TJRN - 0801933-26.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801933-26.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
B.
D.
A.
B.
RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 DESPACHO Considerando que os orçamentos de fraldas juntados aos autos referem-se a marcas de alto custo, sem que haja nos autos qualquer indicação médica ou técnica que justifique a necessidade de utilização de marca específica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos três orçamentos atualizados, contendo opções de fraldas disponíveis no mercado com preços mais acessíveis, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido, em observância ao princípio da razoabilidade e à economicidade.
Cumpra-se com urgência.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:20
Despacho
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12/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801933-26.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 149328722 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 24 de abril de 2025.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
24/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:36
Juntada de termo
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25/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801933-26.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
B.
D.
A.
B.
RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DECISÃO/MANDADO_________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de bloqueio formulado por MARIA BEATRIZ DE ASSIS BASTOS, representada por sua genitora KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão proferida no ID n° 122658429 , qual seja, o fornecimento mensal, gratuito e contínuo do serviço de Fraldas Descartáveis, conforme prescrição médica É o sucinto relatório Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Enfatize-se que a enfermidade que acomete a menor é grave e possui caráter indispensável.
Por outro lado, o Município de Ceará-Mirim, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela decisão liminar, até esta data, não comprovou a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária a realização de bloqueio de verbas para garantir o fornecimento do tratamento, na importância de R$ 377,93 (trezentos e setenta e sete e noventa e três centavos), suficiente para um mês de tratamento. Assim, dada a gravidade da enfermidade que acomete a autora, bem como a natureza urgente de seu tratamento, há de ser deferido o pleito de bloqueio. Repise-se que a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial.3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é- lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, objetivando dar efetividade à decisão judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 377,93 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) via SISBAJUD, expeça-se alvará em favor da fornecedora do serviço, qual seja, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3434-7, CONTA: 7060-2, CNPJ: 006.626.253/0001-51, mediante prestação de contas.
Aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença proferida em ID nº: 143597079. Intime-se.
Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801933-26.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
B.
D.
A.
B.
RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA BEATRIZ DE ASSIS BASTOS, representada por sua genitora KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS, em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, onde alega, em resumo, que a autora é portadora de transtorno do espectro autista e necessita, de forma contínua e por tempo indeterminado, do fornecimento de 180 fraldas descartáveis antialérgicas XXG por mês, conforme prescrição médica, mas o Município não vem fornecendo tais insumos há mais de 7 meses, apesar das inúmeras tentativas da autora.
Diante disso, pediu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada de urgência para que o Município forneça, imediatamente e de forma contínua, as fraldas prescritas, sob pena de bloqueio; c) ao final, o julgamento procedente do pedido; d) a intimação pessoal da autora; e e) a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência.
Decisão de ID n° 122658429, em que este juízo deferiu a medida liminar.
Devidamente citado, o Município demandado não apresentou contestação, restando revel. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia O demandado, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo- se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que não contrariem prova dos autos. 2.
Do Direito à Saúde e à Obrigação do Município A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O fornecimento de insumos essenciais à saúde, como no caso das fraldas atribuídas ao autor, é um dever da Administração Pública e um direito subjetivo do cidadão, conforme reiterada pelas instruções do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a parte autora declara, por meio de relatório médico, a necessidade contínua do insumo pleiteado, não tendo o Município exigido apresentado qualquer impugnação ou justificativa para a ausência da quantidade.
Diante do réu revel e da robustez das provas acostadas aos autos, restam exigidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito da parte autora, impondo-se as instruções do Município ao imediato e contínuo do insumo pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN a fornecer à parte autora, de maneira contínua e por tempo indeterminado, fraldas antialérgicas XXG no quantitativo mensal de 180 unidades, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para obrigação de obrigação, em caso de descumprimento.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno o exigido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:38
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:11
Juntada de termo
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
27/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
26/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
26/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/11/2024 01:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:40
Juntada de diligência
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801933-26.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
B.
D.
A.
B.
RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de análise de bloqueio de valor para cumprimento da decisão que deferiu a liminar de ID n° 122658429. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
O caso é de se proceder ao bloqueio dos valores para fornecimento dos insumos necessários à continuidade do tratamento, na ordem de R$ 269,94 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) informado no ID nº 121554268, em razão de ser esta a medida mais adequada ao cumprimento da prestação, tendo em vista a inércia do ente demandado em fornecer o tratamento objeto da decisão, mesmo após intimado o representante legal.
A jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verba pública para cumprimento de decisão judicial, sobretudo em casos que protegem o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas paragarantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (grifei) (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014) Ante o exposto, objetivando dar efetividade à decisão judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) na conta do demandado.
Efetuado o bloqueio via Sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária de titularidade da empresa fornecedora do serviço/produto, Drogaria São Lucas 3, CNPJ nº 41.790.880.0001-24, Banco do Brasil, Agência: 1042-1, Conta Corrente: 52290-2.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:05
Juntada de termo
-
27/06/2024 16:06
Outras Decisões
-
27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801933-26.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: M.
B.
D.
A.
B.
RUA PACRE FRANCISCO GURGEL, 24, LOTEAMENTO NATUREZA 02, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO M.
B.
D.
A.
B., devidamente representado por sua genitora, KATIA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS BASTOS ambos qualificados nos autos, por intermédio de advogado, promoveu a presente actio contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que é portador de transtorno do aspectro autista (CID – 0f84/ CID 6A02) e necessita fazer uso de FRALDAS ANTIALÉRGICAS DESCARTÁVEIS XXG, sendo imprescindível, atualmente, para suprir suas necessidades mensais, o quantitativo de 180 fraldas.
Por tais razões, pede a concessão de medida liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN forneça quantidade de fraldas que necessita para sua condição, sendo, atualmente, 180 fraldas, de acordo com o prescrito em laudo médico.
Ainda, afora concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Intimado para manifestar-se sobre o pleito, o município demandado apresentou petição de ID n° 122181679, pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada. É o relatório sucinto.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requer a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista seus parcos rendimentos.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza.
II.2– DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida.
Trata-se de direito fundamental, absoluto, que não deve sofrer limitações, senão as exceções previstas na própria Carta Magna.
Estabelece, ainda, que a saúde é direito social e prevê em seu art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Neste sentido, cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial, indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacionais por parte do Estado, no âmbito dos entes federados, sendo que, para o deferimento da liminar pleiteada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora).
O primeiro requisito encontra-se consubstanciado nos autos pelo laudo médico e prescrições juntados no evento n° 121554265, os quais demonstram a enfermidade, a necessidade do suprimento requerido na exordial para o eficaz tratamento da saúde da parte autora.
Inicialmente, ressalte-se que o uso das fraldas descartáveis mostra-se imprescindível para a manutenção da saúde do autor, pois evidentes as complicações que adviriam com o não fornecimento e não utilização do insumo, tendo em vista tratar-se de pessoa que possui transtorno do spectro autista (CID – 0f84/ CID 6A02), sem falar na afronta à própria dignidade humana, que é princípio basilar da Constituição Federal e fundamento da República Federativa do Brasil.
Assim, tendo em vista que o direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão também no art. 6º, da Constituição da Republica e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional, impõe-se determinar que o Município forneça as fraldas que ela ecessita, uma vez que comprovada a probabilidade do direito alegado.
Logo, inexiste justificativa para que o Município demandado crie embaraço à dispensação de insumo já ofertado na rede pública de saúde.
O periculum in mora é evidente quando se analisa a indispensabilidade do tratamento para a saúde e vida da parte autora, o seu elevado custo e a possibilidade de ocorrência de danos severos à sua qualidade de vida, conforme relatado no laudo médico posto nos autos, não sendo prudente imputar ao autor esperar até o final do processo para que seus direitos à vida e saúde sejam resguardados.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08001435220208205100, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) Portanto, configurados os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto verifico, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida, traduzida na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como do fumus boni juris, que se reflete na viabilidade do pedido posto.
III - DISPOSITIVO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, DEFIRO, ademais, a pretensão de tutela provisória de urgência requerida na inicial, pelo que determino ao Município de Ceará-Mirim que forneça ao autor FRALDAS DESCARTÁVEIS XXG, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, tudo no quantitativo necessário, de acordo com a prescrição médica, devendo comprovar o início da prestação de fazer, ora estipulada, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Em caso de não cumprimento voluntário, sobrevindo essa informação aos autos, defiro, desde logo, o bloqueio de verbas públicas para garantia do direito fundamental à saúde, na forma do art. 536 do CPC, levando-se em consideração os orçamentos já colacionados aos autos.
Intime-se o ente demandado, via mandado, para imediato cumprimento desta decisão.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, c/c art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, as partes devem esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, salientando que a inércia será compreendida como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou pugnando as partes pelo julgamento da demanda, dê-se vista dos autos ao Parquet, para atuar no feito como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
03/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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