TJRN - 0811242-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811242-22.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, SARA DAISY PAIVA BRASIL, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Agravo de Instrumento nº 0811242-22.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 6ª Promotoria de Parnamirim Agravado: Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN nº 5.695) Agravada: Francisca Dionalva Pereira Agravada: Aline Cordeiro de Farias Advogada: Sara Daisy Paiva Brasil (OAB/RN 14.662) Agravada: Ayla de Fátima Costa da Silva Patrício Agravado: João Duarte Auaque Agravado: Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa Agravado: FB Construções e Serviços Ltda.-EPP Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: Hemerson Jacinto Leite Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: José Bonifácio da Silva Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: LC Construções e Serviços Ltda.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravada: Luciana de Oliveira Cavalcanti Silva Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: Clifton Daniel Passos da Silva Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199 DO STF.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 "O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa registrada sob o nº 0104779-39.2013.8.20.0124, ajuizada em desfavor de Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças e outros, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, no tocante às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos termos do §8º do artigo 23 da referida lei, ressalvada eventual condenação a ressarcir o erário.
Em suas razões recursais, o representante do Parquet informa que "o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente", tendo o Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES decretado "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021".
Acrescenta que, em 08 de abril de 2022, "o Ministro ALEXANDRE DE MORAES decidiu, ao analisar matéria penal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.373.069 MG, aplicar a REDAÇÃO ANTERIOR da Lei nº 8.429/92" e, ainda no mesmo mês, ao julgar embargos declaratórios opostos pelo Procurador-Geral da República, determinou "a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos processos com repercussão geral reconhecida no referido tema".
Por fim, no dia 18 de agosto de 2022, por maioria, "o Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão plenária, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, decidindo, em síntese, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, em regra, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu".
A maioria dos ministros também concluiu que as alterações promovidas na prescrição geral e na prescrição intercorrente não retroagem para beneficiar o réu.
Assevera, adiante, que não devem retroagir as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/21, em observância ao postulado da segurança jurídica, não tendo incidência no direito administrativo sancionador os princípios aplicáveis ao direito penal.
Sustenta que "o novo prazo de 4 anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no §4º do art. 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quando inexistente qualquer previsão legal nesse sentido".
Alega que "não seria possível aplicar de imediato uma alteração legislativa que surpreendeu o titular da ação e o próprio julgador (princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, em sua vertente de conferir segurança às relações jurídicas, blindando-as de indevidas inovações processuais no curso do processo), alterando, de forma significativa, o regramento da prescrição incidente sobre as ações de improbidade administrativa, trazendo como inovação legislativa a prescrição intercorrente, com a agravante de reduzi-la à metade do prazo prescricional".
Defende ainda que "tanto a doutrina quanto a jurisprudência e até mesmo a lei que trata da ação punitiva da Administração Pública Federal exigem, para reconhecimento da prescrição intercorrente, que o processo/procedimento fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento".
E salienta que "caso interpretada a norma de modo a retroagir os efeitos da prescrição intercorrente, alcançando período na qual era inexistente no ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 14.230/2021 terminará por, ao invés de proteger a moralidade administrativa, concretizar as violações que o princípio da vedação ao retrocesso busca evitar, qual seja, a predominância de interesses particulares sobre o público, regredindo na proteção de direitos, já concretizados e estimulando a impunidade".
Requer, assim, a concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo, "para que a Ação Civil Pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis", provendo-se o recurso ao final, com a reforma da decisão questionada.
Colaciona documentos à inicial.
Deferido o pedido de efeito ativo. (Id. 17162878) Contrarrazões apresentadas por Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 18016181) Encontra-se certificado nos autos, que as demais partes agravadas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal. (Id. 18197994) A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos, que trata de ação de improbidade administrativa onde se noticia a prática de contratações de serviços idênticos (pavimentação de rua), de forma fracionada, imputando-se aos demandados a prática de atos previstos no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior.
Observa-se que a decisão recorrida não observou a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, pois aplicou o prazo prescricional de quatro anos (correspondente ao prazo de oito anos reduzido pela metade) a contar da data do ajuizamento da ação (01/08/2013), ou seja, foi utilizado marco temporal anterior ao dia 26/10/2021, data de início da vigência das alterações da lei de improbidade.
Inicialmente, cumpre apontar que a Lei nº 14.230, publicada em 26/10/2021, promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, Tema n. 1199, sob a sistemática da repercussão geral, ocorrido em 18 de agosto de 2022, fixou as seguintes teses acerca da (ir) retroatividade das disposições da Lei n. 14.230, de 2021: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Partindo-se das premissas fixadas pela Suprema Corte, em precedente de eficácia vinculante, prevaleceu o entendimento no sentido da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, em seu aspecto material, sendo cabível a retroatividade da nova legislação apenas no tocante às condutas culposas, praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, devendo o Julgador, nesses casos, analisar eventual dolo por parte dos agentes envolvidos, sendo, a toda evidência, imprescindível a prova do dolo para que o agente seja efetivamente condenado.
