TJRN - 0800242-14.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 18:23
Juntada de termo
-
13/01/2025 18:09
Juntada de termo
-
13/01/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 11:17
Juntada de guia
-
10/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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25/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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02/10/2024 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:44
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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13/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024.
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11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 16:58
Juntada de diligência
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24/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:47
Juntada de diligência
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800242-14.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: JOAO GENTIL LARANJEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado JOÃO GENTIL LARANJEIRA, portador do CPF nº *15.***.*48-39, nascido aos 07/02/1981 em Serra Negra do Norte/RN, filho de Francisco Laranjeira Sobrinho e Damiana Laranjeira da Silva, residente na rua José Lobo, 01, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000, dando-o como incurso nas penas do art. 129, §9ª, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narrou a denúncia que o acusado, no dia 24/08/2017, por volta das 17h00min, no interior de sua então residência localizada na rua José Bernardo de Medeiros Mariz, Centro, Serra Negra do Norte/RN, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Sra.
Marciana Rodrigues Farias, causando-lhe lesões de natureza leve.
Foi relatado pela vítima perante à autoridade policial que ela e o denunciado estavam ingerindo bebida alcoólica quando, sem nenhum motivo aparente, o acusado deu início a uma discussão com a companheira, agredindo-a fisicamente com socos no rosto e puxões de cabelo.
A denúncia foi recebida em 13/09/2023, em decisão de ID 106907768.
Citado, o réu apresentou defesa prévia (ID 113878081) alegando a desnecessidade de continuar com o processo em razão da prescrição.
Decisão de ID 116131012 manteve o recebimento da denúncia e determinou prosseguimento do feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima e a testemunha Maria do Socorro da Conceição, restando prejudicado o interrogatório do réu pelo não comparecimento deste, conforme termo de ID 119753551.
Findo o ato, o Representante do Ministério Público apresentou razões finais, pleiteando pela procedência da pretensão inicial, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por outro lado, a defesa do denunciado frisou novamente a prescrição punitiva, e, subsidiariamente, a improcedência do feito por ausência de interesse da vítima em prosseguir com a pretensão acusatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, deve ser analisada a arguição prejudicial de mérito referente à prescrição punitiva.
A defesa técnica do denunciado aduz que a pena privativa de liberdade prevista para o delito tipificado é de 03 (três) meses a 03 (três) anos, de forma que ocorreria a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, consoante o art. 110, §2º, do Código Penal, eis que, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, decorreram mais de 03 (três) anos.
Ocorre que, o referido texto normativo utilizado pela defesa, no sentido de a prescrição após o trânsito em julgado poder ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, hipótese de contagem da prescrição retroativa, não se encontra mais em vigência na legislação penal brasileira, tendo sido revogado pela Lei nº 12.234, de 2010.
Ademais, analisando os autos, percebe-se que a prática do crime ocorreu em 24/08/2017, e a denúncia foi recebida em 13/09/2023, fato interruptivo da contagem do prazo prescricional, que passa a ser contado do início, conforme o art. 117, §2º, do CP.
Dessa forma, não merece prosperar a preliminar arguida pelo acusado, por não ter ocorrido a prescrição punitiva da conduta do réu.
A denúncia imputa ao réu a prática da conduta criminosa tipificada no art. 129, §9ª, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Da análise dos autos, entendo que existem provas suficientes nos autos para atestar a materialidade e autoria do delito consumado.
No que se refere à materialidade, esta se encontra comprovada pelos documentos juntados, em especial o Boletim de Ocorrência (ID 93914305, pág. 13), o Laudo do Exame de Corpo de Delito (ID 93914305, pág. 11), conteúdo fotográfico juntado no ID 93914305, pág. 12, bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase instrutória são suficientes para atestar que os fatos foram praticados pela pessoa do acusado.
Corrobora com o arcabouço probatório o testemunho de Maria do Socorro da Conceição: “QUE a vítima pediu licença para entrar porque o denunciado estava a agredindo; QUE deixou a vítima entrar, e o acusado foi atrás dela; QUE não deixou o réu entrar na sua residência.” Por sua vez, a vítima Sra.
Marciana Rodrigues Farias relatou perante este Juízo: “QUE o acusado a agrediu por sentir ciúmes; QUE o denunciado bateu nela e puxou os seus cabelos; QUE a vítima correu para a casa de uma vizinha, e ele foi atrás dela; QUE a vítima buscou atendimento no hospital; QUE não foi a primeira vez que sofreu violência doméstica por parte do acusado; QUE se separou do denunciado.” Deve-se esclarecer que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica quanto ao entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes ao fato, mas desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (HC nº 615.661/MS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 30/11/2020) Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do fato imputado ao réu, tendo em vista que todos os elementos probatórios produzidos nestes autos evidenciam as agressões praticadas pelo réu contra a sua ex-companheira.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOÃO GENTIL LARANJEIRA, devidamente qualificado, como incurso no art. 129, §9, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Passo à individualização da pena, com esteio no art. 387 do CPP.
Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base: a) Culpabilidade: entendo como reprovável, considerando que este tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato; b) Antecedentes: conforme certidão negativa juntada no ID 120187133, considero favoráveis os antecedentes do acusado; c) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância; d) Personalidade do agente: não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade; e) Motivos do crime: não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção, a qual torno concreta e definitiva, ante a ausência de agravantes e/ou atenuantes, e também de causas de aumento e diminuição da pena.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP.
Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que não ocorrerá a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto.
Impossível a substituição da pena tendo em vista que o crime de lesão corporal, por ser praticado com violência, não permite o referido benefício, nos termos do disposto no art. 44 do CP.
Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 77 do CP, suspendo a pena privativa de liberdade aplicada pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito às seguintes condições: no primeiro ano deverá prestar serviços à comunidade junto à instituição designada pelo Juízo das Execuções, com carga horária semanal de sete horas, bem como deverá comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades durante o período de suspensão, não podendo se ausentar da comarca, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
Ressalte-se que o réu poderá recusar o benefício, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.
De acordo com o que preza o inciso VIII do art. 3º da Lei Estadual nº 9.278/09, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Reconheço ao condenado a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade, conquanto não presentes as condições autorizativas a decretação da sua custódia preventiva.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela(s) vítima(s), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que ausentes as referidas e/ou não requerido na inicial acusatória.
Com o trânsito em julgado da sentença providencie-se: a) expedição da guia de recolhimento e envio ao juízo competente para fins de execução; b) diligências cabíveis para suspensão dos direitos políticos do réu junto ao TRE/RN.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se e registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se o sentenciado e o seu defensor e a vítima.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:07
Juntada de diligência
-
25/03/2024 17:52
Juntada de diligência
-
25/03/2024 17:50
Juntada de diligência
-
17/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 09:17
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:57
Juntada de diligência
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08/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:51
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:48
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/09/2023 10:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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