TJRN - 0803197-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803197-66.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Demandado: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada/promovido por BANCO C6 S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, igualmente qualificado(a)(s).
Citada, a ré ofereceu embargos monitórios, alegando, em sede de preliminares, a carência da ação, a inépcia da inicial e requereu a concessão de justiça gratuita.
Quanto ao mérito, alegou a) juros abusivos (155,07% ao ano); b) impossibilidade de capitalização diária de juros; c) descaracterização da mora por superendividamento; d) inobservância do parcelamento de faturas em atraso conforme a Resolução 4.549/17 do BACEN; e e) repetição do indébito dos valores cobrados a maior.
Conquanto oportunizado o contraditório, a autora impugnou os embargos monitórios (ID 137520310). É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
Ab initio, é totalmente desnecessária a perícia contábil postulada pela embargante, na medida em que o contrato de cartão de crédito, as faturas e a planilha de evolução do débito são suficientes à compreensão da evolução da dívida e da acenada abusividade dos juros e demais encargos aplicados ao contrato, motivo pelo qual o indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em sede de preliminar, a promovida alegou carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da ação monitória.
Tratando-se de procedimento monitório, desnecessário a observância dos atributos caracterizadores dos títulos executivos, bastando a existência de documento escrito, representativo do débito que vincula as partes.
No caso em apreço, o valor cobrado na monitória advém de faturas de cartão de crédito, tendo o autor carreado as últimas faturas e planilha de cálculo da quantia devida (ID's 115044401, 115044402, 115044403, 115044404, 115044405, 115044406 e 115044407).
Neste turno, a evolução do débito de natureza rotativa, contendo todos os lançamentos a título de compras ou pagamentos, acompanhados dos encargos de inadimplemento estão devidamente discriminados nas faturas de cartão juntadas.
Com efeito, o conjunto dessas faturas demonstra a evolução do débito e discrimina de forma clara os encargos aplicados, suprindo-se o requisito preconizado no art. 700, § 2º, I, do CPC.
Razões pelas quais, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
I) Dos juros abusivos e capitalização A embargante alega abusividade na cobrança de juros à taxa de 155,07% ao ano, bem como ilegalidade na capitalização diária de juros.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida a capitalização de juros nas circunstâncias acima narradas.
No particular, as faturas acostadas aos IDs 115044401, 115044402, 115044403, 115044404, 115044405, 115044406 e 115044407 indicam expressamente a taxa mensal e anual do juro remuneratório, tanto no rotativo como na opção de parcelamento, sendo o juro mensal em 14,50% a.m e o anual em 419,36% a.a.
E tanto em um como no outro, o percentual do juro anual é superior ao duodécuplo do mensal, sendo, pois, presumida e, consecutivamente, legal a capitalização aí aplicada.
Quanto à capitalização diária, o Colendo STJ há tempos entende pela sua admissão, sob o fundamento de está subsumida na permissão da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior a um ano: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.775.108/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) No corpo do seu voto, exarou o ministro Relator: Além disso, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2.
A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual Documento: 1818084 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2019 Página 5 de 4 se nega provimento." (EDcl no REsp 1.455.536/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 1º/6/2015) Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva. 'Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras.
Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal. (grifo acrescido) 'Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada".
Desta forma, no presente, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros, ainda que diariamente capitalizados.
II) Dos Juros alegadamente abusivos - Da descaracterização da mora por superendividamento - Da alegada inobservância da Resolução 4.549/17 do BACEN: No tocante aos juros alegadamente abusivos, o Tema 27, submetido ao regime de julgamento dos recursos especiais repetitivos, objeto do REsp nº 1061530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Porém, não é a hipótese dos autos, dado que a taxa média de 14,50% a.m do rotativo total do cartão de crédito se situava bem dentro da média, no intervalo, por exemplo, de 08 a 14/09/2023 (fonte:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-09-08).
Quanto ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com assento normativo na Resolução n° 4.549/2017 do BACEN, trata-se de medida facultativa do banco que, diga-se, independe da adesão contratual da parte devedora do cartão, tendo por escopo evitar a perpetuação da dívida rotativa, oferecendo ao consumidor condições mais vantajosas de pagamento, senão vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [grifos acrescidos] Fato é que a ré é flagrantemente inadimplente.
No atinente ao superendividamento, com base nas alterações feitas pela Lei 14.181/2021 ao CDC, s dispositivos a ele relativos não possuem aplicação automática, sendo necessário procedimento específico para a repactuação de dívidas, em obséquio aos arts. 104-A e 104-B do CDC, providência desatendida pela embargante.
III) Do excesso cobrado e da repetição do indébito.
A embargante também advoga a tese de excesso na cobrança, apresentando planilha de cálculo onde aplica juros simples à taxa de 12% ao ano sobre o valor de R$ 22.755,25, pelo período de 5 meses, apurando R$ 23.893,01.
A planilha apresentada pela embargante parte de premissas equivocadas, pois considera uma taxa de juros (12% ao ano) diversa da efetivamente contratada, além de utilizar o regime de juros simples, quando o contrato prevê expressamente a capitalização dos juros.
Portanto, o cálculo apresentado não reflete as condições contratuais pactuadas entre as partes, insuscetível, desta feita, de configurar o indigitado excesso.
Ante o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a importância de R$ 41.346,16, com incidência dos encargos contratados, a contar da propositura da ação, última data de atualização.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803197-66.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO C6 S.A.
Polo Passivo: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 132073890 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 132073890, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:50
Juntada de diligência
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803197-66.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA DESPACHO Inicialmente, libere-se o sigilo na falta de quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC que o justifique.
O autor, BANCO C6 S.A. , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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07/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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