TJRN - 0806550-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806550-43.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO E JOSE IGOR ALVES FONTES AGRAVADOS: MAURICIO AZEVEDO DE GOIS E MARIA LUCIA GOES DE ARAUJO ADVOGADOS: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA E FELIPHE FERREIRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22634206) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806550-43.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO RECORRIDO: MAURICIO AZEVEDO DE GOIS e outros ADVOGADO: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 99, §7º, DO CPC.
II – MÉRITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPERCUTE EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21777035). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente ao teórico preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.915.013/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806550-43.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806550-43.2023.8.20.0000 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo MAURICIO AZEVEDO DE GOIS e outros Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 99, §7º, DO CPC.
II – MÉRITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPERCUTE EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Paiva Gomes & Companhia S/A em face de decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da “Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais” (processo nº 0802051-13.2022.8.20.5121), contra si movida por Maurício Azevedo de Góis e outra, indeferiu o pleito o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante (Id 99306784 – caderno processual de origem).
Em suas razões (Id 19745434), defende que: i) “SE ENCONTRA SEM QUALQUER FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2016”; ii) “nos dias atuais a Agravante está sem executar qualquer outra obra, o que lhe impede de auferir quaisquer recursos financeiros”; iii) “considerando a quantidade relevante de demandas nas quais é incluída no polo passivo, tem verdadeiramente limitado o seu direito de acesso à justiça, ante a ausência de recursos para tanto”; e iv) “o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado como uma garantia dos Direitos Humanos, em razão da sua grande relevância.
Dessa forma, inegável é a sua repercussão em todas as esferas”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferido o beneplácito da gratuidade de justiça.
A tutela antecipada recursal foi indeferida (Id 19812158).
Contrarrazões ao Id 20034990, nas quais os recorridos ventilam preliminar de deserção e, no mérito, pugnando pelo desprovimento da insurgência.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 20111251). É o relatório.
VOTO I – Do exame de admissibilidade e preliminar contrarrecursal Junto aos requisitos de admissibilidade, cumpre-me enfrentar a preliminar contrarrecursal de deserção.
Com efeito, o art. 99, §7º, do CPC disciplina que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado com o recurso, hipótese em que o recorrente fica dispensado de, no ato da interposição, já comprovar o recolhimento do preparo.
Por oportuno: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (destaques acrescidos) Observada a permissibilidade da norma retro transcrita, não há que se falar em deserção, razão pela qual afasto a preliminar ventilada em sede de contrarrazões.
II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça requerido pela recorrente.
A gratuidade judiciária deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV[1], da Constituição Federal e art. 98[2] do CPC.
Na espécie, observa-se que a postulante é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º[3], do CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais.
Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em comento, como já adiantado na decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada recursal, a empresa agravante acostou Declaração de Faturamento do período de 2016 a 2020 emitida por escritório de contabilidade da própria recorrente, bem como Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da competência de janeiro de 2020, além dos Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços – DDS ao Município de Natal das competências 2016 a julho de 2020.
Nesse contexto, nada obstante os aludidos documentos revelarem indícios de ausência de percepção de lucros no período de 2016 à 2020, não se prestam a atestar, de maneira cabal, a atual situação financeira da construtora e sua inatividade no mercado, sobretudo porque, conforme se infere das próprias razões recursais, a empresa agravante comercializou unidades do loteamento objeto da lide.
Em demandas nas quais se discutia a mesma controvérsia, em relação a mesma peticionante (Paiva Gomes & Companhia S/A), já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PLEITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM PRELIMINAR DE APELO.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE NÃO REPERCUTE, POR SI SÓ, EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo Interno em Apelação Cível nº 0831900-46.2015.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, assinado aos 20 de Outubro de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PARTE AGRAVADA QUE ALEGA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO TEMPESTIVO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÕES DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUAM AO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo Interno em Apelação Cível de nº 0818616-68.2015.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinehiro, 3ª Câmara Cível, assinado aos 04 de agosto de 2020).
Não demonstrados os requisitos autorizadores do gozo do perseguido beneplácito, é o caso de ser mantido o indeferimento da origem.
Diante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques acrescidos) Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806550-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
23/06/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 20:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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