No caso vertente, vale dizer que a presente ação de improbidade foi proposta sob a égide da Lei n. 8.429/1992, quando ainda não vigoravam as alterações promovidas pela Lei n. 14.230, publicada em 26.10.2021.
Assim, considerando que os marcos temporais estabelecidos na nova legislação não são aplicáveis ao caso dos autos, porquanto os fatos e a ação de improbidade se deram sob a égide da Lei n. 8.429/1992, quando ainda não vigoravam as alterações promovidas pela Lei n.14.230, publicada em 26.10.2021, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse contexto, como a retroatividade das leis é situação excepcional no ordenamento jurídico, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1199 do STF, sendo cabível a aplicação pretérita da Lei n. 14.230/2021, apenas no tocante às condutas culposas, para aferição do elemento volitivo, em princípio, os fatos devem ser regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, nos moldes do princípio do tempus regit actum, com fulcro no artigo 5º, XXXVI, da CF e no artigo 6º da LINDB, de forma que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em relação às demais questões.
Oportuno destacar que as normas que alteram aspectos processuais não retroagem para atingir eventos já praticados sob a vigência da norma revogada, mas a aplicação imediata aos processos em curso faz surtir efeitos tão somente a partir da sua vigência.
Nesse sentido, estabelece o artigo 14, do Código de Processo Civil: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199.
STF.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 "O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesses termos, mostra-se imperativo a manutenção da decisão agravada, afastando-se a alegação da prescrição intercorrente.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50327237420238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 26-04-2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES.
CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Consoante estabelece o art.8º da Lei n.8.429/1992, em sua redação original, os sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estarão sujeitos às cominações da LIA até o limite do valor da herança. - À luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (TJMG.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.159988-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) Dessa forma, diante da apreciação perfunctória da situação posta em deslinde, verifica-se que as alegações do recorrente são suficientes para modificar a conclusão do Juízo a quo na decisão hostilizada.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a liminar anteriormente concedida, conhecendo e dando provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811242-22.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, SARA DAISY PAIVA BRASIL, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA Agravo de Instrumento nº 0811242-22.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 6ª Promotoria de Parnamirim Agravado: Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN nº 5.695) Agravada: Francisca Dionalva Pereira Agravada: Aline Cordeiro de Farias Advogada: Sara Daisy Paiva Brasil (OAB/RN 14.662) Agravada: Ayla de Fátima Costa da Silva Patrício Agravado: João Duarte Auaque Agravado: Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa Agravado: FB Construções e Serviços Ltda.-EPP Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: Hemerson Jacinto Leite Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: José Bonifácio da Silva Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: LC Construções e Serviços Ltda.
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravada: Luciana de Oliveira Cavalcanti Silva Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Agravado: Clifton Daniel Passos da Silva Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (OAB/RN 8.448) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199 DO STF.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 "O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa registrada sob o nº 0104779-39.2013.8.20.0124, ajuizada em desfavor de Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças e outros, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, no tocante às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos termos do §8º do artigo 23 da referida lei, ressalvada eventual condenação a ressarcir o erário.
Em suas razões recursais, o representante do Parquet informa que "o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente", tendo o Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES decretado "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021".
Acrescenta que, em 08 de abril de 2022, "o Ministro ALEXANDRE DE MORAES decidiu, ao analisar matéria penal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.373.069 MG, aplicar a REDAÇÃO ANTERIOR da Lei nº 8.429/92" e, ainda no mesmo mês, ao julgar embargos declaratórios opostos pelo Procurador-Geral da República, determinou "a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL nos processos com repercussão geral reconhecida no referido tema".
Por fim, no dia 18 de agosto de 2022, por maioria, "o Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão plenária, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, decidindo, em síntese, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, em regra, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu".
A maioria dos ministros também concluiu que as alterações promovidas na prescrição geral e na prescrição intercorrente não retroagem para beneficiar o réu.
Assevera, adiante, que não devem retroagir as mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/21, em observância ao postulado da segurança jurídica, não tendo incidência no direito administrativo sancionador os princípios aplicáveis ao direito penal.
Sustenta que "o novo prazo de 4 anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no §4º do art. 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quando inexistente qualquer previsão legal nesse sentido".
Alega que "não seria possível aplicar de imediato uma alteração legislativa que surpreendeu o titular da ação e o próprio julgador (princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, em sua vertente de conferir segurança às relações jurídicas, blindando-as de indevidas inovações processuais no curso do processo), alterando, de forma significativa, o regramento da prescrição incidente sobre as ações de improbidade administrativa, trazendo como inovação legislativa a prescrição intercorrente, com a agravante de reduzi-la à metade do prazo prescricional".
