TJRN - 0801933-26.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801933-26.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo M.
B.
D.
A.
B. e outros Advogado(s): VLADEMIR BARBOZA VIEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de 180 fraldas descartáveis antialérgicas XXG por mês a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sob pena de bloqueio de verbas públicas, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O município alega ausência de comprovação da imprescindibilidade do insumo específico, ausência de instrução probatória com oitiva do NATJUS, fundamentação genérica e violação ao princípio da reserva do possível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está suficientemente fundamentada e amparada em provas aptas a demonstrar a necessidade e a urgência do fornecimento das fraldas na forma pleiteada; (ii) determinar se a ausência de instrução probatória, aliada à presunção relativa de veracidade dos fatos, em decorrência da revelia, compromete a higidez da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença fundamenta-se de forma genérica na aplicação do art. 196 da Constituição Federal e em presunção relativa decorrente da revelia, sem proceder à análise crítica das provas apresentadas, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, I e V do CPC. 4.
A ausência de produção de prova técnica complementar, como a Nota Técnica emitida pelo NATJUS, compromete a aferição do nexo causal entre o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade contínua de fraldas descartáveis antialérgicas na quantidade postulada. 5.
O documento médico apresentado apresenta conteúdo genérico e ininteligível em partes relevantes, não especificando de forma adequada a relação entre o diagnóstico e a incontinência que justificaria a obrigatoriedade de fornecimento do insumo específico. 6.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, mas não afasta o dever do julgador de examinar o mérito à luz das provas produzidas, sobretudo em demandas que envolvem direito à saúde. 7.
A ausência de identificação expressa dos precedentes judiciais invocados pelo magistrado, aliada à ausência de análise sobre eventual omissão da política pública municipal de fornecimento de fraldas, evidencia a insuficiência da motivação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Sentença declarada nula e autos remetidos à instância originária para regular instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 98, 489, §1º, I e V, 487, I, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AC, 0822341-94.2022.8.20.5106, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN a fornecer à parte autora, de maneira contínua e por tempo indeterminado, fraldas antialérgicas XXG no quantitativo mensal de 180 unidades, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para obrigação de obrigação, em caso de descumprimento.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno o exigido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Alega que é um Município sem muitos recursos financeiros para saúde, que não tem grande estrutura e, portanto, não tem condições de arcar com o tratamento requerido pelo autor.
Argumenta que “sequer há comprovação de que ao tipo de fralda regularmente distribuída pelo Município seja prejudicial à parte apelada”.
Sustenta que “sequer determinou-se a ouvida do Corpo Técnico do E.
TJRN a fim de demonstrar viabilidade, necessidade e urgência no tratamento requerido”.
Ainda, defende que “cabe ao Estado do Rio Grande do Norte custear o tratamento do autor, uma vez que o Estado possui um orçamento infinitamente maior que o do Município, que não será afetado como o Municipal, razão pela qual deve ser o Estado do RN o compelido a cumprir a obrigação requerida”.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme id nº 31334423.
Ministério Público opinou pela nulidade da sentença, com remessa dos autos à origem, para regular instrução probatória.
A ação de obrigação de fazer que originou a presente irresignação foi ajuizada como medida para garantir o fornecimento de 180 fraldas descartáveis antialérgicas XXG por mês, conforme prescrição médica, ante o diagnóstico de portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0).
A sentença julgou procedente o pedido com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, somado à decretação da revelia do município réu, razão pela qual presumiu verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Nada obstante, o único elemento probatório que sustenta o pedido autoral consta da prescrição genérica do médico assistente, em que se menciona o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e associa à necessidade do uso de fraldas descartáveis (id nº 31333757).
Ocorre que, conforme apontado pelo apelante, em momento algum restou comprovado de que a fralda regularmente distribuída pelo município seria prejudicial à apelada, não havendo sequer perecer técnico do NATJUS a respeito da demanda.
Nesse sentido, o ministério público suscitou preliminar de nulidade da sentença ante a carência de fundamentação, apontando para a fragilidade dos documentos médicos que sustentam o pleito, senão vejamos: Os dois laudos, isoladamente e em conjunto, apresentam lacunas significativas na demonstração do direito à percepção de fraldas.
O primeiro é ininteligível em excertos cruciais; e o segundo, embora especifique o CID-10 e a quantidade mensal do produto, não apresenta a justificativa clínica detalhada que estabeleça o nexo causal entre o diagnóstico apresentado e a incontinência que justifique a imprescindibilidade das fraldas – e a razão de serem na modalidade antialérgica.
A ininteligibilidade do laudo compromete a clareza e a completude do diagnóstico, bem como a justificativa médica. É inequívoco que o TEA pode estar associado a diversas condições, mas não está explicitada a relação direta entre o diagnóstico e a necessidade de fraldas.
O deficit apontado no documento, ao menos aqueles compreensíveis em sua leitura, diz respeito a aspectos de socialização – e não se conecta, diretamente, a um cenário clínico de incontinência urinária ou fecal.
Tampouco se atesta a permanência ou a gravidade da incontinência, inexistindo informação sobre se tratar de uma condição contínua ou temporária, ou a justificativa da quantidade de 180 (cento e oitenta) unidades mensais, correspondentes a 6 (seis) por dia, que requer fundamentação explícita sobre a frequência e o volume da incontinência.
No caso, sendo esses os únicos documentos médicos que sustentam o pedido, nota-se a fragilidade probatória da demanda.
Em análise aos fundamentos legais, a sentença apresenta fundamentação incipiente, se limitando a mencionar genericamente o art. 196 da Constituição Federal e as “instruções do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”, deixando de especificar a quais precedentes ou orientações jurisprudenciais se refere.
Ademais, no que tange à aplicação da revelia ao município réu, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, devendo ser analisada juntamente com contexto probatório apresentado, não sendo possível deduzir de plano a procedência do pedido.
Nesse sentido, a decisão apelada contrariou os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da motivação, bem como os arts. 11 e 489, § 1º, I e V, do CPC, razão pela qual deve ser considerada nula.
Cito julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSTATAÇÃO.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC.
DECISUM QUE FOI SILENTE SOBRE A QUESTÃO DA JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 400 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822341-94.2022.8.20.5106, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público para decretar a nulidade da sentença e a remessa dos autos à instância originária, para promover a regular instrução do feito.
Prejudicado o recurso do município réu.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
04/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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