TJRN - 0800856-36.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800856-36.2022.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO as partes acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Florânia/RN, 29 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 12:41
Desentranhado o documento
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16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800856-36.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, INACIO TEODORO DA CRUZ CPF: *41.***.*32-00 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, INTIMO as partes acerca do alvará eletrônico expedido em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, tendo os valores sido creditados em conta, caso os dados bancários tenham sido informados nos autos, ou, caso contrário, encontram-se disponíveis para saque em agência do Banco do Brasil, bastando, para tanto, o beneficiário comparecer portando documento pessoal.
Outrossim, não restando outras providências pendentes, devolvo o presente processo à unidade de origem para arquivamento. 15 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800856-36.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: INACIO TEODORO DA CRUZ Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes supracitadas.
Juntada de petição informando a quitação do débito, encontrando-se o executado adimplente (ID 135741408). É o Relatório.
DECIDO.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, onde restou comprovado o pagamento da condenação imposta na fase de conhecimento, não havendo mais necessidade do feito executório, uma vez que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da exequente e do seu causídico, atentando-se para os valores apresentados ao ID Num. 133014387.
Ademais, expeça-se o alvará judicial eletrônico para devolução dos valores remanescentes em favor do banco executado, atentando-se para os dados dispostos ao ID Num. 135741408.
Sem custas.
Cumpra-se.
Anotações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800856-36.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: INACIO TEODORO DA CRUZ Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Diante da concordância da parte exequente com os valores apresentados em sede de impugnação, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do petitório de Id 133014387.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 20:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800856-36.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, INACIO TEODORO DA CRUZ CPF: *41.***.*32-00 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 132802803 ora juntado. 4 de outubro de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 13:30
Outras Decisões
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800856-36.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INACIO TEODORO DA CRUZ Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 106805626.
FLORÂNIA/RN, 13 de setembro de 2023.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800856-36.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO TEODORO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Na forma do art. 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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12/08/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 04:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800856-36.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO TEODORO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, proposta por Inácio Teodoro da Cruz, em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em suma, ser filiado ao Regime Próprio do Estado do Rio Grande do Norte e que, ao verificar redução em seu benefício previdenciário, constatou descontos descritos como SEG-PERSONALIZADO, referente a um seguro personalizado do qual alega não ter solicitado, com dedução mensal de R$ 51,86 (cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Pugnou pela concessão da tutela antecipada a fim de suspender a continuidade dos descontos.
No mérito, requereu a total procedência da ação para declarar inexistente o débito, condenando o réu ao pagamento de indenização consistente na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em razão dos danos morais sofridos.
Em id. 92960580 foi deferido o pedido de tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 101116883).
Alegou, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita e ausência de pretensão resistida.
No mérito, em suma, refutou os argumentos apresentados na inicial, afirmando que a parte autora teria contratado empréstimo e, na ocasião, contratou o seguro personalizado, embora fosse opcional.
Impugnação à contestação em id. 102101835. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.1 - Das questões prévias, preliminares e prejudiciais de mérito: Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
II.1.1 - Da preliminar de inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
II.1.2 – Da preliminar da falta de interesse de agir: Alega a parte demandada, preliminarmente, que a parte autora não possui interesse de agir, haja vista a ausência de comprovação da pretensão resistida, pois somente a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender comprovaria o conflito de interesses.
Ocorre que o interesse de agir não depende de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora.
A pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Logo, afasto a preliminar acusada por entender configurado o interesse de agir.
Não havendo mais questões pendentes e estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito da ação.
II.2 - Do mérito: Não havendo novas preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito da ação.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a instituição financeira demandada se enquadra como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada à inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Analisando o contexto fático desenhado na demanda, conclui-se que os fatos controvertidos versam sobre a regularidade de contrato de seguro personalizado, intitulado de SEG-PERSONALIZADO, feito nos benefícios previdenciários do autor.
Para o deslinde da controvérsia, o requerido alega a validade da cobrança, tendo em vista que o autor teria realizado a contratação do referido seguro.
Por estarmos diante de uma relação consumerista, caberia a parte ré trazer aos autos prova que fosse possível rebater o que foi alegado pela parte autora em decorrência da inversão do ônus da prova.
Todavia, a instituição financeira ré não juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela parte autora, na qual esta opta pela contratação do seguro.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos.
Transcreve-se o enunciado sumular n. 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Parcial procedência – Insurgência da ré – Descabimento – Descontos realizados em conta corrente a título de plano odontológico – Ausência de comprovação, pela ré, da contratação realizada pela autora – Conduta eivada de abusividade – Dano moral configurado – Indenização bem fixada em R$5.000,00 – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028692820218260439 SP 1002869-28.2021.8.26.0439, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 09/05/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022) (grifo acrescido) Portanto, não comprovada a contratação do mencionado seguro, os valores descontados no benefício previdenciário se tornam ilegítimos, configurando a má prestação de serviço a ensejar a repetição do indébito de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Destaco que não é possível aferir a extensão dos danos materiais nesta fase processual, devendo ser apontado em fase de cumprimento de sentença.
Caberá à parte autora comprovar o valor exato por meio de extratos bancários, sob pena de serem considerados valores indevidos aqueles descontos que não restarem comprovados nos autos.
Ressalto que não há óbices para que o valor dos danos materiais seja apontado em cumprimento de sentença, tendo em vista que se trata de um mero cálculo aritmético.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Ademais, em sendo procedente o pleito da parte demandante, resta afastada qualquer alegação de litigância de má-fé trazida pelo requerido.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, com relação à ausência de pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência, o banco demandado alega defeito na sua concessão para sustar desconto mensal no benefício previdenciário do demandante, aduzindo que não estão devidamente demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a verossimilhança e o perigo de dano.
No entanto, os requisitos foram devidamente preenchidos, visto que a parte autora alegou que não firmou o contrato referente ao seguro personalizado, como também, tão logo percebeu os descontos indevidos em sua conta bancária, o requerente buscou resolver o problema junto ao réu.
Quanto ao perigo de demora, está representado pela redução do valor do benefício previdenciário percebido pelo demandante, razão pela qual o sustento familiar fica prejudicado por tratar-se de verba alimentar.
Dessa forma, incabível o indeferimento da concessão da tutela de urgência, por restar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
REJEITO as preliminares de indeferimento de justiça gratuita e de ausência de interesse de agir.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro personalizado da instituição ré com a parte autora; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800856-36.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO TEODORO DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:14
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
01/06/2023 21:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
31/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
02/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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