO CORRELATO QUE VENHA A IMPEDIR/OBSTAR A EXCUSSÃO DAS GARANTIAS.” Destaques adicionados Consigne-se, por importante, que sobre as cessões entabuladas pelas partes, houve a previsão de reforço das seguranças, caso as referidas garantias caíssem, respectivamente, a patamares menores que 10,00% (dez por cento) e 5,00% (cinco por cento) do saldo da dívida.
Indene de dúvidas, portanto, a natureza fiduciária da cessão realizada, eis que os respectivos créditos foram, de fato, transferidos à casa bancária, de maneira irrevogável e irretratável, inclusive com expressa menção à condição resolúvel da titularidade do banco Agravante, para fins de assegurar o pagamento do empréstimo contraído.
Tanto assim o é que o instrumento negocial prevê, na hipótese de quitação das obrigações assumidas pela devedora, a resolução da propriedade do banco Agravante e a restituição da titularidade dos créditos à Agravada.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, cujo conceito abrange os direitos creditórios (art. 83, inciso III, do CC/2002), possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária (AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.575.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES JÁ PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.
Julgados desta Corte nesse sentido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Disciplinando sobre a Cédula de Crédito Bancário, a Lei 10.931/2004 tratou da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de crédito (art. 31), aplicando-se, no tocante à constituição de garantia da obrigação representada pela cártula, as disposições da legislação comum e especial (art. 30).
Referido diploma legal, registre-se, alterou a Lei nº 4.728/65, acrescentando o art. 66-B, prevendo, em seus §§ 3º e 4º, a “alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito”, com a incidência do disposto nos arts. 18 a 20, da Lei nº 9.514/97.
Confira-se (grifos acrescidos): “Art. 66-B... [...] § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. § 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.” Por seu turno, dispõem os arts. 18 e 19, da Lei 9.514/97, in verbis: “Art. 18.
O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: I - o total da dívida ou sua estimativa; II - o local, a data e a forma de pagamento; III - a taxa de juros; IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19.
Ao credor fiduciário compete o direito de: I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente; II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária; III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel; IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. § 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia. § 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.” Nessa perspectiva, não há como amparar a fundamentação lançada no édito judicial a quo, já que, a toda evidência, as partes celebraram verdadeiro negócio fiduciário, o que conduz à exclusão dos créditos, cedidos em garantia do empréstimo, do processo de recuperação judicial, nos termos do que rege o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Destaca-se, por oportuno, a vasta jurisprudência da Corte Superior sobre a temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005.
ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 503.697/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATAS VIRTUAIS) NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO.
RECONHECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial cinge-se em saber se, para a perfectibilização do negócio fiduciário, a permitir a exclusão do credor titular da posição fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, no específico caso de cessão fiduciária de direitos creditórios, o correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, os títulos representativos do crédito (in casu, duplicatas virtuais), como entendeu o Tribunal de origem; ou se é o crédito, objeto de cessão, que deve estar suficientemente identificado, como defende o banco recorrente. 2.
Dos termos do art. 18, IV, e 19, I, da Lei n.
Lei n. 9.514/1997, ressai absolutamente claro que a cessão fiduciária sobre títulos de créditos opera a transferência da titularidade dos créditos cedidos.
Ou seja, o objeto da cessão fiduciária são os direitos creditórios que hão de estar devidamente especificados no instrumento contratual, e não o título, o qual apenas os representa. 3.
Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada ("trava bancária") ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante).
Por consectário, em atenção à própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, sua identificação no respectivo contrato, naturalmente, referir-se-á à mensuração do valor constante da conta vinculada ou dos "recebíveis", cedidos em garantia ao débito proveniente do mútuo bancário e representados por títulos de crédito. 4.
A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável.
Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 5.
Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n. 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 6.
Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais - sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7.
A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor.
Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação.
O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.797.196/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
RECEBÍVEIS. "TRAVA BANCÁRIA".
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO SE ENCONTRARIA DEVIDAMENTE DESCRITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
CORRETA DESCRIÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Turma assentou o entendimento de que a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/1995, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, tampouco com ela se coaduna.
Ficou assente, na oportunidade, que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes (REsp. 1.559.457/MT, desta Relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016). 2.
A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável.
Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato. 3.
Registre-se, inclusive, que a lei especial de regência (Lei n.10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário) é expressa em admitir que a cessão fiduciária em garantia da cédula de crédito bancário recaia sobre um crédito futuro (a performar), o que, per si, inviabiliza a especificação do correlato título (já que ainda não emitido). 4.
Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes, transcritas no início da presente exposição, não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representadas pelos contratos de abertura de crédito - BB Giro Recebíveis n. 035.210.161 e de Abertura de Crédito Fixo nº 40/04462/93, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 5.
Com relação à fixação de honorários advocatícios, a orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior dispõe que é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda. 6.
Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. 7.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 8.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.967/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFORMADO. 1.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que eventual equívoco processual, consistente na inobservância da prevenção, só gera nulidade com a demonstração do efetivo prejuízo. 2.
A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária.
Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE.
Acórdão do TJRJ reformado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.885.016/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Por fim, em observância ao dever de cautela, cumpre esclarecer que apenas o valor correspondente às garantias constituídas na Cédula de Crédito Bancário é que se encontra fora dos efeitos do processo de soerguimento, devendo o saldo remanescente do título permanecer sujeito à concursalidade, na condição de crédito quirografário.
A propósito, essa é orientação sufragada no Enunciado 51, da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF): “O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, julgar procedente o incidente de impugnação de crédito e declarar, como extraconcursal, o crédito de titularidade do Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 875.675,96 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), devendo o saldo devedor remanescente da Cédula de Crédito Bancário nº 436.101.404 permanecer na Classe III do plano de recuperação judicial da Camanor Produtos Marinhos Ltda, como crédito quirografário.
Diante do resultado deste julgamento, inverte-se a sucumbência determinada na origem.
Julgo prejudicado o Agravo Interno apresentado pela instituição financeira (ID 18228179). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814509-02.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814509-02.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
25/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de CLENILDO XAVIER DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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13/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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