TJRN - 0807927-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807927-23.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: MVT FACTORING LTDA - EPP Polo passivo: MESSIAS FERREIRA FREITAS E SILVA Despacho Considerando tratar-se de ação de execução, resta inviável a citação do executado mediante utilização de recursos tecnológicos, haja vista a ineficácia da penhora e avaliação dos bens da parte executada (829, §1º, do CPC), caso não haja pagamento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807927-23.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: MVT FACTORING LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: EXECUTADO: MESSIAS FERREIRA FREITAS E SILVA *14.***.*18-73 Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:13
Juntada de diligência
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29/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:41
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807927-23.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: MVT FACTORING LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Parte Ré: EXECUTADO: MESSIAS FERREIRA FREITAS E SILVA *14.***.*18-73 Advogado: ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:49
Juntada de diligência
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26/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0807927-23.2024.8.20.5106 AUTOR: MVT FACTORING LTDA - EPP RÉU: MESSIAS FERREIRA FREITAS E SILVA *14.***.*18-73 Advogado do(a) EXEQUENTE ARIANE LIRA DO CARMO - RN015774 Despacho Cite-se o EXECUTADO: MESSIAS FERREIRA FREITAS E SILVA *14.***.*18-73 para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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