Defende ainda que "tanto a doutrina quanto a jurisprudência e até mesmo a lei que trata da ação punitiva da Administração Pública Federal exigem, para reconhecimento da prescrição intercorrente, que o processo/procedimento fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento".
E salienta que "caso interpretada a norma de modo a retroagir os efeitos da prescrição intercorrente, alcançando período na qual era inexistente no ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 14.230/2021 terminará por, ao invés de proteger a moralidade administrativa, concretizar as violações que o princípio da vedação ao retrocesso busca evitar, qual seja, a predominância de interesses particulares sobre o público, regredindo na proteção de direitos, já concretizados e estimulando a impunidade".
Requer, assim, a concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo, "para que a Ação Civil Pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis", provendo-se o recurso ao final, com a reforma da decisão questionada.
Colaciona documentos à inicial.
Deferido o pedido de efeito ativo. (Id. 17162878) Contrarrazões apresentadas por Francisco das Chagas Rodrigues Rebouças, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 18016181) Encontra-se certificado nos autos, que as demais partes agravadas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal. (Id. 18197994) A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos, que trata de ação de improbidade administrativa onde se noticia a prática de contratações de serviços idênticos (pavimentação de rua), de forma fracionada, imputando-se aos demandados a prática de atos previstos no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, em sua redação anterior.
Observa-se que a decisão recorrida não observou a irretroatividade da Lei nº 14.230/21, pois aplicou o prazo prescricional de quatro anos (correspondente ao prazo de oito anos reduzido pela metade) a contar da data do ajuizamento da ação (01/08/2013), ou seja, foi utilizado marco temporal anterior ao dia 26/10/2021, data de início da vigência das alterações da lei de improbidade.
Inicialmente, cumpre apontar que a Lei nº 14.230, publicada em 26/10/2021, promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, Tema n. 1199, sob a sistemática da repercussão geral, ocorrido em 18 de agosto de 2022, fixou as seguintes teses acerca da (ir) retroatividade das disposições da Lei n. 14.230, de 2021: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Partindo-se das premissas fixadas pela Suprema Corte, em precedente de eficácia vinculante, prevaleceu o entendimento no sentido da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, em seu aspecto material, sendo cabível a retroatividade da nova legislação apenas no tocante às condutas culposas, praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, devendo o Julgador, nesses casos, analisar eventual dolo por parte dos agentes envolvidos, sendo, a toda evidência, imprescindível a prova do dolo para que o agente seja efetivamente condenado.
No caso vertente, vale dizer que a presente ação de improbidade foi proposta sob a égide da Lei n. 8.429/1992, quando ainda não vigoravam as alterações promovidas pela Lei n. 14.230, publicada em 26.10.2021.
Assim, considerando que os marcos temporais estabelecidos na nova legislação não são aplicáveis ao caso dos autos, porquanto os fatos e a ação de improbidade se deram sob a égide da Lei n. 8.429/1992, quando ainda não vigoravam as alterações promovidas pela Lei n.14.230, publicada em 26.10.2021, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse contexto, como a retroatividade das leis é situação excepcional no ordenamento jurídico, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1199 do STF, sendo cabível a aplicação pretérita da Lei n. 14.230/2021, apenas no tocante às condutas culposas, para aferição do elemento volitivo, em princípio, os fatos devem ser regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, nos moldes do princípio do tempus regit actum, com fulcro no artigo 5º, XXXVI, da CF e no artigo 6º da LINDB, de forma que as alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, em relação às demais questões.
Oportuno destacar que as normas que alteram aspectos processuais não retroagem para atingir eventos já praticados sob a vigência da norma revogada, mas a aplicação imediata aos processos em curso faz surtir efeitos tão somente a partir da sua vigência.
Nesse sentido, estabelece o artigo 14, do Código de Processo Civil: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Em casos semelhantes ao dos autos, trago à colação os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/21.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
TEMA 1199.
STF.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 "O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesses termos, mostra-se imperativo a manutenção da decisão agravada, afastando-se a alegação da prescrição intercorrente.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50327237420238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 26-04-2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES.
CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1199 DO STF.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Consoante estabelece o art.8º da Lei n.8.429/1992, em sua redação original, os sucessores daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente estarão sujeitos às cominações da LIA até o limite do valor da herança. - À luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (TJMG.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.159988-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) Dessa forma, diante da apreciação perfunctória da situação posta em deslinde, verifica-se que as alegações do recorrente são suficientes para modificar a conclusão do Juízo a quo na decisão hostilizada.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a liminar anteriormente concedida, conhecendo e dando provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
15/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS, ALINE CORDEIRO FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, FB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, HEMERSON JACINTO LEITE, JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, LC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, LUCIANA DE
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 08:47
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 07:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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28/09/2022 22:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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